A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 14 da II Consolidação do Regimento Interno,
Considerando que, à exceção do que se contém no artigo 853 da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do poder disciplinar por parte do entregador não é condicionado a prévia sindicância ou inquérito;
Considerando que, de outra parte, a imediatidade entre a falta e a punição reforça a disciplina e ajuda a produzir desempenho regular e eficiente aos serviços;
Considerando, até mesmo, que o decurso de longo tempo entre a falta e a punição pode produzir o perdão tácito, consoante lição da doutrina;
Considerando, igualmente, que a sindicância, como meio sumário de verificação de faltas administrativas, pode ser cometida à própria Comissão Processante Permanente, consoante dipõe o artigo 273 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, decide:
1º) Revogar os artigos 2º e 5º do Ato de 05 de maio de 1977.
2º) Dar nova redação aos artigos 3º e 4º do mesmo Ato, que passam a vigorar nos seguintes termos:
I - "Artigo 3º - A Sindicância, como meio sumário de apuração de faltas administrativas ou como preliminar do processo, será da competência da Comissão Processante Permanente."
II - "Artigo 4º - São delegados poderes ao Diretor Geral para determinar a instauração de Sindicâncias, como meio sumário de verificação de faltas administrativas."
"Parágrafo Único - Compete ao Diretor Geral a decisão quando assim a Sindicância concluir pela aplicação de pena de repreensão, ou de suspensão até 45 (quarenta e cinco) dias."
À Diretoria Geral para os devidos fins.
Assembleia Legislativa, aos 08 de maio de 1979.
a) ROBSON MARINHO - Presidente
a) Luiz Carlos Santos, 1º Secretário
a) M. A. Castello Branco, 2º Secretário