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17 DE MARÇO DE 2015

001ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Presidente: FERNANDO CAPEZ

 

RESUMO

 

ORDEM DO DIA

1 - PRESIDENTE FERNANDO CAPEZ

Abre a sessão. Encerra a discussão, coloca em votação e declara aprovado o PL 565/09.

 

2 - GERALDO CRUZ

Informa que a bancada do PT encaminhará declaração de voto contrário ao PL 565/09.

 

3 - LECI BRANDÃO

Informa que a bancada do PCdoB encaminhará declaração de voto contrário ao PL 565/09.

 

4 - PRESIDENTE FERNANDO CAPEZ

Registra a manifestação. Encerra a sessão.

 

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- Abre a sessão o Sr. Fernando Capez.

 

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O SR. PRESIDENTE - FERNANDO CAPEZ - PSDB - Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Com base nos termos da XIV Consolidação do Regimento Interno, e com a aquiescência dos líderes de bancadas presentes em plenário, está dispensada a leitura da Ata.

 

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- Passa-se à

 

ORDEM DO DIA

 

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O SR. PRESIDENTE - FERNANDO CAPEZ - PSDB - Sras. Deputadas, Srs. Deputados, Proposição em Regime de Tramitação Ordinária.

Discussão e votação do Projeto de lei nº 565, de 2009, de autoria do Tribunal de Justiça. Altera o artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608, de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. Pareceres nºs 1073 e 1074, de 2011, respectivamente, das Comissões de Justiça e de Finanças, favoráveis.

Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

 

O SR. GERALDO CRUZ - PT - Sr. Presidente, a bancada do PT encaminhará declaração de voto contrária ao projeto, a qual passo a ler:

“Projeto de lei 565/2009 - Declaração De Voto

Mais do que conteúdo do Projeto de Lei 565/2009, que cria nova taxa judiciária, a presente Declaração de Voto contrário à sua aprovação se funda no fato de que aguardam votação nesta Assembleia Legislativa projetos de lei relativos ao Poder Judiciário Estadual de muito maior relevância e importância estrutural.

São projetos de lei que versam sobre a estrutura administrativa do Poder Judiciário de São Paulo, a organização de seus serviços, as carreiras de seus servidores; projetos de lei que garantem maior autonomia para o exercício das competências que lhe foram conferidas pelas Constituições Federal e Estadual.

O rol abaixo é ilustrativo de tais demandas legislativas:

Tribunal de Justiça

013/09 PL Criação de cargos de Escrevente Técnico Judiciário para a Capital

180/0 PL Criação de cargos de Engenheiro e Arquiteto para o Tribunal de Justiça

44/09 PLC Dispõe sobre a transformação de cargos no Quadro do Tribunal

49/09 PLC Criação de cargos de Psicólogo Judiciário e Assistente Social Judiciário, destinados às Comarcas do Interior, e sobre a extinção de cargos vagos de Auxiliar Judiciário VI das Comarcas da Capital e do Interior.

517/10 PL Criação de cargos de Cirurgião-Dentista para o TJ.

713/10 PL Criação de cargos de Fisioterapeuta Judiciário nos Quadros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

714/10 PL Criação de cargos de Escrevente Técnico Judiciário para o Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

269/11 PL Dispõe sobre a criação de cargos de Médico Judiciário para o Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

1075/11 PL Criação de cargos de Assessor Econômico Judiciário

1126/11 PL Criação e extinção de cargos no Quadro do Tribunal de Justiça do Estado

477/12 PL Criação e extinção de cargos no Quadro do Tribunal de Justiça do Estado.

47/12 PLC Dispõe sobre a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado, a criação de Varas Regionais e de Circunscrição, a modificação parcial da Lei Complementar nº 980/05.

48/12 PLC Dispõe sobre criação de cargos no Quadro do Tribunal de Justiça e Ofícios que especifica, necessários ao atendimento da Lei Complementar nº 980, de 21 de dezembro de 2005.

49/12 PLC Dispõe sobre criação de cargos no Quadro do Tribunal de Justiça e Ofícios que especifica, necessários ao atendimento da LC nº 980/05.

006/13 PLC Cria 379 cargos de Assistente Social Judiciário e 168 de Psicólogo Judiciário e extingue 312 cargos vagos de Agente de Serviços Judiciário, 332 de Agente Operacional Judiciário, 430 de Agente Administrativo Judiciário e 62 de Oficial de Justiça.

007/13 PLC Cria estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais; cria os respectivos cargos de Juiz de Direito; cria a estrutura administrativa correspondente às Turmas Recursais e cria a Turma de Uniformização de jurisprudência.

26/13 PLC Criação de cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau e cria a estrutura de recursos humanos de seus Gabinetes

046/13 PLC Reajuste Vencimentos servidores regidos pela LC nº 1.120/10 (parcelamento em 5 anos - 10,55%)

054/13 PLC Altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado.

055/13 PLC Cargos no Quadro do Tribunal de Justiça do Estado (Nepotismo)

056/13 PLC Requisito de ingresso no cargo de Oficial de Justiça e altera dispositivos na LC nº 1.111/10.

1005/13 PLC Abono variável e jornada dos Conciliadores e Mediadores inscritos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

42/14 PLC Requisito de ingresso no cargo de Oficial de Justiça e altera dispositivos na Lei Complementar nº 1.120/30.

49/14 PLC Altera denominação de Fóruns Distritais do interior e de entrância de unidade judiciária do Estado

50/14 PLC Extensão da LC 432/85 (adicional de insalubridade) ao quadro de servidores do TJ

São Paulo precisa com urgência de um Judiciário dinâmico, forte e eficaz, e cabe a esta Casa de Leis saber priorizar em suas votações as matérias que vão ao encontro desta aspiração de todos os paulistas.

A presente Declaração de Voto é, portanto, mais do que a contrariedade face à nova taxa que se cria para a população que busca Justiça, uma declaração de irresignação face à priorização adotada no que se refere às demandas do Judiciário.

Sala das Sessões, 18 de março de 2015

Geraldo Cruz

Deputado Estadual

Líder da Bancada

Partido dos Trabalhadores”

 

O SR. PRESIDENTE - FERNANDO CAPEZ - PSDB - Está registrada a declaração de voto da bancada do PT.

 

A SRA. LECI BRANDÃO - PCdoB - Sr. Presidente, gostaria de dizer que a bancada do PCdoB vai apresentar declaração de voto em relação ao projeto, a qual passo a ler:

“Requerimento nº, de 2015

Requerimento para que conste no Projeto de Lei 565/2009, posicionamento contrário da Bancada do PCdoB, à aprovação do Projeto, votado em 17.03.2015.

A Bancada do PCdoB, embora presente à Sessão de Votação de ontem, não conseguiu se manifestar, contrária, ao Projeto de Lei 565/2009, o que se registra nesta oportunidade.

O projeto de lei, em epígrafe, de autoria do governador, altera a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro, para adequar a norma que disciplina a taxa judiciária no estado de São Paulo, a Lei Federal n° 11.101, de 09/02/2005, na forma em que se torne possível a cobrança de taxa judiciária em habilitações retardatárias de crédito nos processos de recuperação judicial e de falência.

Justifica a iniciativa na necessidade de adequação da legislação estadual pertinente à matéria na Lei Federal nº 11.101, de 09/02/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresário. A adequação proposta consiste na substituição do termo concordata para recuperação judicial, conforme o disposto na referida lei federal.

Ocorre que a mudança não se resume a uma mera adequação semântica. A redação do Projeto de lei nº 565, de 2009, cria nova taxa ao prever a cobrança de taxa judiciária nas habilitações retardatárias nos processos de falência, uma vez que a lei estadual prevê a incidência das taxas somente para os casos de concordatas.

Outro dado relevante é que a lei federal faz menção apenas a incidências de custas em habilitações retardatárias nas falências, sem qualquer menção às habilitações retardatárias na recuperação judicial.

Com a presente propositura, pretende o Executivo, diferentemente do que estabelece a lei federal, cobrar a taxa judiciária tanto nas falências quanto nos casos de recuperação judicial, apesar de a lei federal não prever a cobrança de taxas judiciárias para as hipóteses de recuperação judicial.

Atualmente a cobrança de taxas para os casos de habilitação retardatária e recuperação judicial tem sido objeto de litígios e o TJ São Paulo tem firmado o entendimento no sentido de que por falta de previsão legal a cobrança é indevida.

Assim, com a aprovação da propositura, duas novas taxas passarão a ser devidas pelos credores retardatários na recuperação judicial e na falência.

Feitas as ponderações, a Bancada do PC do B é contrária à aprovação do Projeto de lei nº 565, de 2009.

Sala das Sessões, em

Deputada Leci Brandão, Deputado Atila Jacomussi

 

O SR. PRESIDENTE - FERNANDO CAPEZ - PSDB - É regimental. Esta Presidência receberá a declaração de voto do PCdoB. Deputadas, Srs. Deputados, esgotado o objeto da presente sessão, esta Presidência vai encerrar a sessão.

Está encerrada a sessão.

 

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- Encerra-se a sessão às 19 horas e 01 minuto.

 

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