ATO Nº 0165/1982, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE:

I) O Deputado com assento na Assembléia Legislativa terá direito a 02 (duas) salas de uso privativo, independentemente de sua condição de membro da Mesa, de seus substitutos ou de Líder de bloco ou partido político.

II) Ficam revogados os Atos que disponham sobre destinação de salas de uso privativo de Deputados, ressalvado o disposto no Ato da Mesa Nº 123/1981, de 17 de fevereiro de 1981.

III) Este Ato entrará em vigor a partir desta data.

 Assembléia Legislativa, em 05 de março de 1982.

 Presidente

 1° Secretário

 2° Secretário