A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE ESTABELECER, a partir desta data, além do máximo de lotações fixadas pelo Ato Nº 472/1980, da Mesa, os seguintes números para os Gabinetes a seguir especificados:
a) Gabinete da Liderança do PDS - mais 07 (sete) funcionários ou servidores;
b) Gabinete da Liderança do PMDB - mais 06 (seis) funcionários ou servidores;
c) Gabinete da Liderança do PTB - mais 06 (seis) funcionários ou servidores;
d) Gabinete da Liderança do PT - mais 06 (seis) funcionários ou servidores;
e) Gabinete da Liderança do PDT - mais 03 (três) funcionários ou servidores.
Aos servidores ou funcionários de que trata o presente Ato é vedada a atribuição da gratificação de representação referida no inciso III do artigo 135, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Assembléia Legislativa, em 23 de agosto de 1982.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário