A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e com base no que estabelece o artigo 13, inciso VI, da
Constituição da República, os artigos 7º, inciso III e IV, e 15 da Constituição
Estadual, e o Decreto -Legislativo estadual nº 147, de 22 de novembro de 1978,
DECIDE:
Artigo
1º - Os valores do subsídio, parte fixa e
variável, bem como da ajuda de custo, a que fazem jus os Deputados à Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, são fixados em dois terços dos atribuídos
aos Deputados Federais pelo Ato Nº 41/1980, de 16 de janeiro de 1980, da Mesa
da Câmara dos Deputados.
Artigo
2º - O valor da complementação mensal à ajuda de
custo, de que trata o Ato nº 28, de 30 de maio de 1973, da Mesa da Câmara
Federal, é fixado, para os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, em dois terços do atribuído aos Deputados Federais pelo Ato citado no
artigo anterior, combinado com o Ato sem número, de 16 de janeiro de 1980, da
Mesa da Câmara dos Deputados.
Artigo
3º - As despesas de que trata este Ato correrão
à conta das dotações próprias do orçamento.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em 07 de fevereiro
de 1980.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário