17 DE MARÇO DE 2015
001ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Presidente: FERNANDO CAPEZ
RESUMO
ORDEM DO DIA
1 - PRESIDENTE FERNANDO CAPEZ
Abre a sessão. Encerra a discussão,
coloca em votação e declara aprovado o PL 565/09.
2 - GERALDO CRUZ
Informa que a bancada do PT
encaminhará declaração de voto contrário ao PL 565/09.
3 - LECI BRANDÃO
Informa que a bancada do PCdoB
encaminhará declaração de voto contrário ao PL 565/09.
4 - PRESIDENTE FERNANDO CAPEZ
Registra a manifestação. Encerra a
sessão.
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- Abre a sessão o Sr. Fernando Capez.
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O SR. PRESIDENTE - FERNANDO CAPEZ - PSDB - Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Com base nos termos da XIV Consolidação do Regimento Interno, e com a aquiescência dos líderes de bancadas presentes em plenário, está dispensada a leitura da Ata.
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- Passa-se à
ORDEM DO DIA
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O SR. PRESIDENTE - FERNANDO CAPEZ - PSDB - Sras. Deputadas, Srs. Deputados, Proposição em Regime de Tramitação Ordinária.
Discussão e votação do Projeto de lei nº 565, de 2009, de autoria do Tribunal de Justiça. Altera o artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608, de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. Pareceres nºs 1073 e 1074, de 2011, respectivamente, das Comissões de Justiça e de Finanças, favoráveis.
Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.
O SR. GERALDO CRUZ - PT - Sr. Presidente, a bancada do PT encaminhará declaração de voto contrária ao projeto, a qual passo a ler:
“Projeto de lei 565/2009 - Declaração De Voto
Mais do que conteúdo do Projeto de Lei 565/2009, que cria nova taxa judiciária, a presente Declaração de Voto contrário à sua aprovação se funda no fato de que aguardam votação nesta Assembleia Legislativa projetos de lei relativos ao Poder Judiciário Estadual de muito maior relevância e importância estrutural.
São projetos de lei que versam sobre a estrutura administrativa do Poder Judiciário de São Paulo, a organização de seus serviços, as carreiras de seus servidores; projetos de lei que garantem maior autonomia para o exercício das competências que lhe foram conferidas pelas Constituições Federal e Estadual.
O rol abaixo é ilustrativo de tais demandas legislativas:
Tribunal de Justiça
013/09 PL Criação de cargos de Escrevente Técnico Judiciário para a Capital
180/0 PL Criação de cargos de Engenheiro e Arquiteto para o Tribunal de Justiça
44/09 PLC Dispõe sobre a transformação de cargos no Quadro do Tribunal
49/09 PLC Criação de cargos de Psicólogo Judiciário e Assistente Social Judiciário, destinados às Comarcas do Interior, e sobre a extinção de cargos vagos de Auxiliar Judiciário VI das Comarcas da Capital e do Interior.
517/10 PL Criação de cargos de Cirurgião-Dentista para o TJ.
713/10 PL Criação de cargos de Fisioterapeuta Judiciário nos Quadros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
714/10 PL Criação de cargos de Escrevente Técnico Judiciário para o Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
269/11 PL Dispõe sobre a criação de cargos de Médico Judiciário para o Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
1075/11 PL Criação de cargos de Assessor Econômico Judiciário
1126/11 PL Criação e extinção de cargos no Quadro do Tribunal de Justiça do Estado
477/12 PL Criação e extinção de cargos no Quadro do Tribunal de Justiça do Estado.
47/12 PLC Dispõe sobre a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado, a criação de Varas Regionais e de Circunscrição, a modificação parcial da Lei Complementar nº 980/05.
48/12 PLC Dispõe sobre criação de cargos no Quadro do Tribunal de Justiça e Ofícios que especifica, necessários ao atendimento da Lei Complementar nº 980, de 21 de dezembro de 2005.
49/12 PLC Dispõe sobre criação de cargos no Quadro do Tribunal de Justiça e Ofícios que especifica, necessários ao atendimento da LC nº 980/05.
006/13 PLC Cria 379 cargos de Assistente Social Judiciário e 168 de Psicólogo Judiciário e extingue 312 cargos vagos de Agente de Serviços Judiciário, 332 de Agente Operacional Judiciário, 430 de Agente Administrativo Judiciário e 62 de Oficial de Justiça.
007/13 PLC Cria estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais; cria os respectivos cargos de Juiz de Direito; cria a estrutura administrativa correspondente às Turmas Recursais e cria a Turma de Uniformização de jurisprudência.
26/13 PLC Criação de cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau e cria a estrutura de recursos humanos de seus Gabinetes
046/13 PLC Reajuste Vencimentos servidores regidos pela LC nº 1.120/10 (parcelamento em 5 anos - 10,55%)
054/13 PLC Altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado.
055/13 PLC Cargos no Quadro do Tribunal de Justiça do Estado (Nepotismo)
056/13 PLC Requisito de ingresso no cargo de Oficial de Justiça e altera dispositivos na LC nº 1.111/10.
1005/13 PLC Abono variável e jornada dos Conciliadores e Mediadores inscritos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
42/14 PLC Requisito de ingresso no cargo de Oficial de Justiça e altera dispositivos na Lei Complementar nº 1.120/30.
49/14 PLC Altera denominação de Fóruns Distritais do interior e de entrância de unidade judiciária do Estado
50/14 PLC Extensão da LC 432/85 (adicional de insalubridade) ao quadro de servidores do TJ
São Paulo precisa com urgência de um Judiciário dinâmico, forte e eficaz, e cabe a esta Casa de Leis saber priorizar em suas votações as matérias que vão ao encontro desta aspiração de todos os paulistas.
A presente Declaração de Voto é, portanto, mais do que a contrariedade face à nova taxa que se cria para a população que busca Justiça, uma declaração de irresignação face à priorização adotada no que se refere às demandas do Judiciário.
Sala das Sessões, 18 de março de 2015
Geraldo Cruz
Deputado Estadual
Líder da Bancada
Partido dos Trabalhadores”
O SR. PRESIDENTE - FERNANDO CAPEZ - PSDB - Está registrada a declaração de voto da bancada do PT.
A SRA. LECI BRANDÃO - PCdoB - Sr. Presidente, gostaria de dizer que a bancada do PCdoB vai apresentar declaração de voto em relação ao projeto, a qual passo a ler:
“Requerimento nº, de 2015
Requerimento para que conste no Projeto de Lei 565/2009, posicionamento contrário da Bancada do PCdoB, à aprovação do Projeto, votado em 17.03.2015.
A Bancada do PCdoB, embora presente à Sessão de Votação de ontem, não conseguiu se manifestar, contrária, ao Projeto de Lei 565/2009, o que se registra nesta oportunidade.
O projeto de lei, em epígrafe, de autoria do governador, altera a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro, para adequar a norma que disciplina a taxa judiciária no estado de São Paulo, a Lei Federal n° 11.101, de 09/02/2005, na forma em que se torne possível a cobrança de taxa judiciária em habilitações retardatárias de crédito nos processos de recuperação judicial e de falência.
Justifica a iniciativa na necessidade de adequação da legislação estadual pertinente à matéria na Lei Federal nº 11.101, de 09/02/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresário. A adequação proposta consiste na substituição do termo concordata para recuperação judicial, conforme o disposto na referida lei federal.
Ocorre que a mudança não se resume a uma mera adequação semântica. A redação do Projeto de lei nº 565, de 2009, cria nova taxa ao prever a cobrança de taxa judiciária nas habilitações retardatárias nos processos de falência, uma vez que a lei estadual prevê a incidência das taxas somente para os casos de concordatas.
Outro dado relevante é que a lei federal faz menção apenas a incidências de custas em habilitações retardatárias nas falências, sem qualquer menção às habilitações retardatárias na recuperação judicial.
Com a presente propositura, pretende o Executivo, diferentemente do que estabelece a lei federal, cobrar a taxa judiciária tanto nas falências quanto nos casos de recuperação judicial, apesar de a lei federal não prever a cobrança de taxas judiciárias para as hipóteses de recuperação judicial.
Atualmente a cobrança de taxas para os casos de habilitação retardatária e recuperação judicial tem sido objeto de litígios e o TJ São Paulo tem firmado o entendimento no sentido de que por falta de previsão legal a cobrança é indevida.
Assim, com a aprovação da propositura, duas novas taxas passarão a ser devidas pelos credores retardatários na recuperação judicial e na falência.
Feitas as ponderações, a Bancada do PC do B é contrária à aprovação do Projeto de lei nº 565, de 2009.
Sala das Sessões, em
Deputada Leci Brandão, Deputado Atila Jacomussi”
O SR. PRESIDENTE - FERNANDO CAPEZ - PSDB - É regimental. Esta Presidência receberá a declaração de voto do PCdoB. Deputadas, Srs. Deputados, esgotado o objeto da presente sessão, esta Presidência vai encerrar a sessão.
Está encerrada a sessão.
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- Encerra-se a sessão às 19 horas e 01 minuto.
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