
Alterado pelo Decreto s/nº, de 20/03/85.
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, DECIDE ESTABELECER, a partir desta data, além do máximo de lotações
fixadas no Ato Nº 132/1980, os seguintes números para os Gabinetes a seguir
especificados:
1) Gabinete da 1ª Vice -Presidência: 03
2) Gabinete da 2ª Vice -Presidência: 03
3) Gabinete da 3ª Secretaria: 03
4) Gabinete da 4ª Secretaria: 03
Dentro da lotação acima fixada não poderá ser designado Assessor Técnico Legislativo, além do permitido no Ato de 03 de maio de 1976, da Mesa.
Aos servidores ou funcionários de que trata o presente Ato é vedada a atribuição da gratificação de representação referida no inciso III do artigo 135, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em 12 de março de
1984.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário