DECLARAÇÃO DE VOTO CONTRÁRIO

Ao Projeto de Lei nº 56/2025, que autoriza o sepultamento de cães e gatos junto a seus tutores

 

São Paulo, 6 de fevereiro de 2026.

 

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Excelentíssimo Senhor Presidente, venho, por meio deste instrumento, manifestar meu voto CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 56/2025, de autoria dos senhores Deputados Eduardo Nóbrega e Ricardo França.

Temos uma sociedade e um estado de direito que parte do reconhecimento da dignidade única e superior da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88). A tradição judaico cristã, que permeia nossa formação cultural, estabelece clara distinção ontológica entre o ser humano, criado à imagem e semelhança divina, e os demais seres da criação.

Embora reconheçamos o dever moral de tratar os animais com compaixão e evitar sofrimentos desnecessários, equipará-los aos seres humanos, ainda que simbolicamente através do sepultamento conjunto, representa uma relativização perigosa da centralidade humana no ordenamento jurídico.

A proposta, sob o pretexto de reconhecer vínculos afetivos legítimos, promove gradualmente a desconstrução de barreiras antropológicas essenciais. Aceitar animais em jazigos familiares iguala, no plano simbólico e jurídico, pessoas e animais, contrariando o princípio da dignidade humana. Tal nivelamento representa avanço progressivo de ideologias que buscam desconstruir hierarquias naturais, comprometendo valores civilizacionais consolidados que estruturalmente guiam o bom funcionamento da sociedade moderna.

O projeto também padece de lisura nos aspectos jurídicos e constitucionais.

Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta vícios formais e materiais graves. A competência para legislar sobre direito civil, incluindo sucessões e direitos reais (concessões perpétuas de jazigos), é privativa da União (art. 22, I, CF/88). O Estado não pode interferir em relações contratuais entre concessionários e administrações cemiteriais, públicas ou privadas, sob pena de ofensa ao pacto federativo.

Ademais, normas sanitárias federais regulam sepultamentos (Resolução CONAMA 335/2003 e Resolução ANVISA RDC 306/2004). A mistura de restos mortais humanos e animais em mesmo jazigo pode violar protocolos sanitários estabelecidos pela vigilância sanitária nacional, extrapolando a competência estadual.

O projeto desrespeita também convicções religiosas de parcela significativa da população. Muitas tradições consideram sacrilégio o sepultamento conjunto de humanos e animais. Impor tal prática, ainda que facultativa ao concessionário, cria constrangimentos às administrações cemiteriais confessionais e pode gerar conflitos judiciais sobre liberdade religiosa ferindo inclusive os aspectos centrais da crença e seus reflexos funcionais nas organizações religiosas.

Por fim, o aspecto meramente simbólico não justifica a movimentação da máquina legislativa estadual para matéria de competência federal, com potenciais conflitos sanitários e religiosos, apenas para atender demandas sentimentais de grupos específicos.

Pelo exposto, voto CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 56/2025, por vício de inconstitucionalidade formal, invasão de competência legislativa da União e incompatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da tradição civilizacional brasileira.

Aproveito o ensejo para renovar meus votos de estima e consideração.

 

Atenciosamente,

 

Gil Diniz Bolsonaro

Deputado