ATO Nº 0557/1980, DA MESA

Aprova o Regulamento da Unidade de Assistência e Educação Infantil da Assembléia Legislativa.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

RESOLVE aprovar o Regulamento da Unidade de Assistência e Educação Infantil  da Assembléia Legislativa, constante do Anexo que acompanha e passa a integrar o presente Ato.

 À Diretoria Geral, para os devidos fins.

 Assembléia Legislativa, em 15 de setembro de 1980.

 Presidente

 1° Secretário

 2° Secretário

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO ATO Nº 0557, DE 1980, DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

REGULAMENTO DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO INFANTIL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

Artigo 1º  - A Unidade de Assistência e Educação Infantil da Assembléia Legislativa, subordinada à Divisão de Assistência Médica, destina -se ao atendimento de filhos ou dependentes de funcionárias, servidoras e deputadas estaduais em exercício na Assembléia Legislativa, na faixa etária de zero (0) a três (3) anos, cuidando e zelando pela segurança, conforto, higiene e educação das crianças, durante o período de trabalho de suas mães ou responsáveis.

Parágrafo único - Poderá, em caráter excepcional, ser admitida criança filha de funcionário, servidor ou deputado estadual viúvo, ou desquitado com a guarda legal dos filhos ou cujo cônjuge seja inválido, respeitada, sempre, a faixa etária prevista neste artigo.

Artigo 2º  - A Unidade desenvolverá atividades nos campos psico -pedagógico, sanitário e de assistência social.

Artigo 3º  - Para matrícula, levar -se -ão em conta a condição sócio -econômica da família da criança e a ordem cronológica de inscrição.

Artigo 4º  -  São condições para matrícula:

I - Estar a genitora ou responsável em exercício na Assembléia, como funcionária, servidora ou deputada.

II - Apresentação de certidão de nascimento da criança ou prova de que a mesma é dependente das pessoas enumeradas no inciso anterior.

III - Declaração escrita do responsável pela criança, de que conhece e aceita o presente regulamento.

IV - Atestado subscrito pelo Médico da Unidade, de que a criança não é portadora de deficiência física, mental ou moléstia infecto -contagiosa.

V - Fornecimento à Unidade, no ato da matrícula, do enxoval estipulado para toda a roupa de uso pessoal diário do matriculado.

VI - Autorização, para desconto em folha, de contribuição mensal, em favor do Conselho Consultivo de Mães e Técnicos, correspondente a 0,5% (meio por cento) do vencimento, salário ou subsídio, conforme seja a condição da mãe ou responsável.

Parágrafo único - Na hipótese de parágrafo único do artigo 1º, exigir -se -á, também, prova documental da situação alegada para pleitear a matrícula.

Artigo 5º  - O horário de funcionamento da Unidade é das 7h45m às 20h15m.

§ 1º - A criança permanecerá na Unidade apenas durante o período do horário de trabalho de sua mãe ou responsável.

§ 2º - Somente se admitirá a freqüência além do horário aos matriculados cuja mãe ou responsável esteja em atividade decorrente de serviço extraordinário regular da Assembléia.

Artigo 6º  - A retirada da criança só se permitirá pela mãe, pelo responsável ou por pessoa credenciada por escrito, obedecido, sempre, o horário de funcionamento da Unidade.

Artigo 7º  - Não se permitirá a entrada de pessoas estranhas no estabelecimento.

§ 1º - Não se admitirão visitas durante o período de funcionamento, salvo das mães que estejam amamentando e somente pelo período necessário a isso.

§ 2º - Poderão, ainda, comparecer as mães ou responsáveis, no caso de convocação escrita pela Direção da Unidade, autorizada, nesta hipótese, a ausência momentânea ao serviço.

Artigo 8º  - As faltas das crianças devem ser justificadas, a critério da Direção da Unidade, no 1º dia de comparecimento após as mesmas.

§ 1º - Dez (10) faltas consecutivas, sem justificação, implicarão no desligamento da criança.

§ 2º - Em caso de falta por moléstia infecto -contagiosa, a comunicação do fato deve ser imediata.

Artigo 9º  - É assegurada às crianças:

I - Orientação Pedagógica e Psicológica, inclusive aos genitores ou responsáveis, quando necessário.

II - Recreação, sob orientação de pessoal especializado.

III - Alimentação, obedecidas as prescrições técnicas para cada idade.

IV - Inspeção médica sempre que necessárias.

V - Orientação terapêutica, até o fornecimento da respectiva receita.

VI - Cuidados para a melhor higiene corporal.

§ 1º - A alimentação das crianças, a partir da entrada até o momento da saída, será ministrada exclusivamente pela Unidade.

§ 2º - Os pedidos de inspeção médica deverão ser formulados, por escrito, no momento da entrada da criança.

§ 3º - O tratamento médico -assistencial permanente não será de responsabilidade da Unidade.

§ 4º - Permitir -se -á o uso de brinquedos pertencentes às crianças, desde que não haja contra -indicações técnicas da Unidade.

Artigo 10 - Será vedada a entrada a crianças cujos genitores ou responsáveis desobedeçam as recomendações relativas à higiene e medicina preventiva, especialmente quanto à vacinação e ao regime alimentar, segundo critério médico do estabelecimento.

Artigo 11 - Constitui -se em órgão auxiliar da administração da Unidade o Conselho Consultivo de Mães e Técnicos (CCMT), com o objetivo de colaborar no aprimoramento das atividades do estabelecimento.

Parágrafo Único - O CCMT não terá caráter político, racial ou religioso e nem finalidades lucrativas.

Artigo 12 - O CCMT será integrado por 11 (onze) membros eleitos pela Assembléia Geral de Mães ou Responsáveis, além do Diretor da Divisão de Assistência Médica, do Supervisor da Unidade e de seu corpo técnico.

Artigo 13 - Compete ao CCMT:

I - eleger os membros de sua Diretoria, constituída, no mínimo, de Presidente, Secretário e Tesoureiro;

II - prestar toda colaboração solicitada pela direção do estabelecimento;

III - oferecer sugestões e trabalhos para o aperfeiçoamento dos serviços;

IV - elaborar seu Regimento Interno;

V - participar obrigatoriamente das reuniões convocadas pela Direção da Unidade;

VI - examinar e votar as contas de sua Diretoria;

VII - reunir -se, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Diretoria ou por 2/3 (dois terços) de seus membros;

VIII - manter sob sua responsabilidade as contribuições previstas no inciso VI do artigo 4º, gerindo -as e aplicando -as dentro das finalidades auxiliares da Unidade, que seu Regimento Interno disciplinará; e

IX - prestar contas à Assembléia Geral de Mães e responsáveis, anualmente, da aplicação dos recursos previstos no inciso anterior ou de outros que lhe sejam submetidos à guarda.

Parágrafo único - As decisões do CCMT somente serão válidas se adotadas pela maioria absoluta (1ª convocação) ou maioria simples (2ª convocação) de seus membros.

Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, admitido recurso, no prazo de cinco (5) dias, à Mesa.

 Assembléia Legislativa, em 15 de setembro de 1980.

 Presidente

 1° Secretário

 2° Secretário