09 DE OUTUBRO DE 2007

124ª SESSÃO ORDINÁRIA

 

Presidência: WALDIR AGNELLO e ED THOMAS

 

 Secretário: JOSÉ BITTENCOURT


DIVISÃO TÉCNICA DE TAQUIGRAFIA

Data: 09/10/2007 - Sessão 124ª S. ORDINÁRIA  Publ. DOE:

Presidente: WALDIR AGNELLO/ED THOMAS

 

PEQUENO EXPEDIENTE

001 - Presidente WALDIR AGNELLO

Abre a sessão.

 

002 - ANTONIO SALIM CURIATI

Comunica o falecimento do ex-Deputado Fernando Leite Perrone.

 

003 - ANTONIO SALIM CURIATI

Solicita o levantamento da sessão.

 

004 - Presidente WALDIR AGNELLO

Registra o pedido. Lê a biografia do ex-Deputado Fernando Leite Perrone, falecido ontem.

 

005 - JOSÉ BITTENCOURT

Fala que não existe acordo para o levantamento da sessão.

 

006 - ANTONIO SALIM CURIATI

Justifica o seu pedido de levantamento da sessão.

 

007 - Presidente WALDIR AGNELLO

Responde aos Deputados José Bittencourt e Antonio Salim Curiati.

 

008 - DAVI ZAIA

Informa a compra do Banco Real pelo Santander. Preocupa-se com a situação dos funcionários com possíveis demissões, como também a diminuição da concorrência. Fala sobre a greve dos funcionários da Caixa Econômica Federal.

 

009 - OLÍMPIO GOMES

Lê e comenta artigo do jornal "Diário de S.Paulo", intitulado "Movimentação Policial", sobre o aumento salarial aos policiais portadores de deficiência física.

 

010 - ED THOMAS

Assume a Presidência.

 

011 - CARLINHOS ALMEIDA

Discorre sobre projeto de lei, de sua autoria, que cria a Região Metropolitana de São José dos Campos.

 

012 - RUI FALCÃO

Homenageia o ex-Deputado Fernando Perrone. Tece comentários sobre a vida de Ernesto Che Guevara, por ocasião dos 40 anos de sua morte.

 

013 - JOSÉ  BITTENCOURT

Cumprimenta o Departamento de Comissões desta Casa por resposta à consulta realizada sobre a isenção de ICMS em alguns produtos.

 

014 - CIDO SÉRIO

Discorre sobre a fusão dos bancos Santander e Real-ABN e suas conseqüências para os funcionários desses bancos. Comenta o contrato entre a Nossa Caixa e Asbace, que apresenta irregularidades.

 

015 - CIDO SÉRIO

Por acordo de lideranças, solicita a suspensão dos trabalhos até as 16 horas e 30 minutos.

 

016 - Presidente ED THOMAS

Acolhe o pedido e suspende a sessão às 15h32min.

 

017 - Presidente WALDIR AGNELLO

Assume a Presidência e reabre a sessão às 16h34min.

 

018 - SIMÃO PEDRO

Crítica o Executivo por não cumprir o compromisso anteriormente firmado de enviar a esta Casa, esta semana, projeto de lei propondo reajustes salariais para os funcionários da base dos Institutos de Pesquisa.

 

019 - Presidente WALDIR AGNELLO

Registra a manifestação.

 

020 - SIMÃO PEDRO

Por acordo de lideranças, solicita o levantamento da sessão.

 

021 - Presidente WALDIR AGNELLO

Acolhe o pedido. Convoca os Srs. Deputados para a sessão ordinária de 10/10, à hora regimental, com ordem do dia. Levanta a sessão.

 

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O SR. PRESIDENTE - WALDIR AGNELLO - PTB - Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Convido o Sr. Deputado José Bittencourt para, como 2º Secretário “ad hoc”, proceder à leitura da Ata da sessão anterior.

 

O SR. 2º SECRETÁRIO - JOSÉ BITTENCOURT - PDT - Procede à leitura da Ata da sessão anterior, que é considerada aprovada.

 

O SR. PRESIDENTE - WALDIR AGNELLO - PTB - Convido o Sr. Deputado José Bittencourt para, como 1º Secretário “ad hoc”, proceder à leitura da matéria do Expediente.

 

O SR. 1º SECRETÁRIO - JOSÉ BITTENCOURT - PDT - Procede à leitura da matéria do Expediente, publicada separadamente da sessão.

 

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- Passa-se ao

 

PEQUENO EXPEDIENTE

 

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O SR. ANTONIO SALIM CURIATI - PP - Sr. Presidente, faleceu ontem o nobre Deputado Fernando Perrone, que ocupou a 6ª Legislatura, de 1967 a 1971. Como de praxe, e havendo acordo de lideranças, solicitamos o levantamento da presente sessão. Muito obrigado, Sr. Presidente.

 

O SR. PRESIDENTE - WALDIR AGNELLO - PTB - Esta Presidência apreciará em seguida o pedido de Vossa Excelência. Antes, gostaria de tornar público uma manifestação em nome de todos os Srs. Deputados desta Casa, lendo a seguinte nota: Deputado Fernando Perrone faleceu ontem, 8 de outubro de 2007, nesta Capital, na Sociedade Beneficente Alemã, localizada no bairro do Butantã, após longa enfermidade, o ex-Deputado Estadual Fernando Perrone.

Fernando Leite Perrone nasceu na cidade de Passa Quatro, Minas Gerais, em 25 de dezembro de 1935, filho de Humberto Perrone e Maria Luiza Leite Perrone.

Transferindo-se para São Paulo, estudou nos colégios Arquidiocesano, onde foi interno e no São Luiz, onde formou-se no curso médio. Iniciou seus estudos superiores na Universidade de São Paulo, cursando Química, que quase concluiu, mas em março de 1960, ingressou na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Sociais da USP, bacharelando-se e licenciando-se em Sociologia em 23 de março de 1965. Nos dois vestibulares foi classificado em primeiro colocado.

Entrou para a política quando concorreu em 15 de novembro de 1966, ao cargo de Deputado Estadual pelo recém fundado Movimento Democrático Brasileiro, partido de oposição ao regime militar, sendo eleito com 14.115 votos. O MDB elegeu para a 6ª Legislatura 1967/1971, 53 Deputados contra 62 do partido da situação a Arena.

Em 15 de janeiro de 1968, o Deputado Fernando Perrone participou das solenidades de transferência da sede da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo do Parque D. Pedro, do velho prédio do Palácio das Indústrias para a nova sede do Palácio 9 de Julho, no Parque do Ibirapuera.

Fez parte das Comissões Permanentes, no período de 1967/1969 como efetivo na de Economia e substituto nas de Divisão Administrativa e Judiciária e de Serviço Civil. Foi escolhido o melhor Deputado do ano de 1967, por sua defesa à Educação.

O Deputado Fernando Perrone foi testemunha do fechamento da Assembléia Paulista, pelo Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968. A Alesp permaneceu em recesso pelo regime militar de 7 de fevereiro de 1969 a 31 de maio de 1970. Nesse período foram cassados 26 Deputados Estaduais e um suplente, entre eles o próprio Deputado Fernando Perrone que, em 13 de março de 1969, com base no próprio Ato Institucional nº 5 (AI-5), teve seu mandato cassado e seus direitos políticos suspensos por 10 anos, na primeira leva de Deputados Estaduais de São Paulo, que incluía Esmeraldo Tarquínio, Jacyntho Figueira Junior e José Marcondes Pereira, todos do MDB.

Obrigado a sair do Brasil, Fernando Perrone foi para o Chile, como exilado político, lá permanecendo por dois anos, tendo ministrado aulas na Universidade de Concepción. Posteriormente foi para Paris, onde fez seu Doutorado em Sociologia da Comunicação, tendo sido professor da Universidade Sorbonne.

Com a queda do regime Salazarista em 25 de abril de 1974, e a convite do general Vasco Gonçalves, um dos líderes da Revolução dos Cravos e primeiro-ministro de 1974 a 1975, Fernando Perrone, foi para Portugal, onde trabalhou no Ministério das Comunicações e exerceu o magistério na Universidade de Coimbra.

Após um ano em terras portuguesas retornou à França. Em 1979, com a lei de anistia, e o início de novas perspectivas de redemocratização, deixou Paris e retornou ao Brasil.

Por concurso de títulos e provas, foi professor Livre Docente da Escola de Comunicações de Artes (ECA) da Universidade de São Paulo, na área de Sociologia da Comunicação, de 18 de novembro de 1982 a 16 de setembro de 1997, quando se aposentou.

Durante a presidência de José Sarney (1985/1990), foi nomeado por indicação do presidente da Caixa Econômica Federal, Marcos Freire, para o cargo de gerente operacional da entidade.

No governo André Franco Montoro (1983/1987), foi diretor da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – Emplasa, na administração de Almino Affonso, como Secretário dos Negócios Metropolitanos.

Dirigiu a Fundação Pedroso Horta, da seção paulista do PMDB, partido do qual posteriormente pediria desfiliação por motivos ideológicos.

Foi autor de inúmeros artigos publicados no Brasil e no exterior e de dois livros: “Água mole em pedra dura” – coletânea de sua vida parlamentar e política entre 1966 e 1982; e “Relato de Guerras” – nos 20 anos de revolta de 1968, ano em que testemunhou as manifestações em Praga, São Paulo e Paris.

Era casado em com Da Maria Paula Bueno Perrone. Deixa os filhos Vera, Lúcia, Silvia, Felipe e João.

O corpo do Deputado Fernando Perrone, foi velado no Hall Monumental do Palácio 9 de Julho, de onde saiu às 15 horas para o crematório de Vila Alpina, nesta capital.

Srs. Deputados, fizemos a leitura do currículo e da biografia do Deputado Fernando Perrone, como homenagem desta Casa a esta figura insigne, ilustre da política nacional e também como cidadão que honrou até o momento da sua morte todos os brasileiros com sua postura e dignidade.

Deixamos à família os nossos sentimentos e os nossos mais sinceros agradecimentos pela colaboração prestada em nome dos Deputados desta Casa.

Na noite de ontem, recebi um telefonema do Ministro Eros Grau e também do Secretário Chefe da Casa Civil, Dr. Aloysio, que solicitou em nome do Governo do Estado e do Governo Federal, que pudéssemos receber e velar o corpo do então Deputado Fernando Perrone.

Agradeço a oportunidade e o privilégio que tivemos de conviver com essa figura ilustre. Muito obrigado.

 

O SR. JOSÉ BITTENCOURT - PDT - Sr. Presidente, a respeito do pedido de levantamento do ilustre parlamentar, Antonio Salim Curiati, parece-me que o entendimento era o de que prosseguíssemos com a lista do Pequeno Expediente e, logo após, consultando os demais Deputados, levantássemos a sessão.

 

O SR. PRESIDENTE - WALDIR AGNELLO - PTB - Nobre Deputado, Antonio Salim Curiati, em respeito ao pedido de V. Exa., queria comunicá-lo que às 15 horas teremos a reunião no Colégio de Líderes, e V. Exa. é Líder. Como de costume, estaremos deliberando sobre o pedido de Vossa Excelência.

Srs. Deputados, tem a palavra o primeiro orador inscrito, nobre Deputado João Barbosa.(Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Enio Tatto.(Pausa.)

 

O SR. ANTONIO SALIM CURIATI - PP - Sr. Presidente, quando solicitei o levantamento da presente sessão, foi baseado no costume de se fazer isso nesta Casa em homenagem póstuma aos nobres parlamentares que faleceram. Fui colega do homenageado e estou de acordo com a mensagem que V. Exa. leu.

Quero deixar registrado que isso não foi “sponte propria”, e sim levando em consideração que desde 1966 isso acontece nesta Casa, como homenagem póstuma. Muito obrigado.

 

O SR. PRESIDENTE - WALDIR AGNELLO - PTB - Nobre Deputado Antonio Salim Curiati, respeito e concordo com a posição de V. Exa., mas estou explicando que vamos deliberar no Colégio de Líderes. Sei do respeito que V. Exa. tem e o motivo de ter feito a propositura, que é uma homenagem que podemos prestar a tão ilustre figura. Muito obrigado pela iniciativa de Vossa Excelência.

Tem a palavra o nobre Deputado Vitor Sapienza.(Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Alex Manente.(Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Davi Zaia.

 

O SR. DAVI ZAIA - PPS - SEM REVISÃO DO ORADOR - Sr. Presidente, Srs. Deputados, telespectadores da TV Assembléia, público presente nas galerias do plenário, funcionários, gostaria de me solidarizar com a família em nome do PPS e render nossa homenagem ao Deputado Fernando Perrone, neste momento velado no Hall Monumental desta Casa, pela sua trajetória muito bem descrita nas palavras do Sr. Presidente na abertura desta sessão.

Assomo à tribuna hoje para registrar uma questão que nos preocupa sobremaneira. Os Srs. Deputados têm acompanhado que aquilo que se anunciava - a compra do Banco Real pelo Banco Santander - está se efetivando nesta semana. E os bancos do consórcio internacional já anunciaram a compra do ABN Amro, e com isso teremos no Brasil a compra do Banco Real, passando a ser incorporado pelo Santander, que vai significar um aumento muito grande da concentração no sistema financeiro nacional.

Hoje, temos o Banco do Brasil como o maior banco; o Bradesco, como o maior banco privado, e em seguida Itaú e Unibanco. Com a compra, resultado da fusão desses dois bancos, passam a ocupar o terceiro lugar, logo atrás do Bradesco e na frente do Banco Itaú.

A imprensa e os analistas especializados registram que isso vai provocar um aumento de corrida e talvez um processo de concentração ainda maior do que assistimos nos últimos 10 anos na indústria bancária.

A nossa preocupação nesse processo é basicamente duas: a primeira especificamente em relação aos funcionários desses bancos, porque temos acompanhando e são inúmeras as demissões que ocorrem, principalmente aqui no Estado de São Paulo onde o Banco Real e o Santander/Banespa ou Santander, são dois bancos que têm rede que se complementam.

Portanto, a expectativa é de que os sindicatos e os bancários tenham uma mobilização para evitar que ocorra uma grande redução do número de empregos, o que seria a consolidação de um processo que temos assistido em todos os outros casos.

A segunda preocupação é que a maior concentração significa diminuição da concorrência, serviços bancários cada vez mais caros, mais tempo nas filas, portanto a precarização do atendimento dos serviços bancários para a população.

Infelizmente, aqui no Brasil temos uma legislação que é condescendente porque não enfrenta essa questão.

Os órgãos sindicais têm acompanhado, embora a fusão esteja acontecendo lá fora. Está sendo comprado um banco inglês, um banco espanhol comprando um banco holandês. Normalmente nos países de origem há legislação prevendo a proibição da demissão imotivada e a ratificação por esses países pela Convenção da OIT. Aqui no nosso país essa convenção não é ratificada e os trabalhadores vão sofrer muito mais do que sofrem os trabalhadores lá fora.

Queremos registrar também que desde a semana passada está em andamento a greve dos bancários da Caixa Econômica Federal, e o nosso apelo é para o Governo Federal que controla esse órgão, se sensibilize e determine a continuação do processo de negociação, que vinha acontecendo e que foi interrompido unilateralmente pela Caixa Econômica Federal na sexta-feira à noite. Por pressão do movimento sindical, reabriu-se a negociação ontem à noite. Mas, hoje, no Tribunal Superior do Trabalho, está marcada uma audiência de conciliação.

Nosso pedido, aqui, é para que o governo seja sensível ao apelo e continue o processo de negociação com os sindicatos o melhor caminho para se construir um acordo coletivo, que já está sendo construído na rede privada, no Banco do Brasil, na Nossa Caixa, e que seja construído, também, na Caixa Econômica Federal, pelo processo de negociação. Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente. Muito obrigado.

 

O SR. PRESIDENTE - WLADIR ANGELLO - PTB - Tem a palavra o nobre Deputado José Augusto. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Olímpio Gomes.

 

O SR. OLÍMPIO GOMES - PV - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, funcionários desta Casa, cidadãos que nos acompanham pela TV Assembléia, os nossos sentimentos aos familiares e amigos do ex-Deputado Fernando Perrone, neste momento velado nesta Casa.

Hoje, o jornal “Diário de S.Paulo” traz, na coluna “Diário Paulista”: “Movimentação policial. Além das criticas aos policiais militares da ativa, o reajuste às gratificações aprovadas na semana passada. Agora, os PMs aposentados por invalidez também se revoltaram e prometem se mobilizar para aumentar o valor de seus benefícios”.

Em ofício encaminhado, a Associação de Policiais Militares Portadores de Deficiências Físicas acusa o Governo de fazer pouco caso em relação às necessidades da tropa e dá o prazo de 48 horas para que a administração estadual envie à Assembléia Legislativa uma proposta de recuperação salarial da corporação.

A entidade argumenta que os policiais aposentados perdem todas as gratificações a que têm direito na ativa, embora quase sempre tenham os gastos com remédios e tratamentos médicos. Se não for atendida, a associação planeja fazer atos públicos para expor os problemas que os PMs enfrentam.

Meu amigo, sargento Jefferson, patriota, presidente da Apmdfesp, sinto muito, meu amigo, mas esse seu ofício dando prazo ao Governador não vai fazer nenhuma diferença para o Imperador, assim como não houve a menor consideração na formulação do projeto que deu origem ao que foi votado nesta Casa, que, aliás, foi simplesmente homologado, na semana passada, e continuou massacrando a família policial.

O meu amigo, sargento Jefferson, também encaminhou a esta Casa um documento endereçado a mim, que presidiria a sessão no dia 15 por ocasião do aniversário da Associação de Policiais Militares Deficientes Físicos, dizendo que não aceita ser homenageado porque esta Casa o desconsidera.

É isso mesmo, Jefferson, a Assembléia Legislativa não tem consideração pelos inválidos da polícia. Se o Imperador não tem consideração e esta Casa hoje se prostra diante do Imperador, o que vai acontecer? Que se dane o aleijado da polícia que bateu a viatura, que foi baleado. Não é, Deputado Conte Lopes? V. Exa quantas vezes socorreu, na sua vida policial, os policiais feridos ou baleados? Pois esses policiais deficientes físicos não estão sendo contemplados com nada, eles não fazem jus a qualquer espécie de reajuste.

A Associação de Policiais Militares Portadores de Deficiências Físicas está acordando tarde. Estamos chamando para mobilização nas ruas para mostrar para a sociedade o que é esse Governo, há muito tempo.

E tem mais. Jefferson - e todos os policiais militares deficientes físicos -, consultem a peça orçamentária que foi encaminhada a esta Casa no dia 30 e perceberão que o reajuste previsto para inativos, portanto para aleijados e deficientes físicos policiais militares, é zero para o ano que vem.

No ano que vem, Jefferson, vocês vão ter zero de aumento. Isso também nos faz ver onde estão as demais entidades representativas de policiais militares, de policiais civis. Vocês estão contentes? Vão fazer o papel de avestruz e botar a cabeça dentro da terra, achando que está se protegendo? Vejam bem o tamanho da dificuldade e da miséria.

Temos que ir, sim, para as ruas. Temos que nos mobilizar. Só um movimento sério, inclusive de paralisação da polícia como um todo, poderá fazer com que esse Governo reveja alguns dos seus conceitos. Caso contrário, o ano que vem vai acontecer a mesma coisa. Vão mandar um projeto em regime de urgência. Já está escrito na peça orçamentária que o reajuste dos ativos vai ser de, no máximo, 2%, e dos inativos, zero. Zero para os inativos da Segurança Pública, zero para os inativos da Saúde, zero para os inativos da Educação!

Essa é a regra que o Império aplica hoje aos seus flagelados servidores públicos. Jefferson, conte exatamente conosco nesta Assembléia Legislativa para ajudá-lo nessa empreitada. Mas, para este ano, se você vai dar 48 horas de prazo, são 4.800 horas, nem o seu ofício vai ser respondido.

 

    * * *

 

- Assume a Presidência o Sr. Ed Thomas.

 

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O SR. PRESIDENTE - ED THOMAS - PSB - Tem a palavra o nobre Deputado Marcos Martins. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Carlinhos Almeida.

 

O SR. CARLINHOS ALMEIDA - PT - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, cidadãos que nos acompanham pela TV Assembléia, eu quero, mais uma vez, aqui, abordar um pouco sobre o projeto que apresentamos em conjunto com a Frente Parlamentar em Defesa dos Municípios do Vale do Paraíba, do Litoral Norte, da Serra da Mantiqueira, frente coordenada pelo Deputado Padre Afonso Lobato e que tem também a participação dos Deputados Aloísio Vieira, Antonio Carlos, Mozart Russomanno, Marco Bertaiolli e Luis Carlos Gondim.

Esse projeto tem como objetivo transformar a nossa região, hoje região administrativa de São José dos Campos, em região metropolitana. Apresentamos essa proposta já por duas vezes a esta Casa, como uma iniciativa individual deste Deputado. Infelizmente, nos dois casos, Deputado Ed Thomas, a proposta foi arquivada porque o Poder Executivo, o governador, não cumpriram sua obrigação legal.

Por intermédio da Secretaria de Planejamento, o Poder Executivo deveria apresentar um parecer sobre essa proposta. Contrário ou favorável ou apresentando considerações que achasse convenientes. No entanto, nas duas oportunidades, na gestão do ex-Governador Geraldo Alckmin, a lei não foi cumprida. O Executivo não apresentou a esta Casa o parecer. Então, novamente, reapresentamos a proposta. Em que pese entender que a obrigação legal da Assembléia, para poder votar esse projeto, é ter um parecer do Poder Executivo, isso não é constitucional, não respeita o princípio da independência da autonomia dos Poderes.

Nós reapresentamos a proposta. Esperamos do atual governo uma postura diferente daquela que teve o Governador Geraldo Alckmin, que chegou a anunciar, inclusive pela imprensa, na nossa região, que ele não concordava com a proposta de região metropolitana, mas que apresentaria uma proposta para organização regional do Vale do Paraíba, do Litoral Norte, da Serra da Mantiqueira. Como muitas coisas que o ex-governador prometeu, essa também ele não cumpriu, não honrou a sua palavra.

Entendemos que hoje o Brasil produziu um grande avanço na sua Constituição ao declarar que os municípios são entes da Federação. Portanto, não apenas os estados, mas os municípios passaram a ter voz ativa, competência constitucional, possibilidade de se auto-organizar por meio de Lei Orgânica. O que foi muito positivo para a organização política, econômica e social do País. No entanto, faltam espaços para você implementar políticas de âmbito regional, porque algumas questões são de competência da União, são de responsabilidade da União, como política econômica, relações exteriores, política energética. Outras questões são tipicamente estaduais, como transportes intermunicipais. Outras questões são municipais. Agora existe uma série de políticas públicas, de decisões administrativas, de serviços, que são eminentemente regionais. Quero dar um exemplo: a disposição final dos resíduos sólidos, do lixo. Há muitos municípios que não têm condições de ter um aterro sanitário adequado. Esta é uma questão de âmbito regional.

Temos o problema da conurbação das cidades, ou seja, cidades que vão crescendo uma ao lado da outra e, de repente, estão praticamente coladas, como acontece hoje em São José e Jacareí, São José e Caçapava, Taubaté e Tremembé. Aliás, já há um processo antigo de conurbação em Taubaté e Tremembé, Taubaté e Pindamonhangaba. O mesmo ocorre na região do turismo religioso: Aparecida, Guaratinguetá, Potim são três cidades praticamente conurbadas.

Então, é necessário um organismo de caráter regional que tenha como responsabilidade analisar todos os fenômenos que acontecem na região e implementar projetos, promover o planejamento, ações conjuntas para que se possa ter o desenvolvimento regional e para que não ocorram desigualdades gritantes entre cidades como há em nossa região. Temos cidades industriais com uma economia fortíssima, como Jacareí, São José, Guaratinguetá, Taubaté, e cidades extremamente pobres, sem alternativas, inclusive de geração de emprego e renda.

Portanto, esperamos que desta vez a Secretaria de Planejamento e o Governador não se omitam: cumpram sua obrigação e se manifestem sobre a proposta que esperamos ver aprovada aqui. Quero, inclusive, cumprimentar todos os companheiros que participam da Frente Parlamentar e subscreveram essa proposta.

 

O SR. PRESIDENTE - ED THOMAS - PSB - Tem a palavra o nobre Deputado Adriano Diogo. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado João Caramez. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Edson Ferrarini. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Carlos Giannazi. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Antonio Salim Curiati. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Rui Falcão.

 

O SR. RUI FALCÃO - PT - SEM REVISÃO DO ORADOR - Sr. Presidente, Sras. Deputadas, Srs. Deputados, senhores funcionários, público que nos acompanha das galerias, telespectadores que nos acompanham pela TV Assembléia, quero inicialmente estender as minhas condolências à família e amigos do Deputado Fernando Perrone, um lutador pela democracia, que combateu a ditadura militar. Eu tive inclusive a felicidade de dedicar meu primeiro voto para Deputado a Fernando Perrone, que hoje está sendo velado nesta Casa. À época foi eleito pelo MDB, embora fosse um militante do Partido Comunista Brasileiro na clandestinidade. Depois foi cassado, perseguido. Foi para o exterior, mas sempre do lado da democracia, contra a opressão e a injustiça. Fica o nosso sentimento pela perda desse brasileiro que tanto lutou para que a gente vivesse hoje numa democracia.

Por coincidência, sua morte ocorre quase que simultaneamente aos 40 anos do assassinato, pela Agência Central de Inteligência norte-americana, a CIA, do combatente Ernesto Che Guevara.

Como se sabe, Guevara, depois de uma luta vitoriosa em Cuba, onde foi Ministro da Economia e ajudou a instituir o sistema de trabalho coletivo, propriedade coletiva em Cuba, abandonou o conforto do Palácio e foi combater o colonialismo na África, Congo, junto ao movimento de libertação do Congo e de lá se transferiu para a Bolívia.

No momento em que chega à Bolívia, divulga-se em Cuba seus escritos, principalmente aquele que pregava a luta internacional contra o imperialismo sob a consigna de se criar “um, dois, três, muitos Vietnãs”. Embora os Estados Unidos não tenham criado um Vietnã na América do Sul, mandou para cá seus assessores militares. Ajudou a instituir várias ditaduras no nosso continente, inclusive no Brasil.

Em 67, quando tínhamos ainda no Chile o governo de Salvador Allende, que três anos depois foi derrubado pela ação da CIA, 600 Rangers, soldados bolivianos treinados pelos americanos, cercaram um pequeno grupo de Che Guevara na região de Santa Cruz de la Sierra. No dia 8 de outubro foi preso. No dia 9, uma ordem despachada por rádio por um agente da CIA determinou o fuzilamento de Che Guevara.

O Deputado Simão Pedro, no dia 5, prestou uma homenagem muito comovente - infelizmente não pudemos participar - celebrando os 40 anos do desaparecimento do Che. Agora vemos como a história tem desígnios imprevisíveis.

Aquele suboficial que recebeu a ordem do General Zenteno Anaya, depois foi morto na Europa não se sabe se numa queima de arquivo entre os próprios militares bolivianos ou se alguém resolveu fazer justiça com as próprias mãos. Mas o General Zenteno Anaya também trabalhava junto com o General Ovando Candia, na época da ditadura do General René Barrientos, que despacharam o suboficial Mário Terán para uma escola em La Higuera, onde o Che foi aprisionado, para que fuzilasse o combatente.

Consta que Mário Téran precisou se embriagar para ter coragem de encarar o Che e ele, sem qualquer possibilidade de defesa, ainda falou: “Eu sei o que você veio fazer, mas pode atirar que você vai matar um homem.”

Mário Téran agora, teve sua visão recuperada graças a médicos cubanos que estão na Bolívia num hospital doado pelo governo cubano. E seu filho mandou uma carta para o jornal “El Deber” agradecendo aos médicos cubanos que devolveram a vida ao seu pai, hoje bastante velhinho, debilitado, mas que pôde voltar a ver os céus da Bolívia, os pássaros da Bolívia e torcer pelo seu time de futebol. Talvez não seja capaz de entender a diferença da ordem que recebeu para matar um médico combatente daquele médico que na guerrilha tratava com igualdade os feridos da sua tropa e os feridos do inimigo.

A CIA abateu Ernesto Che Guevara, mas a sua luta, o seu exemplo de liberdade, igualdade e de luta pelo socialismo permanecem vivos como antes. Viva Che Guevara!

 

O SR. PRESIDENTE - ED THOMAS - PSB - Tem a palavra o nobre Deputado José Bittencourt.

 

O SR JOSÉ BITTENCOURT - PDT - SEM REVISÃO DO ORADOR - Sr. Presidente, Srs. Deputados, telespectadores da TV Assembléia, todos que nos assistem neste instante, quero mais uma vez aqui parabenizar e reconhecer o trabalho do Departamento de Comissões e de Divisão de Proposições Legislativas da Casa - DPL -, na pessoa do Dr. Glauco Malheiros e da Dra. Tânia Mendes, que é diretora substituta. Eles fizeram um trabalho em resposta a uma consulta nossa, sobre a necessidade de deliberação desta Casa a respeito de decreto governamental que isenta de ICMS determinados produtos comercializados no Estado de São Paulo. Parabenizo o Departamento técnico desta Casa, o DPL, pelo elaborado e sapiente trabalho com fundamentação jurídica e pesquisas nas cortes superiores - STJ e STF.

Sintetizando, Sr. Presidente, estamos convencidos de que realmente não é por decreto governamental que se concede isenção de ICMS, sem a autorização desta Casa. Mesmo a despeito de se ter fundamento em uma lei complementar que rege a matéria, mesmo com convênio celebrado pelo Confaz, que é o Conselho de Política Fazendária, é importante, não se pode prescindir da participação do Poder Legislativo autorizando a concessão de isenção do ICMS.

Os estados e o distrito federal só podem conceder isenção de ICMS se houver correspondente prévia deliberação no âmbito do colegiado que reúne esses entes da federação - como eu disse, o Confaz. Isso através de convênio - anexo a esta pesquisa. A celebração do convênio não basta por si só. Para que a isenção seja efetivamente concedida faz-se necessária a edição de norma específica no âmbito estadual ou, em tese, no distrital. A edição de decretos do Poder Executivo concessivos de isenção de ICMS tem se revelado prática adotada não apenas em São Paulo como também em ouros estados da federação. Tal prática ampara-se no disposto no artigo 4 da Lei Complementar Federal nº24/75, diploma que foi recepcionado por ocasião do advento da Constituição de 88.

Entretanto, muitos tributaristas de formação jurídica reconhecida nacional e internacionalmente, têm se manifestado que em virtude do princípio da legalidade a matéria não pode ser subtraída à deliberação das Casas estaduais legislativas, e portanto, do Distrito Federal, cabendo a estas e não ao chefe do Poder Executivo a ratificação dos convênios celebrados no âmbito do Confaz.

O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado; há uma ação no Supremo Tribunal Federal - uma Adin - justamente movida pela Federação dos Cortadores de Cana do Brasil no Estado de Pernambuco, a respeito. Nessa ação o Supremo Tribunal Federal vai dar a última palavra sobre a constitucionalidade desta matéria.

A respeito disto já tem nesta Casa PDL levantando a questão, e agora acabo de me convencer de que realmente precisa da autorização desta Casa.

Sr. Presidente, vou ler esse laborioso trabalho para que seja publicado na íntegra no Diário Oficial desta Casa, para que os Srs. Deputados tomem conhecimento de que não temos que abdicar de nossas prerrogativas enquanto parlamentares, independente da posição partidária. Tenho ouvido o nobre Deputado Campos Machado dizer que somos aliados, mas não alienados, e acho que esse pensamento pode ser aplicado agora.

Exmo. Sr.

Deputado José Bittencourt

Por meio do Memorando JB nº 036/2007, Vossa Excelência solicitou a elaboração de estudo "sobre o Decreto nº 52.045, do Sr. Governador, que isenta do ICMS a comercialização de sanduíches denominados 'Big Mac' efetuada durante o evento “McDia Feliz". A justificar a solicitação, apontou-se, naquele memorando, que "salvo melhor juízo, a concessão(de isenção) de ICMS deve passar pela Alesp".

Vimos, então, à presença de Vossa Excelência a fim de, respeitosamente, fazer os seguintes esclarecimentos e considerações.

Por força do disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, exige-se deliberação dos Estados e do Distrito Federal para que isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS sejam concedidos ou revogados. O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se, reiteradamente, pela inconstitucionalidade de normas estaduais instituidoras de favores fiscais pertinentes ao imposto em questão, quando ausente a deliberação a que alude o dispositivo constitucional mencionado. Entre muitos julgados neste sentido, pode-se citar o da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.312-MT, de cuja ementa se extrai: "Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Precedentes." (Relator: Ministro Eros Grau; julgamento realizado em 16/11/2006; o Tribunal Pleno, por votação unânime, julgou procedente a ação).

A deliberação de que trata o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da CF, formaliza-se por meio de convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, colegiado que reúne representantes dos Estados e do Distrito Federal, e um representante do Governo Federal.

Estão contidas na Lei Complementar federal nº 24, de 1975, as normas que regem a edição desses convênios. É certo que o diploma nasceu sob a égide da ordem constitucional anterior à atual.Porém, é ele que continua a regular essa matéria, não apenas porque foi recepcionado pela Constituição promulgada em 5/10/1988 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 34, § 8º), mas também porque, nas quase duas décadas transcorridas desde então, a União não editou novo regramento a esse respeito.

É bem verdade que os artigos 27 e seguintes do projeto que deu origem à Lei Complementar federal nº 87, de 1996 (a chamada "Lei Kandir", que "dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências") tratavam precisamente desse tema. Todavia, foram vetados pelo Presidente da República. Aliás, como anota Roque Antonio Carrazza, "as razões de veto declaram textualmente que a matéria continua regulada pela Lei Complementar 24/1975" (ICMS. São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p. 413)

A Lei Complementar nº 24, de 1975, determina: "a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes" (artigo 2º, § 2º).

Pergunta-se: houve tal deliberação relativamente à isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche Big Mac por ocasião do evento McDia Feliz, promovido pela Rede McDonald's em 25/8/2007?

É afirmativa a resposta. Com efeito, o Confaz editou o Convênio nº 85, de 2007 (v. cópia anexa), autorizando os Estados que menciona - entre os quais figura o de São Paulo - a conceder referida isenção.

Aludido Convênio foi publicado no Diário Oficial da União de 12/7/2007, e sua ratificação nacional deu-se no mesmo mês, por meio do Ato Declaratório nº 11, de 2007, do Confaz (D.O.U. de 31/7/2007).

À vista disso, cabe, então, indagar (e esse é o ponto destacado por Vossa Excelência, ao solicitar que o presente estudo fosse elaborado): a concessão da isenção, pelo Estado, poderia ser feita por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo (como ocorreu em nosso Estado: Decreto nº 52.045, de 2007)? Não teria de ser submetida à apreciação do Parlamento?

A esse propósito, convém ter presente que o artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 1975, é expresso ao prever que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, a ratificação dos convênios dar-se-á por decreto do Poder Executivo. Eis, textualmente, o que dispõe esse artigo:

"Art. 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

§ 2º Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação."

Ocorre, porém, que por expresso mandamento constitucional, "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g" (Constituição Federal, artigo 150, § 6º, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 3, de 1993; idêntica norma é veiculada na Constituição Paulista, artigo 163, § 6º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 2006).

A locução "sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g" estaria a indicar que a hipótese de concessão de benefícios respeitantes ao ICMS não se sujeita à norma geral (exigência de lei específica), ou indicaria que, além dessa exigência, constitui pressuposto para a instituição de benefícios referentes a esse tributo a deliberação dos Estados e do Distrito Federal?

Caso se conclua ser aplicável à concessão de benefícios relativos ao ICMS a norma geral do artigo 150, § 6º, da CF, não há dúvida de que o artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 1975, seria inconstitucional, e, conseqüentemente, de que, neste particular, o diploma de 1975 não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional.

É importante que se registre que não há ineditismo na orientação que embasou a edição do Decretonº 52.045, de 2007, do Estado de São Paulo. O Chefe do Poder Executivo paulista já editara outros atos concessivos de isenção de ICMS, entre os quais pode ser citados, exemplificativamente, o Decreto nº 51.671, de 16/3/2007, que isenta do ICMS as saídas de ônibus novos, chassis ou carrocerias, para uso no transporte coletivo no Estado do Rio de Janeiro; o Decreto nº 51.901, de 15/6/2007, que isenta do ICMS a importação de equipamentos hospitalares pela Fundação Pio XII – Hospital do Câncer de Barretos; e o Decreto nº 51.943, de 29/6/2007, que isenta do ICMS a importação de equipamentos utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos.

Também em outros Estados da Federação se observa a mesma prática, isto é, depois de celebrados convênios no âmbito do Confaz, os Governadores expedem decretos concedendo isenção de ICMS. Apenas para ilustrar, citamos os seguintes diplomas, todos eles concessivos de isenção do ICMS devido na comercialização dos sanduíches Big Mac, por ocasião do McDia Feliz, promovido pela Rede McDonald's em 25/8/2007: Decreto 30.723, de 20/8/2007, do Estado de Pernambuco; Decreto nº 529, de 13/8/2007, do Estado de Santa Catarina; Decreto nº 28.480, de 10/8/2007, do Estado da Paraíba; Decreto nº 12.692, de 25/7/2007, do Estado do Piauí; Decreto nº 23.343, de 27/8/2007, do Estado do Maranhão; Decreto nº 6.651, de 7/8/2007, do Estado de Goiás; Decreto nº 12.399, de 23/8/2007, do Estado de Mato Grosso do Sul; e Decreto nº 3.686, de 22/8/2007, do Estado de Alagoas.

Constata-se, portanto, verdadeira profusão de decretos de isenção de ICMS, a indicar que as Administrações de muitas Unidades da Federação tomam a cláusula final do artigo 150, § 6º, do Texto Maior, como excetiva da norma geral ali veiculada.

No entanto, esse entendimento não coincide com o sustentado por alguns dos mais proeminentes estudiosos do Direito Tributário.

Basta mencionar que, entre as vozes que defendem a imprescindibilidade da deliberação das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal para que cada Estado e o DF instituam validamente, em seus respectivos ordenamentos, benefícios relativos ao ICMS, estão a de juristas da envergadura de Roque Antonio Carrazza, Geraldo Ataliba, José Souto Maior Borges e Sacha Calmon Navarro Coelho.

Carrazza assim destrincha a questão:

"(...)

Portanto, os Estados e o Distrito Federal, querendo conceder isenção de ICMS, devem, previamente, firmar entre si convênios (acordos, ajustes, programas a serem desenvolvidos pelas unidades federativas).

Tais convênios são celebrados no Conselho Nacional de Política FazendáriaConfaz. Nele têm assento representantes de cada Estado e do Distrito Federal, indicados pelo respectivo Chefe do Executivo. Normalmente, tal indicação recai sobre o Secretário da Fazenda, que, longe de ser o representante do povo de sua unidade federativa, não passa de um preposto do Governador.

Assentadas estas premissas, fica fácil proclamar que convênio não é lei, nem o Confaz órgão legislativo. Assim, os funcionários do Poder Executivo que o integram não podem, a pretexto de dispor sobre isenções de ICMS, 'legislar' a respeito. É o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal - onde têm assento os representantes do povo local - que, ratificando o convênio, as concederá.

Detalhando o assunto, os Estados e o Distrito Federal devem, para conceder isenções de ICMS, firmar entre si convênios. Não são eles, porém, que dão força normativa às deliberações tomadas. Esta resulta do decreto legislativo que vier a ratificá-los, em cada unidade federativa. Os convênios apenas integram o processo legislativo necessário à concessão dessas desonerações tributárias. Elas surgem - ou deveriam surgir - do decreto legislativo ratificador do convênio interestadual.

Concordamos, pois, com Alcides Jorge Costa quando pondera: 'Os convênios são uma fase peculiar do processo legislativo, em matéria de isenções de ICMS. Fase que limita a competência das Assembléias Legislativas, mas que não pode eliminá-la.'

Assim, o conteúdo dos convênios só passa a valer como direito interno dos Estados e do Distrito Federal ao depois da ratificação, que é feita por meio de decreto legislativo. Esse ato normativo é, sem dúvida, o ponto terminal do processo legislativo adequado à concessão de isenções de ICMS.

Isto tudo nos permite concluir que não é o convênio que concede a isenção de ICMS. Ele apenas permite que o Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal venha a fazê-lo.

Geraldo Ataliba, como sempre límpido e terminante, foi ao ponto: '(...) o convênio não dá nem tira direito a nenhuma Fazenda e a nenhum contribuinte. Não cria direito de natureza tributária nem em benefício, nem em detrimento de ninguém. É mero pressuposto de exercício eficaz da competência isentadora dos legisladores ordinários estaduais'.

Prosseguindo o raciocínio do pranteado Mestre, os Estados e o Distrito Federal, querendo conceder isenções de ICMS, devem firmar entre si, por seus Executivos, convênios (pactos, acordos, contratos). Tais convênios, para se tornarem direito interno das unidades federativas interessadas, precisam ser ratificados, não por decreto do Governador - como infelizmente vem acontecendo com base no art. 4º da Lei Complementar 24/1975 - mas, sim, por meio de decreto legislativo baixado pela respectiva Assembléia Legislativa ou, no caso do Distrito Federal, por sua Câmara Legislativa. Repisamos que, por força do princípio da legalidade,o decreto legislativo (estadual e distrital) - lei em sentido material, como ensinava Pontes de Miranda - é que deve conceder isenções de ICMS.

(...)

Realmente, se só a lei pode criar in abstracto o ICMS, também só ela pode conceder isenções desse tributo. E decreto legislativo é lei em sentido lato (ao contrário do decreto do governador, que não passa de um ato administrativo).

Damo-nos pressa em deixar assentado que a lei ordinária estadual (ou distrital) não é o meio jurídico adequado para ratificar convênio que venha a dispor sobre isenções de ICMS.

Embora não se discuta que, em matéria tributária, o princípio da legalidade vem atendido, em regra, com a edição de lei ordinária, ele, no caso específico das isenções de ICMS, por expressa ressalva constitucional (art. 155, § 2º, XII, 'g'), demanda, para implementar-se, decreto legislativo ratificador de convênio celebrado por todas as unidades federativas interessadas.

Nem se diga que, com isto, o princípio da legalidade estaria sendo costeado, já que decreto legislativo - como ensinava o inolvidável Pontes de Miranda - também é lei em sentido material, ou seja, ocupa, dentro da pirâmide jurídica, a mesma posição reservada à lei ordinária.

Na verdade, o traço diferenciador entre as leis ordinárias e os decretos legislativos repousa na circunstância de estes últimos - ao contrário daquelas - não requererem sanção. São - invocando o mesmo eminente constitucionalista - 'as leis que a Constituição não exige a remessa ao Presidente da República, para a sanção (promulgação ou veto)'. Ainda parafraseando o Mestre, os decretos legislativos são leis que não demandam remessa ao governador ou ao prefeito, para fins de sanção. E não demandam justamente porque atinam a matérias reservadas, com exclusividade, ao órgão legislativo.

No caso do ICMS esta reserva exclusiva mais se justifica, se levarmos em conta que a aquiescência do chefe do Executivo (normalmente revelada por meio de sanção) é prévia, materializando-se no próprio ato da celebração do convênio.

A sanção, como é de compreensão intuitiva, pressupõe a possibilidade de veto. Ora, o convênio-ICMS não pode ser emendado pelo Poder Legislativo, ao qual incumbe apenas rejeitá-lo ou ratificá-lo. O ato ratificador do convênio-ICMS não tem, pois, como ser vetado pelo chefe do Executivo. Daí por que se expressa por meio de decreto legislativo, verdadeira lei sem sanção (mas, como acenado, lei em sentido material).

Em resumo, o ato ratificador de convênio-ICMS é, sem sombra de dúvida, o decreto legislativo, e não a lei ordinária.

Evidentemente, o decreto do governador não tem força jurídica bastante para ratificar os convênios que tratam de isenções de ICMS.

De fato, os decretos no Brasil sujeitam-se ao princípio da legalidade, podendo, quando muito, veicular regulamentos executivos - conforme, de resto, determina o art. 84, IV, da CF (...), que, por simetria, alcança os demais chefes do Executivo (os governadores e os prefeitos), nas esferas de suas atribuições. Não pode, porém, inovar inauguralmente a ordem jurídica."

(ICMS, pp. 408-411; expressões e trechos em itálico assim se apresentam no original)

Como se vê, Carrazza sustenta que isenções do ICMS não podem ser concedidas se não houver ratificação do convênio pelo Legislativo. Porém, como aponta o eminente tributarista, a praxe tem sido - "infelizmente", acrescenta ele - a de concessão de isenção de ICMS por meio de decretos expedidos pelos Chefes dos Poderes Executivos. Tal proceder fundamenta-se nas disposições do artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 1975, os quais Carrazza reputa inconstitucionais. Aliás, em outra obra do mesmo autor, esse artigo 4º foi adjetivado de "estrambótico" (Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 155).

Também Sacha Calmon Navarro Coelho entende que a fórmula do artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 1975, "é inválida", porque "desconforme com a Constituição".

Como era de se esperar, a questão chegou aos Tribunais. O Superior Tribunal de Justiça, examinando-a, adotou o entendimento sustentado por Carrazza, cujo magistério foi invocado pela Ministra Relatora para fundamentar seu voto. Eis a ementa do acórdão:

"Tributário - Isenção - Instrumento Legislativo próprio - Decreto do Governador do Estado - Ilegalidade.

1. A isenção, de acordo com o art. 97 do CTN, obedece ao princípio da legalidade, não podendo ser concedida senão por lei em sentido material.

2. Nos termos da Lei Complementar 24/75 (expressamente mencionada no veto presidencial ao art. 27 da LC 87/96), somente por convênio, chancelado por decreto legislativo, é que podem os Estados outorgar isenções.

3. Ilegalidade de isenção concedida por decreto do Governador.

4. Recurso especial improvido."

(STJ, 2ª Turma; Recurso Especial nº 556.287-RN; Relatora: Ministra Eliana Calmon; julgamento realizado em 04/11/2004; a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso)

Também o Supremo Tribunal Federal deverá apreciar o tema, quando julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.911-PE, proposta pela Federação dos Plantadores de Cana do Brasil – Feplana em face do Governador do Estado de Pernambuco. Questiona-se a constitucionalidade do Decreto nº 21.755, de 1999, daquele Estado, que isentou de ICMS "as saídas internas de cana-de-açúcar destinada à fabricação do açúcar". O fundamento nuclear da argumentação desenvolvida pela autora da ação é de que decreto do Poder Executivo não constitui espécie normativa idônea para a concessão de desoneração tributária.

Ressalte-se, ainda, que idêntico entendimento embasou a formulação dos Projetos de Decreto Legislativo nºs 18, 19, e 20, todos de 2007, em tramitação nesta Assembléia Legislativa. De autoria do Sr. Deputado Simão Pedro, visam à sustação de decretos do Governador do Estado que dispuseram sobre redução de juros e multas, sobre remissão parcial condicionada do ICMS, e sobre redução de débito decorrente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao tributo em questão. Das justificativas desses projetos, destacamos, pela pertinência com a análise ora em curso, o seguinte excerto: "(...) Descabe interpretar a expressão 'sem prejuízo do disposto', inserta na parte final do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, como uma hipótese de exceção à regra estabelecida por dito dispositivo. Ao dizer 'sem prejuízo do disposto', o constituinte deixou claro que a regra estabelecida não prejudica outra regra, qual seja, a do art. 155, § 2º, XII, g (...). São regras que, justamente por não se prejudicarem, não se excluem uma à outra. Devem ser interpretadas de forma harmônica, de sorte que convivam os respectivos comandos normativos."

Sintetizando aquilo que até aqui se expôs, tem-se que:

a) os Estados e o Distrito Federal só podem conceder isenção de ICMS se houver a correspondente e prévia deliberação no âmbito do colegiado que reúne esses entes da Federação. Esse colegiado é o Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e as deliberações formalizam-se em convênios;

b) a celebração do convênio não basta, por si só, para que a isenção seja efetivamente concedida. Faz-se necessária a edição de norma específica, no âmbito estadual (ou distrital);

c) a edição de decretos do Poder Executivo concessivos de isenção de ICMS tem-se revelado prática adotada não apenas em São Paulo, como também em outros Estados da Federação;

d) tal prática ampara-se no disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 1975, diploma recepcionado pela ordem constitucional inaugurada com a promulgação da Constituição Brasileira de 5/10/1988;

e) todavia, tributaristas de escol sustentam que, em virtude do princípio da legalidade, a matéria não pode ser subtraída à deliberação das Casas Legislativas Estaduais e do Distrito Federal, cabendo a estas, e não ao Chefe do Poder Executivo, a ratificação dos convênios celebrados no âmbito do Confaz;

f) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que decreto de Governador do Estado não constitui via normativa idônea para a concessão do benefício; a questão deverá ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.911.

A solução da controvérsia passa, necessariamente, pelo desate das questões já assinaladas, as quais convergem para as seguintes: é compatível com a Constituição a norma inserta no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 1975, que atribui aos Poderes Executivos dos Estados e do Distrito Federal a atribuição de, mediante decreto, ratificar os convênios celebrados por esses entes da Federação no âmbito do Confaz? A locução "sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g", constante da parte final do § 6º do artigo 150 do Texto Constitucional, tem caráter excetivo da norma veiculada nesse mesmo dispositivo, por força da qual a concessão de isenções fiscais pressupõe previsão legal específica?

Não temos - tampouco nos cabe - a pretensão de responder conclusivamente tais interrogações. Virá do Supremo Tribunal Federal a "palavra final" acerca desse assunto, como de tantos outros que envolvem a complexa tarefa de interpretar e aplicar a Lei Magna da República.

Logo, o propósito deste estudo não é o de oferecer tal resposta, mas o de proporcionar uma visão abrangente sobre os aspectos jurídicos cujo exame se mostra relevante para buscá-la.

Feita essa ressalva, sentimo-nos à vontade para, encerrando o presente trabalho, registrar nossa posição sobre a controvérsia.

É o Governador quem designa o representante do Estado no Conselho Nacional de Política Fazendária - a decisão que o Estado adota naquele colegiado, verbalizada por um preposto do Governador, reflete a orientação deste. Se a ele, Governador, couber também a ratificação do convênio, todas as etapas do processo decisório estarão concentradas nas mãos do Poder Executivo.

Ora, não se desconhece que o ônus que toda e qualquer desoneração tributária representa para o Estado é suportado pelo universo dos contribuintes, e, mais do que isso, pelo povo em geral, cujos representantes, portanto, não podem ser alijados do processo que culmina com a instituição do benefício. É por essa razão que, assim como a criação e a majoração de tributos dependem de previsão legal específica (no taxation without representation), esta é exigida também para a instituição de benefícios fiscais, daí a extensão da norma do artigo 150, § 6º, da CF.

Assim sendo, parece-nos que da locução "sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g", inserida na parte final do § 6º do artigo 150 da CF, não se pode extrair a desnecessidade de previsão legal para a concessão de benefícios respeitantes ao ICMS. O constituinte objetivou, a nosso ver, impor a indispensabilidade de, relativamente a esse tributo, tal previsão ser antecedida da deliberação dos Estados e do Distrito Federal.

Entendemos, portanto, que isenções do ICMS não deveriam ser concedidas sem que houvesse deliberação do Poder Legislativo.

Sendo essas as ponderações que nos competia fazer nesta oportunidade, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente estudo, colocando-nos à sua inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

DPL/DC, em 3 de outubro de 2007.

Glauco S. Malheiros - Agente Técnico Legislativo

Tania R. Mendes - Diretora Substituta

Convênio ICMS 85, de 06 de julho de 2007

Publicado no DOU de 12.07.07, pelo Despacho nº51/07.

Ratificação Nacional DOU de 31.07.07, pelo Ato Declaratório 11/07

Autoriza os estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante evento “McDia Feliz”.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

Convênio

Cláusula primeira - Ficam os estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche Big Mac para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em seus territórios que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da correspondente da unidade federada.

Parágrafo único - O benefício da isenção de que trata este convênio aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante o dia 25 de agosto de 2007, dia do evento “McDia Feliz”.

Cláusula segunda - O benefício de que trata a cláusula primeira fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da unidade federada concedente, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos da cláusula primeira.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Quero também, Sr. Presidente, em nome do PDT, me somar às manifestações dos Deputados, de condolências, a seus sentimentos pelo passamento do Deputado Fernando Perrone, o qual está sendo velado no Hall Monumental da Casa. Em nome do PDT a nossa solidariedade à família, aos companheiros e amigos; a democracia perde com o passamento de Fernando Perrone para a eternidade.

 

O SR. PRESIDENTE - ED THOMAS - PSB - Tem a palavra o nobre Deputado Cido Sério.

 

O SR CIDO SÉRIO - PT - SEM REVISÃO DO ORADOR - Sr. Presidente, Srs. Deputados, público presente, funcionários da Casa e telespectadores da TV Assembléia, em primeiro lugar quero manifestar condolências à família do combativo Deputado Fernando Perrone e dizer ao nobre líder da nossa Bancada, Simão Pedro, que ontem nas homenagens que prestamos ao comandante Ernesto Che Guevara, no ato que o líder comandou no auditório Franco Montoro, falei da importância da história, dos sonhos que o comandante incutiu em todos nós de construirmos um mundo melhor.

Mas vim a esta tribuna para tratar de duas questões relacionadas ao setor bancário. A primeira á a fusão entre o grupo Santander e a ABN-Amro Real no Brasil.

Tive oportunidade de encaminhar um requerimento à Comissão de Relações Internacionais com cópia para a Comissão de Relações do Trabalho para que enviemos esse documento às diretorias do banco Santander na Espanha e no Brasil, do banco ABN- Amro Real na Holanda e no Brasil, para que possamos preservar o emprego dos trabalhadores bancários dessas duas grandes instituições.

Geralmente as grandes fusões, além de não melhorarem a vida dos clientes, não resultarem em grandes mudanças, ainda acabam tendo efeito sobre a vida dos trabalhadores que acabam perdendo seus empregos.

Então sugeri a essas duas comissões, sugiro a esta Casa - já tratei disso antes -, que deveríamos nos preocupar com a questão do emprego nessa grande fusão. Primeiro porque o maior número de trabalhadores desses dois bancos está no Estado de São Paulo e particularmente na cidade de São Paulo. Esta Casa deveria, então, se empenhar junto à direção das duas empresas no sentido de que não ocorram demissões com a fusão. Os grandes banqueiros, os grandes empresários do setor vão ganhar com a fusão e não é justo que os trabalhadores percam, principalmente seus empregos.

A outra questão que gostaria de comentar é uma matéria publicada, hoje, na "Folha de S.Paulo" que trata da questão do Banco Nossa Caixa. A Nossa Caixa tem um contrato de parceria com a Asbace de mais de 700 milhões. É um contrato, por conta do que ocorreu em Brasília, que está sob suspeita, pelos desvios e subcontratações.

Então, pela oportunidade - já dissemos isso mais de uma vez - seria fundamental que esta Casa investigasse, desse transparência a esse contrato de mais de 700 milhões da Nossa Caixa porque havia ali sete pareceres contrários de técnicos do Tribunal de Contas do Estado a sua realização.

No final das contas o contrato foi feito, a parceria foi terceirizada, há a declaração de trabalhadores de uma ONG subcontratada que não prestou o serviço efetivamente relatado para a Nossa Caixa. Se começássemos da declaração desses trabalhadores já teríamos um erro a ser apurado, algo que denota desvio de recursos de um banco público, como é o Banco Nossa Caixa. Sem contar que na segunda-feira houve manifestação das centrais sindicais contra a idéia do Governador de privatizar ainda mais o nosso Estado. Que consigamos impedi-lo de privatizar a Nossa Caixa, a Sabesp e outros bens do povo paulista mas que, particularmente na questão da Nossa Caixa, façamos uma apuração, de preferência via CPI, para que apuremos o que aconteceu e para onde foram os 700 milhões dessa contratação com a Asbace. Muito obrigado.

 

O SR. PRESIDENTE - ED THOMAS - PSB - Srs. Deputados, está esgotado o tempo do Pequeno Expediente.

 

O SR. CIDO SÉRIO - PT - Sr. Presidente, havendo acordo entre as lideranças partidárias com assento nesta Casa, solicito a suspensão dos trabalhos até às 16 horas e 30 minutos.

 

O SR. PRESIDENTE - ED THOMAS - PSB - Srs. Deputados, tendo havido acordo entre as lideranças, a Presidência acolhe o solicitado pelo nobre Deputado Cido Sério e suspende a sessão até às 16 horas e 30 minutos.

Está suspensa a sessão.

 

* * *

 

- Suspensa às 15 horas e 33 minutos, a sessão é reaberta às 16 horas e 34 minutos, sob a Presidência do Sr. Waldir Agnello.

 

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O SR. SIMÃO PEDRO - PT - SEM REVISÃO DO ORADOR - Sr. Presidente, na semana passada, houve um acordo entre os Deputados para que fizéssemos um esforço para votar os projetos que concediam reajustes salariais para os funcionários públicos das Polícias Civil e Militar, e também fizemos um esforço para votar os bônus para a Educação - para o Magistério e também para os funcionários da Educação -, com o compromisso de que o Governo enviasse também para cá, na data de hoje, um Projeto de lei propondo reajustes salariais para os funcionários da base dos Institutos de Pesquisa, aqueles que trabalham no apoio. Houve um compromisso explícito do líder do Governo de fazer chegar hoje a esta Casa.

Hoje, a informação que tivemos é de que, infelizmente, o Governo não conseguiu cumprir esse compromisso. Não se sabe se esse projeto chega amanhã ou quinta-feira. Ou seja, há um descumprimento do acordo feito.

Portanto, quero registrar a minha solidariedade ao líder do Governo, Deputado Barros Munhoz, que passou a informação do Palácio dos Bandeirantes de que poderia dar a sua palavra aqui, para os líderes desta Casa e para os Deputados, de que o projeto chegaria na data de hoje, terça-feira. E o Governo não cumpriu o compromisso.

Quero lamentar esse tipo de atitude, porque cria um clima ruim aqui na Casa, que é uma Casa de acordos, de conversas, de entendimentos. Mas o entendimento foi feito e não foi cumprido, principalmente por parte do Governo, e por isso nós temos reclamado que esta Casa tem sido muito subserviente ao Governo.

Todos os projetos vêm para cá em regime de urgência. Quando o Governo solicita, há um empenho da Casa, e quando ele empenha a palavra, tem que cumprir. Infelizmente, não cumpriu.

Quero deixar aqui registrado o nosso protesto, e vamos aguardar que o Governo cumpra a sua palavra, dada através do seu líder, o Deputado Barros Munhoz, com quem mais uma vez eu me solidarizo. Sei do seu caráter, do seu compromisso, e sei do constrangimento que ele tem passado em função desse não-cumprimento por parte do Governo, do Palácio dos Bandeirantes, de enviar para cá o projeto.

Quero explicar para os trabalhadores e pesquisadores científicos, com quem conversamos na semana passada, e aos trabalhadores do apoio à pesquisa desses Institutos de Pesquisa, que têm o nosso apoio. Temos uma luta aqui de recuperação dos Institutos, para que eles retornem aos patamares que já usufruíram em tempos passados, antes de serem esvaziados.

Vamos continuar insistindo para que o Governo envie esse projeto o mais urgente possível, para que possamos votar os dois projetos, e fazer justiça a essa categoria, que tanto precisa de recomposição salarial. Muito obrigado.

 

O SR. PRESIDENTE - WALDIR AGNELLO - PTB - Está registrada manifestação de Vossa Excelência.

 

O SR. SIMÃO PEDRO - PT - Sr. Presidente, havendo acordo entre as lideranças presentes em plenário, solicito o levantamento da presente sessão.

 

O SR. PRESIDENTE - WALDIR AGNELLO - PTB - Srs. Deputados, havendo acordo entre as lideranças presentes em plenário, e em homenagem ao ex-Deputado Fernando Perrone, que faleceu ontem e hoje está sendo sepultado, esta Presidência vai levantar a sessão. Antes, porém, adita a Ordem do Dia da Sessão Ordinária de amanhã, com os Projetos de lei Complementares de nº 59, 62 e 63, e o Projeto de lei nº 904, todos de 2007, que tramitam em regime de urgência.

Esta Presidência ainda convoca V. Exas. Para a Sessão Ordinária de amanhã, à hora regimental, informando que a Ordem do Dia será a mesma da sessão de hoje, e o aditamento anunciado.

Está levantada a sessão.

 

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- Levanta-se a sessão às 16 horas e 39 minutos.

 

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