
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, DECIDE:
1 - Além dos funcionários
providos em cargos em comissão, destinados por lei, e dos referidos no Ato nº 0529/1983,
poderá ser lotado nas Secretarias de Bancadas e partidos políticos 01 (um)
funcionário ou servidor do Q.S.A.L. para cada Deputado, a seu pedido, com a
finalidade de prestar serviços ao respectivo gabinete, desde que exerça cargo
ou função -atividade de Agente do Serviço Civil, Assistente, Secretario
Legislativo I, II ou III, Agente Legislativo de Administração, Oficial de
Administração e Agente Legislativo de Serviços Auxiliares (Portaria),
ressalvada, nos três últimos casos, a vedação imposta pelo Ato de 30 de março
de 1979, que trata da proibição de remoção de funcionários e servidores de
dependências da Secretaria da Casa.
2 - Este Ato entra em vigor
nesta data, ficando revogado o Ato nº 0530/1983.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, aos 29 de abril de 1983.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário