A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, Resolve expedir as seguintes instruções:
I - A Assembleia Legislativa fornecera distintivos de identificação, sob a forma de placas, de acordo com modelo já adotado, destinados aos automoveis dos senhores deputados, bem como dos suplentes convocados e no exercício do mandato, durante o periodo da convocação.
II - Os distintivos, validos para cada legislatura, serão fornecidos:
a) em numero de 2 (dois), no maximo, para veiculos de propriedade de cada deputado ou suplente no exercicio do mandato;
b) mediante obrigatoria e previa apresentação, pelo parlamentar interessado, do certificado de propriedade dos veículos.
III - No caso de inutilização da placa, o fornecimento de outra fica condicionado à devolução da inutilizada.
IV - Havendo extravio, o fornecimento de nova placa será feito mediante pedido escrito do deputado ou suplente em exercício do mandato ao Presidente, a fim de serem tomadas providencias no sentido de ser apreendida a extraviada.
V - Os distintivos serão fornecidos pela Diretoria Geral da Secretaria, que comunicara ao Departamento Estadual de Transito as caracteristicas dos veiculos, extraidas dos certificados de propriedade.
VI - Qualquer alteração dessas características devera ser levada ao conhecimento da Diretoria Geral da Secretaria, para comunicação ao Departamento Estadual de Transito.
Palacio 9 de julho, aos 22 de janeiro de 1971.
a) ORLANDO ZANCANER, Presidente
a) Roberto Gebara, 1º Secretário
a) Antonio Salim Curiati, 2º Secretário
- Revogado pelo Ato da Mesa s/nº, de 16/04/2019.