A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, decide:
Artigo 1º - O Gabinete do Líder do partido político ou bloco reconhecido pela Mesa, integrado por menos de cinco Deputados, poderá ter a lotação dos seguintes funcionários ou servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa :
I - um para a função de Chefe de Gabinete;
II - um para a função de Assessor Técnico de Gabinete, escolhido entre os ocupantes de cargos de Assessor Técnico Legislativo;
III - um para o cargo de Chefe de Expediente, escolhido entre os ocupantes de cargos de Chefe de Seção;
IV - dois para as funções de Oficial de Gabinete ou de Auxiliar de Gabinete.
Artigo 2º - O Gabinete do Líder do partido político ou bloco reconhecido pela Mesa, integrado por cinco a dez Deputados, poderá ter a lotação dos seguintes funcionários ou servidores, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa:
I - um para a função de Chefe de Gabinete;
II - dois para a função de Assessor Técnico de Gabinete, escolhido entre os ocupantes de cargos de Assessor Técnico Legislativo;
II - 4 (quatro) para a função de Assessor Técnico de Gabinete, escolhidos entre ocupantes de cargos de Assessor Técnico Legislativo do QSAL. (NR)
- Inciso II do Ato da Mesa nº 627, de 14/03/1983, entrando em vigor a partir de 15 de março de 1983.
III - um para o cargo de Chefe de Expediente, escolhido entre ocupantes de cargos de Chefe de Seção;
IV - quatro para as funções de Oficial de Gabinete ou de Auxiliar de Gabinete.
IV - 9 (nove) para as funções de Auxiliar de Serviços de Gabinete. (NR)
- Inciso IV do Ato da Mesa nº 627, de 14/03/1983, entrando em vigor a partir de 15 de março de 1983.
Artigo 3º - Se o partido político ou bloco reconhecido pala Mesa for integrado por mais de dez Deputados, o Gabinete da respectiva Liderança poderá ter a lotação descrita no artigo anterior, acrescida de um Chefe de Secretariado Parlamentar e, para cada grupo de cinco Deputados acima daquele total, de mais dois funcionários ou servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, podendo ser um desses funcionários ou servidores, para cada grupo de dez Deputados, para a função de Assessor Técnico de Gabinete.
Artigo 4º - Se os partidos políticos ou blocos reconhecidos pela Mesa se organizarem em Maioria e Minoria, na forma a ser disciplinada em ato da Mesa, os Gabinetes das respectivas Lideranças poderão ter a composição descrita no artigo 2º, acrescida de um Supervisor das Assessorias das Lideranças, escolhido entre os ocupantes de cargos de Assessor Técnico Legislativo ou de Assessor Técnico de Gabinete.
Artigo 5º - A Diretoria Geral destacará servidores ou funcionários da classe de Auxiliar de Portaria para os Gabinetes das Lideranças de que trata este Ato, sendo dois para os Gabinetes de que tratam os artigos 1º, 2º, 3º e 4º e mais um para cada grupo de cinco Deputados e para os gabinetes de que trata o artigo 3º, não podendo haver mais de quatro funcionários ou servidores dessa classe em cada Gabinete.
Artigo 5°- Poderão ser lotados nos Gabinetes das Lideranças, de que trata este Ato, funcionários ou servidores das classes de Assistente, referências 1 a 20, EV-3, e de Agente Legislativo de Serviços Auxiliares (Portaria), na seguinte conformidade: 02(dois) para os Gabinetes a que aludem os artigos 1°, 2°, 3° e 4° e mais 01(um) para cada grupo de cinco Deputados nos Gabinetes referidos nos artigos 3° e 4°, obedecido, em cada Gabinete, o número máximo de 04(quatro) funcionários ou servidores das classes acima mencionadas. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Decisão da Mesa nº 450, 04/12/1984.
Artigo 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 1980.
- Vide Ato da Mesa nº 807, de 15 de maio de 1985, que estabelece quantidade de lotações para os gabinetes que especifica além das previstas neste Ato.
Assembléia Legislativa, em 04 de agosto de 1980.
a) ROBSON MARINHO, Presidente
a) Luiz Carlos Santos, 1º Secretário
a) M. A. Castello Branco, 2º Secretário