
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 83 do Regulamento dos Serviços
Administrativos, DECIDE:
Artigo
1º - O registro de ponto dos funcionários e servidores
do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa será feito em relógio.
§ 1º
- São autorizados a assinar ponto em livro:
1) os ocupantes de cargos ou funções -atividades de Direção e Chefia:
2) os ocupantes de cargos ou funções -atividades privativos de portadores de diploma nível superior;
3) os ocupantes de cargos de Taquígrafo Parlamentar e Taquígrafo Parlamentar Encarregado;
4) os ocupantes de cargos de Secretário Legislativo, desde que portadores de diploma de nível superior;
5) os funcionários e servidores lotados nos Gabinetes dos Membros da Mesa, de seus substitutos, das Lideranças Partidárias, da Diretoria e Subdiretoria Geral, bem como na Seção de Oficina Gráfica, do Serviço de Artes Gráficas da Divisão de Redação Oficial e Artes Gráficas;
6) os ocupantes de cargos ou funções -atividades de Agente de Segurança Legislativa, destacados para prestar serviços aos Senhores Deputados e aos Gabinetes dos Membros da Mesa, de seus substitutos e das Lideranças Partidárias.
2º - O registro de intervalo para repouso, no caso de servidores sujeitos à legislação trabalhista e funcionários lotados na Unidade da Assistência e Educação Infantil, também será feito em livro.
Artigo
2º - Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação, revogando todas as normas relativas ao registro do ponto por
funcionários e servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa,
exceto a do artigo 83 do Regulamento dos Serviços Administrativos.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Assembléia Legislativa, em 12 de maio de
1982
Presidente
1° Secretário
2° Secretário