A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, resolve:
1º - Aplica-se aos servidores da Secretaria da Assembléia que façam jus à percepção de diárias, de que trata a Seção IV do Capítulo II do Título IV da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), o disposto no artigo 1º do Decreto nº 52.251, de 30 de outubro de 1970,
2º - As diárias serão calculadas por período de vinte e quatro horas, contado do momento da partida ao da chegada de regresso à sede da repartição ou serviço.
3º - Será concedida diária integral pela fração de tempo superior a doze horas, e meia diária pela fração compreendida entre quatro a doze horas, inclusive.
4º - Ficam expressamente revogadas as disposições constantes dos Atos da Mesa de 15 de julho de 1971 e de 6 de agosto de 1971, que contrariem a presente decisão.
À Diretoria Geral, para as providência cabíveis.
Assembléia Legislativa, em 4 de dezembro de 1976.
a) VICENTE BOTTA, Presidente
a) Del Bosco Amaral, 1º Secretário
a) Fábio Porchat, 2º Secretário