ATO Nº 1366/1983, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE:

1 - Além dos funcionários providos em cargos em comissão, destinados por lei, e dos referidos no Ato nº 0529/1983, poderá ser lotado nas Secretarias de Bancadas e partidos políticos 01 (um) funcionário ou servidor do Q.S.A.L. para cada Deputado, a seu pedido, com a finalidade de prestar serviços ao respectivo gabinete, desde que exerça cargo ou função -atividade de Agente do Serviço Civil, Assistente, Secretario Legislativo I, II ou III, Agente Legislativo de Administração, Oficial de Administração e Agente Legislativo de Serviços Auxiliares (Portaria), ressalvada, nos três últimos casos, a vedação imposta pelo Ato de 30 de março de 1979, que trata da proibição de remoção de funcionários e servidores de dependências da Secretaria da Casa.

2 - Este Ato entra em vigor nesta data, ficando revogado o Ato nº 0530/1983.

 À Diretoria Geral, para os devidos fins.

 Palácio 9 de Julho, aos 29 de abril de 1983.

 Presidente

 1° Secretário

 2° Secretário