DECLARAÇÃO DE VOTO
CONTRÁRIO
Ao
Projeto de Lei nº 56/2025, que autoriza o sepultamento de cães e gatos junto a
seus tutores
São
Paulo, 6 de fevereiro de 2026.
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Excelentíssimo
Senhor Presidente, venho, por meio deste instrumento, manifestar meu voto
CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 56/2025, de autoria dos senhores Deputados
Eduardo Nóbrega e Ricardo França.
Temos
uma sociedade e um estado de direito que parte do reconhecimento da dignidade
única e superior da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil
(art. 1º, III, CF/88). A tradição judaico cristã, que permeia nossa formação
cultural, estabelece clara distinção ontológica entre o ser humano, criado à
imagem e semelhança divina, e os demais seres da criação.
Embora
reconheçamos o dever moral de tratar os animais com compaixão e evitar
sofrimentos desnecessários, equipará-los aos seres humanos, ainda que
simbolicamente através do sepultamento conjunto, representa uma relativização
perigosa da centralidade humana no ordenamento jurídico.
A
proposta, sob o pretexto de reconhecer vínculos afetivos legítimos, promove
gradualmente a desconstrução de barreiras antropológicas essenciais. Aceitar
animais em jazigos familiares iguala, no plano simbólico e jurídico, pessoas e
animais, contrariando o princípio da dignidade humana. Tal nivelamento
representa avanço progressivo de ideologias que buscam desconstruir hierarquias
naturais, comprometendo valores civilizacionais consolidados que
estruturalmente guiam o bom funcionamento da sociedade moderna.
O
projeto também padece de lisura nos aspectos jurídicos e constitucionais.
Quanto
à técnica legislativa, o projeto apresenta vícios formais e materiais graves. A
competência para legislar sobre direito civil, incluindo sucessões e direitos
reais (concessões perpétuas de jazigos), é privativa da União (art. 22, I,
CF/88). O Estado não pode interferir em relações contratuais entre
concessionários e administrações cemiteriais,
públicas ou privadas, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
Ademais,
normas sanitárias federais regulam sepultamentos (Resolução CONAMA 335/2003 e
Resolução ANVISA RDC 306/2004). A mistura de restos mortais humanos e animais
em mesmo jazigo pode violar protocolos sanitários estabelecidos pela vigilância
sanitária nacional, extrapolando a competência estadual.
O
projeto desrespeita também convicções religiosas de parcela significativa da
população. Muitas tradições consideram sacrilégio o sepultamento conjunto de
humanos e animais. Impor tal prática, ainda que facultativa ao concessionário,
cria constrangimentos às administrações cemiteriais
confessionais e pode gerar conflitos judiciais sobre liberdade religiosa
ferindo inclusive os aspectos centrais da crença e seus reflexos funcionais nas
organizações religiosas.
Por
fim, o aspecto meramente simbólico não justifica a movimentação da máquina
legislativa estadual para matéria de competência federal, com potenciais
conflitos sanitários e religiosos, apenas para atender demandas sentimentais de
grupos específicos.
Pelo
exposto, voto CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 56/2025, por vício de
inconstitucionalidade formal, invasão de competência legislativa da União e
incompatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da tradição
civilizacional brasileira.
Aproveito
o ensejo para renovar meus votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gil
Diniz Bolsonaro
Deputado