Considerando que a Mesa anterior, ao iniciar sua gestão, adotou medidas visando disciplinar o uso de veículos do Poder Legislativo;
Considerando que essas medidas alcançaram o objetivo visado, propiciando um levantamento exato e cabal das atuais necessidades da Casa, face ao Regimento Interno vigente;
Considerando que a jurisdição desta Assembléia Legislativa abrange todo território do Estado, e a auto-disciplinação imposta inicialmente dizia respeito, apenas, à área integrante do Município da Capital;
Considerendo que foram adotadas medidas tendentes à redução da frota de veículos do Poder Legislativo ao mínimo indispensável;
Considerando, ainda, que a limitação de tráfego aos veículos do Poder Legislativo à base física da Capital impede a Administração de adquirir, diretamente dos outros centros produtores, notadamente no Grande São Paulo, materiais de consumo para êsse Poder Legislativo;
Considerando, finalmente, que a rigorosa auto-limitação aqui posta em prática, com graves prejuízos para a rentabilidade funcional do Poder Legislativo, não foi adotada pelos demais Poderes do Estado;
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Resolve:
1º) É permitida a saída, do município da Capital, dos carros de representação dos Gabinetes, sob a ersponsabilidade exclusiva e direta dos respectivos titulares;
2º) A Administração disporá de franquia para utilização de um veículo fora da Capital, desde que usado para aquisição de materiais destinados aos serviços administrativos e para socorrrer, quando necessário, outros veículos da frota;
3º) O servidor que violar as normas contidas no presente ato será responsabilizado disciplinarmente.
Palácio 9 de Julho, em 18 de março de 1971.
JACOB PEDRO CAROLO, Presidente.
NESRALLA RUBEZ, 1º Secretário.
JAIRO MALTONI, 2º Secretário.