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11 DE DEZEMBRO DE 2018

58ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Presidência: CAUÊ MACRIS

 

RESUMO

 

ORDEM DO DIA

1 - PRESIDENTE CAUÊ MACRIS

Abre a sessão.

 

2 - JOÃO PAULO RILLO

Solicita a suspensão da sessão por 2 minutos, por acordo de lideranças.

 

3 - PRESIDENTE CAUÊ MACRIS

Defere o pedido e suspende a sessão às 19h26min; reabrindo-a as 19h28min. Encerra a discussão do PLC 7/13. Coloca em votação e declara aprovado o requerimento de método de votação ao PLC 7/13. Coloca em votação e declara aprovado o substitutivo ao PLC 7/13, restando prejudicados os demais itens do requerimento de método. Encerra a discussão, coloca em votação e declara aprovado o PLC 56/18.

 

4 - JOÃO PAULO RILLO

Declara voto contrário ao PLC 56/18.

 

5 - PRESIDENTE CAUÊ MACRIS

Registra a manifestação. Encerra a discussão do PL 1014/15. Coloca em votação e declara aprovado o requerimento de método de votação ao PL 1014/15. Coloca em votação e declara aprovado o PL 1014/15, salvo emenda. Coloca em votação e declara rejeitada a emenda.

 

6 - JOÃO PAULO RILLO

Declara voto contrário ao PL 1014/15 e favorável a emenda.

 

7 - PRESIDENTE CAUÊ MACRIS

Registra a manifestação. Convoca reuniões extraordinárias: da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a realizar-se hoje, 5 minutos após o término da presente sessão; e da Comissão de Fiscalização e Controle, para amanhã, às 14 horas. Encerra a discussão, coloca em votação e declara aprovado o PR 6/18. Encerra a sessão.

 

* * *

 

- Abre a sessão o Sr. Cauê Macris.

 

* * *

 

O SR. PRESIDENTE – CAUÊ MACRIS - PSDB - Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Com base nos termos do Regimento Interno, e com a aquiescência dos líderes de bancadas presentes em plenário, está dispensada a leitura da Ata.

 

* * *

 

- Passa-se à

 

ORDEM DO DIA

 

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O SR. JOÃO PAULO RILLO - PSOL - Sr. Presidente, havendo acordo entre as lideranças partidárias com assento nesta Casa, solicito a suspensão dos trabalhos por dois minutos.

 

O SR. PRESIDENTE - CAUÊ MACRIS - PSDB - Sras. Deputadas, Srs. Deputados, tendo havido acordo entre as lideranças, a Presidência acolhe o solicitado pelo nobre deputado João Paulo Rillo e suspende a sessão por dois minutos.

Está suspensa a sessão.

 

* * *

 

- Suspensa às 19 horas e 26 minutos, a sessão é reaberta às 19 horas e 28 minutos, sob a Presidência do Sr. Cauê Macris.

 

* * *

 

O SR. PRESIDENTE - CAUÊ MACRIS - PSDB - Sras. Deputadas, Srs. Deputados, Proposições em Regime de Urgência.

Item 1 - Discussão e votação adiada - Projeto de lei Complementar nº 7, de 2013, de autoria do Tribunal de Justiça. Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais; cria os respectivos cargos de Juiz de Direito; cria a estrutura administrativa correspondente às Turmas Recursais; e cria a Turma de Uniformização de jurisprudência. Pareceres nºs 1853 e 1854, de 2013, respectivamente, das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, favoráveis. Emenda apresentada nos termos do inciso II do artigo 175 do Regimento Interno. Com Proposta de Alteração Substitutiva do Tribunal de Justiça. Parecer nº 1068, de 2018, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, contrário à emenda apresentada e à proposta de alteração substitutiva. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, favorável à Proposta de Alteração Substitutiva do Tribunal de Justiça e contrário à emenda.

Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão.

Há sobre a mesa requerimento de método de votação, para que a votação se processe na seguinte conformidade:

1 - Mensagem Aditiva Substitutiva;

2 – Projeto, salvo emenda;

3 - Emenda no 1.

Em votação o requerimento de método de votação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

Em votação a Mensagem Aditiva Substitutiva. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada. Ficam prejudicados o projeto e a emenda.

Item 2 - Discussão e votação - Projeto de lei Complementar nº 56, de 2018, de autoria do Tribunal de Contas. Dispõe sobre a extinção do Centro de Convivência Infantil do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, extingue e cria cargos e dá outras providências. Parecer nº 1260, de 2018, da Reunião Conjunta das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, de Administração Pública e Relações do Trabalho e de Finanças, Orçamento e Planejamento, favorável.

Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

 

O SR. JOÃO PAULO RILLO - PSOL - Sr. Presidente, quero registrar meu voto contrário, cuja declaração de voto passo a ler:

DECLARAÇÃO DE VOTO CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 56/2018

Trata-se de Projeto de Lei Complementar 56/2018, encaminhado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, dispondo sobre a extinção do Centro de Convivência Infantil daquela Corte, e extinguindo e criando cargos e dando outras providências.

Como exposto no Parecer 1260/ 2018, emitido após Reunião Conjunta das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Administração Pública e Relações do Trabalho e de Finanças, Orçamento e Planejamento, é pacifico que:

a)                 Quanto ao Centro de Convivência Infantil, nada obsta, posto que  `A extinção do Centro de Convivência infantil não acarretará em prejuízos aos servidores do Tribunal, que poderão optar por receber auxílio-creche, ou, graças ao convênio celebrado com a Secretaria da Fazenda, utilizar o equipamento em suas instalações.`, vide art. 1º.,

b)                 Quanto à fixação de requisitos mínimos a serem complementados em edital do concurso público para o provimento de cargos de Auxiliar Técnico da Fiscalização; Auxiliar Técnico da Fiscalização – TI; Agente da Fiscalização e Agente da Fiscalização – Administração; e IV - Agente da Fiscalização – TI, nada obsta que seja como previsto – vide art. 2º.;

c)                  Quanto à alteração de nomenclatura dos cargos de provimento em comissão, de assistente e agente para assessor, adequando-se ao mandamento constitucional para os cargos de livre provimento, igualmente nada obsta que seja como previsto – vide art. 3º.;

d)                 Quanto à extinção de cargos comissionados, a partir da vigência da lei e na vacância dos cargos, também nada obsta que seja como previsto – vide art. 4º.;

No entanto, a criação de 21 cargos comissionados, na forma estabelecida no art. 5º., pode ser temerária – vide abaixo a lista de cargos:

I – 2 (dois) de Assessor Técnico;

II - 16 (dezesseis) de Assessor Técnico de Gabinete I;

III – 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Divisão;

IV - 1 (um) cargo de Diretor Técnico de Divisão.

É necessária a descrição das funções dos cargos comissionados, como prescreve a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 1010:

 Decisão pela existência de repercussão geral, com reafirmação de jurisprudência. Título: Controvérsia relativa aos requisitos constitucionais (art. 37, incs. II e V, da Constituição da República) para a criação de cargos em comissão. Tese fixada: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1.041.210, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 27.09.2018)

Também esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, firmado inclusive a partir do ajuizamento de ações por parte do Ministério Público de São Paulo.

O previsto nos parágrafos do art. 5º. não afastam a necessidade de fixação em lei das atribuições dos cargos que estão sendo criados, a saber:

a)                 o § 2º prevê que o provimento dos cargos previstos nos incisos I e III é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, com diploma de nível superior, em grau de bacharel;

b)                 o 3º prevê que, para provimento dos cargos previstos no inciso II, exigir-se-á diploma de nível superior.

c)                  o § 4º prevê que para provimento do cargo previsto no inciso IV exigir-se-á diploma de nível superior, em grau de bacharel.

d)                 § 5º prevê que os cargos criados pelo inciso I e 14 (quatorze) daqueles criados pelo inciso II deste artigo, só poderão ser providos a medida que forem ocorrendo as extinções a que se referem às alíneas “a” a “e” do inciso II do artigo 4º do PL 56/2018;.

e)                  o§ 6º prevê que a destinação dos cargos criados pelo inciso II será estabelecida por ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado.

Também o previsto no art. 6º não sana a questão:

1.                  A descrição sumária existente em leis anteriores, notadamente a lei Complementar 743/93, não atende à jurisprudência;

2.                  a descrição estabelecida no anexo II não se refere aos cargos comissionados; 

3.                  o anexo III mencionado no § 2º não existe na propositura.

Isto posto, manifesto meu voto contrário ao PL 56/2018.

São Paulo, 11 de dezembro de 2018.

João Paulo Rillo

Deputado Estadual –PSOL

 

O SR. PRESIDENTE - CAUÊ MACRIS - PSDB - Está registrado o pedido de Vossa Excelência.

Item 3 - Discussão e votação - Projeto de lei nº 1014, de 2015, de autoria do Tribunal de Justiça. Dá nova redação ao inciso X do parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 11.608, de 2003, que dispõe sobre despesas decorrentes de serviços públicos de natureza forense. Com emenda. Pareceres nºs 817 e 818, de 2018, respectivamente, das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Planejamento, favoráveis ao projeto e à emenda.

Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão.

Há sobre a mesa requerimento de método de votação, para que a votação se processe na seguinte conformidade:

1 - Projeto, salvo emenda;

2 - Emenda no 1.

Em votação o requerimento de método de votação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

 

O SR. JOÃO PAULO RILLO - PSOL - Sr. Presidente, para um esclarecimento. A emenda do deputado Davi Zaia vai ser incorporada ou não?

 

O SR. PRESIDENTE - CAUÊ MACRIS - PSDB - Não vai ser incorporada. A proposta é a rejeição.

 

O SR. JOÃO PAULO RILLO - PSOL - Então, quero registrar meu voto contrário ao projeto e passo a ler minha declaração contrária:

DECLARAÇÃO DE VOTO CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI 1014/2015

Trata-se de Projeto de Lei 1014/2015, encaminhado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dispondo sobre nova redação ao inciso X do parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre despesas decorrentes de serviços públicos de natureza forense.

Adoto os termos do Parecer Nº 817, de 2018, da Comissão De Constituição, Justiça E Redação sobre o Projeto de Lei nº 1014/ 2015:

`...

Trata-se, o projeto em tela, de inovação ao estabelecer cobrança quanto ao desarquivamento de processos digitais, assim como quanto aos processos físicos.

Em que pese o entendimento do nobre Deputado Relator da matéria, em se tratando de processos digitais, quanto a estes não há razão para a incidência de custas de desarquivamento.

As custas judiciais dos processos digitais já são recolhidas no início pelo Requerente, junto da exordial, portanto, o custeio quanto ao seu armazenamento na base de dados eletrônica já foi devidamente recolhido pela parte autora.

Ademais, não é proporcional estabelecer o mesmo valor de desarquivamento aos processos físicos que demandam gastos com pessoal e espaço e aos eletrônicos, vez que as despesas com a manutenção e o deslocamento são incomparáveis entre as duas modalidades.

Diante todo o exposto, manifesto-me neste voto em separado, favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 1014 de 2015, com adoção da Emenda nº1, apresentada pelo Deputado Davi Zaia.`

(grifo nosso)

Adoto igualmente o Parecer no. 8181, de 2018, da PARECER Nº 818, de 2018d, da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, sobre o Projeto de Lei 1.014, DE 2015

“Inicialmente a propositura foi encaminhada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação que através de seu relator se manifestou de forma favorável ao projeto e contra a Emenda nº 1, no entanto, foi apresentado um Voto em Separado manifestando-se favoravelmente a aprovação do projeto com a adoção da Emenda nº 1. Assim, colocado em votação a referida Comissão aprovou o Voto em Separado, favorável a propositura e a Emenda nº 1.

Na sequência do processo legislativo a matéria foi remetida a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento para ser apreciada quanto aos aspectos previstos no artigo 31, § 2º do Regimento Interno Consolidado.

...

No tocante a Emenda nº 1, constata-se que o processo digital facilitou os trabalhos dos funcionários e dos jurisdicionados e que não há o menor sentido em recolher-se custas de qualquer natureza para desarquivar processos digitais, uma vez que os mesmos podem ficar “sine die” disponibilizados no sistema, sem nenhum custo para o estado, diversamente do que ocorre com os processos físicos, que ocupam espaço e demandam cuidado mecânico e humano para sua conservação.”

(grifo nosso)

Os argumentos apresentados contra a Emenda 01, relativos ao custo de manutenção dos processos no ´espaço´, e acerca do ´storage`atual e seu custo, deixam de considerar que as partes já pagam custas judiciais iniciais, quando do ajuizamento das ações, para a manutenção desse ´espaço´e do ´storage´ . .

Diante do exposto, não veja argumentos para concordar  com a cobrança de taxa para o desarquivamento de autos digitais.

Isto posto, manifesto meu voto contrário ao PL 1014/2015.

São Paulo, 11 de dezembro de 2018.

João Paulo Rillo

Deputado Estadual –PSOL

 

O SR. PRESIDENTE - CAUÊ MACRIS - PSDB -  Perfeito.

Em votação o projeto, salvo emenda. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

 

O SR. JOÃO PAULO RILLO - PSOL - Sr. Presidente, quero registrar o voto contrário ao projeto e a favor da emenda.

 

O SR. PRESIDENTE - CAUÊ MACRIS - PSDB - Está registrado o pedido de Vossa Excelência.

Em votação a emenda nº 1. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que forem contrários, queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Rejeitada.

Convocação. Sras. Deputadas, Srs. Deputados, nos termos do disposto no Art. 18, inciso III, alínea “d”, combinado com o Art. 45 § 5º, ambos do Regimento Interno, convoco reunião extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a realizar-se hoje cinco minutos após o encerramento da presente sessão, com a finalidade de oferecer a redação final do seguinte projeto de lei: PLC 7/2013.

Convocação. Sras. Deputadas, Srs. Deputados, esta Presidência, nos termos do Art. 18 inciso III, alínea “d” do Regimento Interno, convoca reunião extraordinária da Comissão de Fiscalização e Controle, para amanhã, às 14 horas, com a finalidade de apreciar a seguinte matéria: PDL 12/18, para aprovação de contas do Sr. Governador, no plenário José Bonifácio.

Proposição em Regime de Tramitação Ordinária

Discussão e votação, em 2º turno - Projeto de Resolução nº 6, de 2018, de autoria do deputado Jorge Caruso. Altera dispositivo da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores - Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Parecer nº 1321, de 2018, da Mesa, favorável. 

Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

 

 O SR. PRESIDENTE - CAUÊ MACRIS - PSDB - Sras. Deputadas, Srs. Deputados, esgotado o objeto da presente sessão, esta Presidência a dá por encerrada.

Está encerrada a sessão.

 

* * *

 

- Encerra-se a sessão às 19 horas e 31minutos.

 

* * *