11 DE DEZEMBRO DE 2018
58ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Presidência: CAUÊ MACRIS
RESUMO
ORDEM DO DIA
1 - PRESIDENTE CAUÊ MACRIS
Abre a sessão.
2 - JOÃO PAULO RILLO
Solicita a suspensão da sessão por 2 minutos, por acordo de
lideranças.
3 - PRESIDENTE CAUÊ MACRIS
Defere o pedido e suspende a sessão às 19h26min; reabrindo-a
as 19h28min. Encerra a discussão do PLC 7/13. Coloca em votação e declara
aprovado o requerimento de método de votação ao PLC 7/13. Coloca em votação e
declara aprovado o substitutivo ao PLC 7/13, restando prejudicados os demais
itens do requerimento de método. Encerra a discussão, coloca em votação e
declara aprovado o PLC 56/18.
4 - JOÃO PAULO RILLO
Declara voto contrário ao PLC 56/18.
5 - PRESIDENTE CAUÊ MACRIS
Registra a manifestação. Encerra a discussão do PL 1014/15.
Coloca em votação e declara aprovado o requerimento de método de votação ao PL
1014/15. Coloca em votação e declara aprovado o PL 1014/15, salvo emenda.
Coloca em votação e declara rejeitada a emenda.
6 - JOÃO PAULO RILLO
Declara voto contrário ao PL 1014/15 e favorável a emenda.
7 - PRESIDENTE CAUÊ MACRIS
Registra a manifestação. Convoca reuniões extraordinárias: da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a realizar-se hoje, 5 minutos após
o término da presente sessão; e da Comissão de Fiscalização e Controle, para
amanhã, às 14 horas. Encerra a discussão, coloca em votação e declara aprovado
o PR 6/18. Encerra a sessão.
* * *
-
Abre
a sessão o Sr. Cauê Macris.
* * *
O SR.
PRESIDENTE – CAUÊ MACRIS - PSDB - Havendo número legal, declaro aberta a
sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Com base nos termos do
Regimento Interno, e com a aquiescência dos líderes de bancadas presentes em
plenário, está dispensada a leitura da Ata.
*
* *
- Passa-se à
ORDEM DO DIA
* * *
O
SR. JOÃO PAULO RILLO - PSOL - Sr.
Presidente, havendo acordo entre as lideranças partidárias com assento nesta
Casa, solicito a suspensão dos trabalhos por dois minutos.
O
SR. PRESIDENTE - CAUÊ MACRIS - PSDB -
Sras. Deputadas, Srs. Deputados,
tendo havido acordo entre as lideranças, a Presidência acolhe o solicitado pelo
nobre deputado João Paulo Rillo e suspende a sessão
por dois minutos.
Está suspensa a sessão.
* * *
- Suspensa às 19 horas
e 26 minutos, a sessão é reaberta às 19 horas e 28 minutos, sob a Presidência
do Sr. Cauê Macris.
* * *
O
SR. PRESIDENTE - CAUÊ MACRIS - PSDB -
Sras. Deputadas, Srs. Deputados,
Proposições em Regime de Urgência.
Item 1 - Discussão e
votação adiada - Projeto de lei Complementar nº 7, de 2013, de autoria do
Tribunal de Justiça. Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as
Turmas Recursais dos Juizados Especiais; cria os respectivos cargos de Juiz de
Direito; cria a estrutura administrativa correspondente às Turmas Recursais; e
cria a Turma de Uniformização de jurisprudência. Pareceres nºs
1853 e 1854, de 2013, respectivamente, das Comissões de Justiça e Redação e de
Finanças, favoráveis. Emenda apresentada nos termos do inciso II do artigo 175
do Regimento Interno. Com Proposta de Alteração Substitutiva do Tribunal de
Justiça. Parecer nº 1068, de 2018, da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, contrário à emenda apresentada e à proposta de alteração substitutiva.
Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, favorável à Proposta
de Alteração Substitutiva do Tribunal de Justiça e contrário à emenda.
Em discussão. Não
havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão.
Há sobre a mesa
requerimento de método de votação, para que a votação se processe na seguinte
conformidade:
1 - Mensagem Aditiva
Substitutiva;
2 – Projeto, salvo
emenda;
3 - Emenda no
1.
Em votação o
requerimento de método de votação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que
estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.
Em votação a Mensagem
Aditiva Substitutiva. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de
acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada. Ficam prejudicados o
projeto e a emenda.
Item 2 - Discussão e
votação - Projeto de lei Complementar nº 56, de 2018,
de autoria do Tribunal de Contas. Dispõe sobre a extinção do Centro de
Convivência Infantil do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, extingue e
cria cargos e dá outras providências. Parecer nº 1260, de 2018, da Reunião Conjunta
das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, de Administração Pública e
Relações do Trabalho e de Finanças, Orçamento e Planejamento, favorável.
Em discussão. Não
havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação. As Sras.
Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se
encontram. (Pausa.) Aprovado.
O
SR. JOÃO PAULO RILLO - PSOL - Sr.
Presidente, quero registrar meu voto contrário, cuja declaração de voto passo a
ler:
DECLARAÇÃO DE VOTO
CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 56/2018
Trata-se
de Projeto de Lei Complementar 56/2018, encaminhado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
dispondo sobre a extinção
do Centro de Convivência Infantil daquela Corte, e extinguindo e criando cargos
e dando outras providências.
Como exposto no Parecer 1260/ 2018, emitido após Reunião Conjunta das Comissões de
Constituição, Justiça e Redação, Administração Pública e Relações do Trabalho e
de Finanças, Orçamento e Planejamento, é pacifico que:
a)
Quanto ao
Centro de Convivência Infantil, nada obsta, posto que `A extinção do Centro de
Convivência infantil não acarretará em prejuízos aos servidores do Tribunal,
que poderão optar por receber auxílio-creche, ou, graças ao convênio celebrado
com a Secretaria da Fazenda, utilizar o equipamento em suas instalações.`, vide
art. 1º.,
b)
Quanto à fixação de requisitos
mínimos a serem complementados em edital do concurso público para o provimento
de cargos de Auxiliar Técnico da Fiscalização; Auxiliar Técnico da Fiscalização
– TI; Agente da Fiscalização e Agente da Fiscalização – Administração; e IV -
Agente da Fiscalização – TI, nada obsta que seja como previsto – vide art. 2º.;
c)
Quanto à alteração de nomenclatura
dos cargos de provimento em comissão, de assistente e agente para assessor,
adequando-se ao mandamento constitucional para os cargos de livre provimento,
igualmente nada obsta que seja como previsto – vide art. 3º.;
d)
Quanto à extinção de cargos
comissionados, a partir da vigência da lei e na vacância dos cargos, também
nada obsta que seja como previsto – vide art. 4º.;
No
entanto, a criação de 21 cargos comissionados, na forma estabelecida no art. 5º., pode ser temerária – vide abaixo a lista de cargos:
I – 2 (dois) de Assessor Técnico;
II - 16 (dezesseis) de Assessor Técnico de Gabinete
I;
III – 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Divisão;
IV - 1 (um) cargo de Diretor Técnico de Divisão.
É
necessária a descrição das funções dos cargos comissionados, como prescreve a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 1010:
Decisão pela existência de repercussão geral,
com reafirmação de jurisprudência. Título: Controvérsia relativa aos requisitos
constitucionais (art. 37, incs. II e V, da Constituição da República) para a
criação de cargos em comissão. Tese fixada: a) A criação de cargos em comissão
somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e
assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas,
técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de
confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de
cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade
que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos
no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão
devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os
instituir. (RE 1.041.210, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado
no Plenário Virtual em 27.09.2018)
Também
esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, firmado inclusive a
partir do ajuizamento de ações por parte do Ministério Público de São Paulo.
O
previsto nos parágrafos do art. 5º. não afastam a
necessidade de fixação em lei das atribuições dos cargos que estão sendo
criados, a saber:
a)
o
§ 2º prevê que o provimento dos cargos previstos
nos incisos I e III é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro
do Tribunal de Contas do Estado, com diploma de nível superior, em grau de
bacharel;
b)
o 3º prevê
que, para provimento dos cargos previstos no inciso II, exigir-se-á diploma de
nível superior.
c)
o § 4º prevê
que para provimento do cargo previsto no inciso IV exigir-se-á diploma de nível
superior, em grau de bacharel.
d)
§ 5º
prevê que os cargos criados pelo inciso I e 14 (quatorze) daqueles criados pelo
inciso II deste artigo, só poderão ser providos a
medida que forem ocorrendo as extinções a que se referem às alíneas “a” a “e”
do inciso II do artigo 4º do PL 56/2018;.
e)
o§ 6º prevê
que a destinação dos cargos criados pelo inciso II será estabelecida por ato da
Presidência do Tribunal de Contas do Estado.
Também o previsto no art. 6º não sana a questão:
1.
A descrição
sumária existente em leis anteriores, notadamente a lei Complementar 743/93,
não atende à jurisprudência;
2.
a descrição
estabelecida no anexo II não se refere aos cargos comissionados;
3.
o anexo III
mencionado no § 2º não existe na
propositura.
Isto
posto, manifesto meu voto contrário ao PL 56/2018.
São Paulo, 11 de
dezembro de 2018.
João Paulo Rillo
O
SR. PRESIDENTE - CAUÊ MACRIS - PSDB -
Está registrado o pedido de Vossa Excelência.
Item 3 - Discussão e votação - Projeto
de lei nº 1014, de 2015, de autoria do Tribunal de Justiça. Dá nova redação ao
inciso X do parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 11.608, de 2003,
que dispõe sobre despesas decorrentes de serviços públicos de natureza forense.
Com emenda. Pareceres nºs 817 e 818, de 2018,
respectivamente, das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de
Finanças, Orçamento e Planejamento, favoráveis ao projeto e à emenda.
Em discussão. Não
havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão.
Há sobre a mesa
requerimento de método de votação, para que a votação se processe na seguinte
conformidade:
1 - Projeto, salvo
emenda;
2 - Emenda no
1.
Em votação o
requerimento de método de votação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que
estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.
O
SR. JOÃO PAULO RILLO - PSOL - Sr.
Presidente, para um esclarecimento. A emenda do deputado Davi Zaia vai ser incorporada ou não?
O
SR. PRESIDENTE - CAUÊ MACRIS - PSDB -
Não vai ser incorporada. A proposta é a rejeição.
O
SR. JOÃO PAULO RILLO - PSOL - Então, quero registrar
meu voto contrário ao projeto e passo a ler minha declaração contrária:
DECLARAÇÃO DE VOTO
CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI 1014/2015
Trata-se de Projeto de
Lei 1014/2015, encaminhado pelo Exmo. Sr. Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dispondo sobre nova redação ao inciso X do parágrafo
único do artigo 2º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre despesas decorrentes de
serviços públicos de natureza forense.
Adoto os termos do Parecer Nº 817, de 2018, da
Comissão De Constituição, Justiça E Redação sobre o Projeto de Lei nº 1014/
2015:
`...
Trata-se, o projeto em
tela, de inovação ao estabelecer cobrança quanto ao desarquivamento de
processos digitais, assim como quanto aos processos físicos.
Em que pese o
entendimento do nobre Deputado Relator da matéria, em se tratando de processos
digitais, quanto a estes não há razão para a incidência de custas de
desarquivamento.
As
custas judiciais dos processos digitais já são recolhidas
no início pelo Requerente, junto da exordial,
portanto, o custeio quanto ao seu armazenamento na base de dados eletrônica já
foi devidamente recolhido pela parte autora.
Ademais, não é
proporcional estabelecer o mesmo valor de desarquivamento aos processos físicos
que demandam gastos com pessoal e espaço e aos eletrônicos, vez que as despesas
com a manutenção e o deslocamento são incomparáveis entre as duas modalidades.
Diante todo o exposto,
manifesto-me neste voto em separado, favoravelmente à aprovação do Projeto de
Lei nº 1014 de 2015, com adoção da Emenda nº1, apresentada pelo Deputado Davi Zaia.`
(grifo nosso)
“Inicialmente a
propositura foi encaminhada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação que
através de seu relator se manifestou de forma favorável ao projeto e contra a
Emenda nº 1, no entanto, foi apresentado um Voto em Separado manifestando-se
favoravelmente a aprovação do projeto com a adoção da Emenda nº 1. Assim,
colocado em votação a referida Comissão aprovou o Voto
em Separado, favorável a propositura e a Emenda nº 1.
Na sequência do
processo legislativo a matéria foi remetida a esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Planejamento para ser apreciada quanto aos aspectos previstos no
artigo 31, § 2º do Regimento Interno Consolidado.
...
No tocante a Emenda nº
1, constata-se que o processo digital facilitou os trabalhos dos funcionários e
dos jurisdicionados e que não há o menor sentido em recolher-se
custas de qualquer natureza para desarquivar processos digitais, uma vez que os
mesmos podem ficar “sine die”
disponibilizados no sistema, sem nenhum custo para o estado, diversamente do
que ocorre com os processos físicos, que ocupam espaço e demandam cuidado
mecânico e humano para sua conservação.”
(grifo nosso)
Os argumentos
apresentados contra a Emenda 01, relativos ao custo de manutenção dos processos
no ´espaço´, e acerca do ´storage`atual e seu custo, deixam de considerar que as
partes já pagam custas judiciais iniciais, quando do ajuizamento das ações,
para a manutenção desse ´espaço´e do ´storage´ . .
Diante do exposto, não
veja argumentos para concordar com a cobrança de taxa para o
desarquivamento de autos digitais.
Isto
posto, manifesto meu voto contrário ao PL 1014/2015.
São Paulo, 11 de
dezembro de 2018.
João Paulo Rillo
Deputado Estadual –PSOL
O
SR. PRESIDENTE - CAUÊ MACRIS - PSDB - Perfeito.
Em votação o projeto,
salvo emenda. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo
permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.
O
SR. JOÃO PAULO RILLO - PSOL - Sr.
Presidente, quero registrar o voto contrário ao projeto e a favor da emenda.
O
SR. PRESIDENTE - CAUÊ MACRIS - PSDB - Está
registrado o pedido de Vossa Excelência.
Em votação a emenda nº
1. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que forem contrários, queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Rejeitada.
Convocação. Sras.
Deputadas, Srs. Deputados, nos termos do disposto no Art. 18, inciso III,
alínea “d”, combinado com o Art. 45 § 5º, ambos do Regimento Interno, convoco
reunião extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a
realizar-se hoje cinco minutos após o encerramento da presente sessão, com a
finalidade de oferecer a redação final do seguinte projeto de lei: PLC 7/2013.
Convocação. Sras.
Deputadas, Srs. Deputados, esta Presidência, nos termos do Art. 18 inciso III,
alínea “d” do Regimento Interno, convoca reunião extraordinária da Comissão de
Fiscalização e Controle, para amanhã, às 14 horas, com a finalidade de apreciar
a seguinte matéria: PDL 12/18, para aprovação de contas do Sr.
Governador, no plenário José Bonifácio.
Proposição em Regime de Tramitação Ordinária
Discussão e votação, em 2º turno - Projeto de
Resolução nº 6, de 2018, de autoria do deputado Jorge Caruso. Altera
dispositivo da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações
posteriores - Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Parecer nº 1321, de
2018, da Mesa, favorável.
Em discussão. Não
havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação. As Sras.
Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se
encontram. (Pausa.) Aprovado.
O SR. PRESIDENTE -
CAUÊ MACRIS - PSDB - Sras. Deputadas,
Srs. Deputados, esgotado o objeto da presente sessão, esta Presidência a dá
por encerrada.
Está encerrada a
sessão.
* * *
- Encerra-se a sessão
às 19 horas e 31minutos.
* * *