ATO Nº 1438/1983, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando a disciplinar os afastamentos de funcionários e servidores da Casa, DECIDE, no uso de suas atribuições, baixar o seguinte Ato:

Artigo 1º  - Nenhum funcionário ou servidor do QSAL poderá ter exercício em outro Poder, salvo nos casos previstos em lei ou mediante autorização da Mesa.

Artigo 2º  - Poderá ser autorizado o afastamento sempre no interesse da Administração, para fim determinado e prazo certo, devendo o respectivo expediente estar instruído com os seguintes elementos:

I - justificativa expressa para cada caso;

II - indicação das funções a serem exercidas;

III - comprovação da necessidade do serviço do funcionário ou servidor cujo afastamento é solicitado;

IV - confirmação da disponibilidade de pessoal da unidade de origem do funcionário ou servidor.

Artigo 3º  - O afastamento de que trata o artigo anterior será autorizado com prejuízo dos vencimentos, salvo determinação expressa da Mesa em contrário.

Artigo 4º  - Nos afastamentos sem prejuízo de vencimentos, o funcionário ou servidor deverá desempenhar atribuição inerente ao seu cargo ao seu cargo ou função, salvo na hipótese de funções de confiança, de chefia e direção e em substituição.

Artigo 5º  - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 À Diretoria Geral, para os devidos fins.

 Palácio 9 de Julho, aos 12 de maio de 1983.

 Presidente

 1° Secretário

 2° Secretário