A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE:
Artigo 1º - ficará sujeito à rescisão, com justa causa, de seu contrato de trabalho, o servidor do Q.S.A.L., admitido sob o regime da legislação trabalhista, que, salvo os motivos nela previstos, vier a:
I - incorrer em abandono de emprego, assim entendida a interrupção do exercício mais de trinta dias consecutivos, ou
II - deixar de comparecer ao serviço por 45 dias, interpoladamente, durante um ano, caracterizando desídia no exercício de suas funções.
§ 1º- Serão considerados para fins do disposto no inciso II deste artigo todas as faltas dadas pelo servidor que implicarem descontos em seus salários.
§ 2º - Considerar -se -á também falta ao serviço, para fins do disposto no parágrafo anterior:
a) cada três vezes que o servidor registrar com atraso o ponto de entrada ao serviço e
b) cada três vezes, acima das seis que lhe são permitidas pelo artigo 96 do Ato da Mesa de 26 de junho de 1979, que o servidor deixar, por qualquer razão, de registrar o ponto de entrada ou saída do serviço.
Artigo 2º - Serão registrados em livro próprio os pontos de antes e após o intervalo para repouso assegurado aos servidores sujeitos à legislação trabalhista, deles dando -se ciência, mensalmente, a Divisão de Pessoal.
Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário