Aprova o Regulamento da Unidade de Assistência e Educação Infantil da Assembléia Legislativa.
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições,
RESOLVE aprovar o Regulamento da Unidade de Assistência e Educação Infantil da Assembléia Legislativa, constante do Anexo que acompanha e passa a integrar o presente Ato.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Assembléia Legislativa, em 15 de setembro de
1980.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário
ANEXO A QUE SE
REFERE O ARTIGO 1º DO ATO Nº 0557, DE 1980, DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE SÃO PAULO:
REGULAMENTO DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO INFANTIL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
Artigo
1º - A Unidade de Assistência e Educação
Infantil da Assembléia Legislativa, subordinada à Divisão de Assistência
Médica, destina -se ao atendimento de filhos ou dependentes de funcionárias,
servidoras e deputadas estaduais em exercício na Assembléia Legislativa, na
faixa etária de zero (0) a três (3) anos, cuidando e zelando pela segurança,
conforto, higiene e educação das crianças, durante o período de trabalho de
suas mães ou responsáveis.
Parágrafo único - Poderá, em caráter excepcional, ser admitida criança filha de
funcionário, servidor ou deputado estadual viúvo, ou desquitado com a guarda
legal dos filhos ou cujo cônjuge seja inválido, respeitada, sempre, a faixa
etária prevista neste artigo.
Artigo
2º - A Unidade desenvolverá atividades nos campos
psico -pedagógico, sanitário e de assistência social.
Artigo
3º - Para matrícula, levar -se -ão em conta a
condição sócio -econômica da família da criança e a ordem cronológica de
inscrição.
Artigo
4º - São
condições para matrícula:
I - Estar a genitora ou
responsável em exercício na Assembléia, como funcionária, servidora ou
deputada.
II - Apresentação de certidão
de nascimento da criança ou prova de que a mesma é dependente das pessoas
enumeradas no inciso anterior.
III - Declaração escrita do responsável
pela criança, de que conhece e aceita o presente regulamento.
IV - Atestado subscrito pelo
Médico da Unidade, de que a criança não é portadora de deficiência física,
mental ou moléstia infecto -contagiosa.
V - Fornecimento à Unidade,
no ato da matrícula, do enxoval estipulado para toda a roupa de uso pessoal
diário do matriculado.
VI - Autorização, para
desconto em folha, de contribuição mensal, em favor do Conselho Consultivo de
Mães e Técnicos, correspondente a 0,5% (meio por cento) do vencimento, salário
ou subsídio, conforme seja a condição da mãe ou responsável.
Parágrafo único - Na hipótese de parágrafo único do artigo 1º, exigir -se -á, também,
prova documental da situação alegada para pleitear a matrícula.
Artigo
5º - O horário de funcionamento da Unidade é das
7h45m às 20h15m.
§ 1º
- A criança permanecerá na Unidade apenas durante o período do horário de
trabalho de sua mãe ou responsável.
§ 2º
- Somente se admitirá a freqüência além do horário aos matriculados cuja mãe ou
responsável esteja em atividade decorrente de serviço extraordinário regular da
Assembléia.
Artigo
6º - A retirada da criança só se permitirá pela
mãe, pelo responsável ou por pessoa credenciada por escrito, obedecido, sempre,
o horário de funcionamento da Unidade.
Artigo
7º - Não se permitirá a entrada de pessoas
estranhas no estabelecimento.
§ 1º
- Não se admitirão visitas durante o período de funcionamento, salvo das mães
que estejam amamentando e somente pelo período necessário a isso.
§ 2º
- Poderão, ainda, comparecer as mães ou responsáveis, no caso de convocação
escrita pela Direção da Unidade, autorizada, nesta hipótese, a ausência
momentânea ao serviço.
Artigo
8º - As faltas das crianças devem ser
justificadas, a critério da Direção da Unidade, no 1º dia de comparecimento
após as mesmas.
§ 1º
- Dez (10) faltas consecutivas, sem justificação, implicarão no desligamento da
criança.
§ 2º
- Em caso de falta por moléstia infecto -contagiosa, a comunicação do fato deve
ser imediata.
Artigo
9º - É assegurada às crianças:
I - Orientação Pedagógica e
Psicológica, inclusive aos genitores ou responsáveis, quando necessário.
II - Recreação, sob
orientação de pessoal especializado.
III - Alimentação, obedecidas
as prescrições técnicas para cada idade.
IV - Inspeção médica sempre
que necessárias.
V - Orientação terapêutica,
até o fornecimento da respectiva receita.
VI - Cuidados para a melhor
higiene corporal.
§ 1º
- A alimentação das crianças, a partir da entrada até o momento da saída, será
ministrada exclusivamente pela Unidade.
§ 2º
- Os pedidos de inspeção médica deverão ser formulados, por escrito, no momento
da entrada da criança.
§ 3º
- O tratamento médico -assistencial permanente não será de responsabilidade da
Unidade.
§ 4º
- Permitir -se -á o uso de brinquedos pertencentes às crianças, desde que não
haja contra -indicações técnicas da Unidade.
Artigo
10 - Será
vedada a entrada a crianças cujos genitores ou responsáveis desobedeçam as
recomendações relativas à higiene e medicina preventiva, especialmente quanto à
vacinação e ao regime alimentar, segundo critério médico do estabelecimento.
Artigo
11 -
Constitui -se em órgão auxiliar da administração da Unidade o Conselho
Consultivo de Mães e Técnicos (CCMT), com o objetivo de colaborar no
aprimoramento das atividades do estabelecimento.
Parágrafo Único - O CCMT não terá caráter político, racial ou religioso e nem finalidades lucrativas.
Artigo
12 - O
CCMT será integrado por 11 (onze) membros eleitos pela Assembléia Geral de Mães
ou Responsáveis, além do Diretor da Divisão de Assistência Médica, do
Supervisor da Unidade e de seu corpo técnico.
Artigo
13 -
Compete ao CCMT:
I - eleger os membros de sua
Diretoria, constituída, no mínimo, de Presidente, Secretário e Tesoureiro;
II - prestar toda colaboração
solicitada pela direção do estabelecimento;
III - oferecer sugestões e
trabalhos para o aperfeiçoamento dos serviços;
IV - elaborar seu Regimento
Interno;
V - participar
obrigatoriamente das reuniões convocadas pela Direção da Unidade;
VI - examinar e votar as
contas de sua Diretoria;
VII - reunir -se,
ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Presidente da Diretoria ou por 2/3 (dois terços) de seus
membros;
VIII - manter sob sua responsabilidade
as contribuições previstas no inciso VI do artigo 4º, gerindo -as e aplicando
-as dentro das finalidades auxiliares da Unidade, que seu Regimento Interno
disciplinará; e
IX - prestar contas à
Assembléia Geral de Mães e responsáveis, anualmente, da aplicação dos recursos
previstos no inciso anterior ou de outros que lhe sejam submetidos à guarda.
Parágrafo único - As decisões do CCMT somente serão válidas se adotadas pela maioria
absoluta (1ª convocação) ou maioria simples (2ª convocação) de seus membros.
Artigo
14 - Os
casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia
Legislativa, admitido recurso, no prazo de cinco (5) dias, à Mesa.
Assembléia Legislativa, em 15 de setembro de
1980.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário