Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA DE 14 DE MAIO DE 1979

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em reunião realizada na data de hoje, e tendo em vista a convocação de Sessão Extraordinária para o dia 15 de maio, às 9,00 horas, decide, para os fins do parágrafo único do artigo 103 da II Consolidação do Regimento Interno, adotar as seguintes providências:

a) determinar a publicação da convocação no Diário da Assembléia;

b) determinar a comunicação imediata pelo Serviço de Som do Palácio 9 de Julho;

c) determinar a expedição de circular a ser entregue imediatamente nos gabinetes dos senhores Deputados; e

d) recomendar às lideranças partidárias que se empenhem no sentido de levar aos senhores Deputados, pelos meios que julgarem úteis ou convenientes, a notícia da convocação.

São Paulo, 14 de maio de 1979.

a) ROBSON MARINHO - Presidente

a) Carlos Santos - 1º Secretário

a) M.A.Castello Branco - 2º Secretário


Voto em separado do Dep. Castello Branco

A respeito da convocação de sessão extraordinária o Regimento Interno desta Assembléia Legislativa assim dispõe:

"Artigo 102 - A sessão extraordinária pode ser convocada:

I - Pelo Presidente, de ofício.

II - Pelos Líderes, em conjunto

..............................................................................................

"Artigo 103 - Sempre que for convocada sessão extraordinária, o Presidente comunicá-lo-á aos Deputados em sessão e em publicação no "Diário da Assembléia". (grifo nosso)

Parágrafo único - Se ocorrerem circunstância que não permitam a comunicação prevista neste artigo, a Mesa tomará, para a suprir, as providências que julgar necessárias."

Assim, em decorrência dos dispositivos acima citados, se a convocação de sessão extraordinária não tiver sido feita "em sessão", tal hipótese só pode ocorrer mediante publicação no "Diário da Assembléia".

Para que essa medida seja tomada, deve a Mesa desta Casa determinar a adoção das providências necessárias, obedecido neste caso, por analogia, o disposto nos § 2º do artigo 46 do Regimento Interno, que fixa o prazo de 24 horas de antecedência para o anúncio, pelo mesmo "Diário da Assembléia", da convocação de reunião extraordinária das Comissões Técnicas.

Tanto deve ser esse o procedimento que o Regimento Interno também defere ao Presidente competência para convocar reunião extraordinária de Comissão, para apreciar proposições em regime de urgência, anúncio feito normalmente em sessão de Plenário (artigo 18, III, "d").

Se para reunião de Comissão Técnica, com função meramente opinativa e, em alguns casos, deliberativa sujeita ao referendo do Plenário, fixa o Regimento Interno um prazo de 24 horas de antecedência para convocação extraordinária, com muito mais razão esse prazo de ser rigorosamente observado quando se tratar de convocação de sessão extraordinária da Assembléia Legislativa, em que se vai decidir assuntos da mais alta relevância, fato que requer a presença dos senhores Deputados, inclusive para convalidar a adoção dessa medida extrema. Qualquer decisão tomada sem obediência ao prazo regimental citado, impositivo para suprir omissão do parágrafo único do artigo 103, está fadada a ser considerada nula pelo não cumprimento, no caso em espécie, do Regimento Interno desta Casa.

a) M.A. Castello Branco, 2º Secretário



CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Nos termos do inciso I do artigo 102 da II Consolidação do Regimento Interno convoco os Senhores Deputados para uma Sessão Extraordinária, a realizar-se dia 15-5 de 1979, com início às 9 horas da manhã, com a finalidade de ser apreciada a seguinte Ordem do Dia:

Projeto de Lei Complementar nº 36-78

Projeto de Lei Complementar nº 47-78

Projeto de Lei Complementar nº 49-78

Projeto de Lei nº 201-77

Projeto de Lei nº 72-78

Projeto de Lei nº 100-789

Projeto de Lei nº 266-78

Projeto de Lei nº 351-78

Projeto de Lei nº 394-78

Projeto de Lei nº 397-78

Projeto de Lei nº 433-78

Projeto de Lei nº 441-78 e,

Projeto de Lei nº 502-78

Assembléia Legislativa, em 14 de maio de 1979

a) ROBSON MARINHO, Presidente