A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições que lhe confere o artigo 14 da II Consolidação do Regimento
Interno, ante a necessidade de disciplinar o uso de placas nos veículos da frota
desta Casa, DECIDE:
Artigo
1º - Os veículos da frota da Assembléia que se
encontram à disposição dos Deputados, salvo o de representação do Presidente,
somente poderão trafegar com as respectivas placas oficiais (brancas) ou com
aquelas que contém a sigla "AL".
Artigo
2º - Os veículos da frota da Assembléia
destinados à Administração deverão usar as respectivas placas oficiais, exceto
as motocicletas, que poderão utilizar também aquelas com a sigla
"AL".
Artigo
3º - O descumprimento das disposições contidas
neste Ato acarretará o imediato recolhimento do veículo à Garagem, devendo a
Divisão de Transportes comunicar o fato, para apreciação da Mesa.
Artigo
4º - A Diretoria Geral adotará todas as
providências para o fiel cumprimento deste Ato, inclusive dando ciência aos
Deputados.
Artigo
5º - Este Ato entra em vigor nesta data.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Em 16 de maio de 1980.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário