Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA DE 08 DE MAIO DE 1979

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 14 da II Consolidação do Regimento Interno,

Considerando que, à exceção do que se contém no artigo 853 da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do poder disciplinar por parte do entregador não é condicionado a prévia sindicância ou inquérito;

Considerando que, de outra parte, a imediatidade entre a falta e a punição reforça a disciplina e ajuda a produzir desempenho regular e eficiente aos serviços;

Considerando, até mesmo, que o decurso de longo tempo entre a falta e a punição pode produzir o perdão tácito, consoante lição da doutrina;

Considerando, igualmente, que a sindicância, como meio sumário de verificação de faltas administrativas, pode ser cometida à própria Comissão Processante Permanente, consoante dipõe o artigo 273 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, decide:

1º) Revogar os artigos 2º e 5º do Ato de 05 de maio de 1977.

2º) Dar nova redação aos artigos 3º e 4º do mesmo Ato, que passam a vigorar nos seguintes termos: 

I - "Artigo 3º - A Sindicância, como meio sumário de apuração de faltas administrativas ou como preliminar do processo, será da competência da Comissão Processante Permanente."

II - "Artigo 4º - São delegados poderes ao Diretor Geral para determinar a instauração de Sindicâncias, como meio sumário de verificação de faltas administrativas."

"Parágrafo Único - Compete ao Diretor Geral a decisão quando assim a Sindicância concluir pela aplicação de pena de repreensão, ou de suspensão até 45 (quarenta e cinco) dias."

À Diretoria Geral para os devidos fins.

Assembleia Legislativa, aos 08 de maio de 1979.

a) ROBSON MARINHO - Presidente

a) Luiz Carlos Santos, 1º Secretário

a) M. A. Castello Branco, 2º Secretário