Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA DE 21 DE SETEMBRO DE 1971

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe o artigo 121 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1961,baixa o seguinte ato:


Artigo 1º  - O funcionário efetivo, ocupante de cargo do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, terá direito, na forma e nas condições estabelecidas no presente ato, a afastar -se do serviço, durante o horário correspondente ao período escolar, para freqüentar Curso de graduação em Administração Pública, ministrado na Universidade de São Paulo ou na Fundação "Getúlio Vargas", em São Paulo.

§ 1º - Somar -se -á ao horário de afastamento o tempo necessário à alimentação e locomoção do funcionário, que não pode exceder a uma hora e meia.

§ 2º - O afastamento do serviço dar -se -á sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, contando -se o tempo de duração do curso para todos os efeitos legais.

§ 3º - O regime de trabalho de que trata este artigo não será autorizado quando o curso for ministrado no período noturno.

Artigo 2º  - Só fará jus ao regime especial o funcionário aprovado e classificado nos exames vestibulares de um dos estabelecimentos de ensino indicados no artigo anterior.

Artigo 3º  - O funcionário que se encontrar no regime especial, a que se refere este ato, só poderá gozar férias e licença -prêmio durante o recesso escolar.

Artigo 4º  - No final de cada período letivo, deverá o funcionário conseguir média igual ou superior a 6 (seis), sob pena de imediata cessação da regalia, ou, se desejar manter -se no regime especial de trabalho, cessação do recebimento de vencimentos e vantagens.

§ 1º - Suspenso o pagamento de vencimentos e vantagens, o funcionário voltará a percebê-los se no final do período letivo subseqüente, obtiver a média prevista neste artigo.

Artigo 5º  - O funcionário em gozo do regime especial de trabalho referido neste ato deverá, no final de cada período letivo, comprovar o aproveitamento escolar, exigido no artigo anterior, perante a Diretoria Geral.

Artigo 6º  - Este ato entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio 9 de Julho, em 21 de setembro de 1971.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário