A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE:
1 - Além dos funcionários providos em cargos em comissão, destinados por lei, e dos referidos no Ato Nº 529/1983, poderá ser lotado nas Secretarias de Bancadas de partidos políticos 01 (um) servidor do QSAL para cada Deputado, a seu pedido, com a finalidade de prestar serviços ao respectivo gabinete, desde que não exerça cargo de nível universitário, excetuado o de Agente do Serviço Civil.
2 - Este ato entrará em vigor a partir desta data.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Assembléia Legislativa, em 09 de março de 1983.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 1.366, de 09/03/1983.