Artigo 1º - As atividades do Serviço de Artes Gráficas da Divisão de Redação Oficial e Artes Gráficas - DROAG, referentes à composição e à impressão de matéria relacionada com os trabalhos e com a atuação dos Senhores Deputados, reger-se-ão pelas normas fixadas neste Ato, sem prejuízo das demais atribuições constantes do artigo 66 do Regulamento dos Serviços Administrativos de Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aprovado pelo Ato da Mesa, de 26 de junho de 1979.
Artigo 2º - O Serviço de Artes Gráficas, mediante solicitação do Deputado dirigida à Mesa, providenciará a impressão de matéria publicada no Diário Oficial, qual seja: discursos proferidos em Plenário, requerimentos, projetos de lei, indicação com eventuais respostas pareceres, emendas, moções e outras proposituras, como também de toda matéria relacionada com a atividade parlamentar.
Artigo 3º - A impressão das matérias a que se refere o artigo anterior poderá ser feita em folheto e/ou em tablóide, na conformidade do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 4º - Cada Deputado terá direito, em cada período de 12 (doze) meses, com início no dia 15 (quinze) de março de cada ano, à impressão das matérias relacionadas no artigo 2º, nos seguintes limites, condições e alternativas:
I - em folheto de 24 (vinte e quatro) páginas, de matéria correspondente à que couber em 30 (trinta) laudas de 20 (vinte) linhas, com 72 (setenta e dois) toques por linha, na tiragem de 750 (setecentos e cinqüenta) exemplares, em cada período de 3 (três) meses; ou
II - em folheto de 12 (doze) páginas, de matéria correspondente à que couber em 15 (quinze) laudas de 20 (vinte) linhas, com 72 (setenta e dois) toques por linha, na tiragem de 1.500 (um mil e quinhentos) exemplares, em cada período de 3 (três) meses.
§ 1º - A ultrapassagem do limite de páginas previsto no inciso II implicará, automaticamente, na adoção da tiragem máxima de exemplares prevista no inciso I.
§ 2º - Os folhetos terão confecção padronizada, sendo impressos em uma única cor e em papel sulfite ou "off -set", na medida de 21 (vinte e um) por 15 (quinze) centímetros, tendo no centro da primeira capa o brasão do Estado de São Paulo, abaixo do nome do Deputado e sobreposto aos dizeres "Assembléia Legislativa" - "Atividade Parlamentar" e no centro da quarta capa a fotografia individual do Deputado, na medida de 9 (nove) por 12 (doze) centímetros, sobreposta a seu nome, conforme modelo nº 1, em anexo.
§ 3º - O folheto será revestido de uma sobrecapa confeccionada em papel "Kraft", com o brasão do Estado de São Paulo sobreposto aos dizeres "Assembléia Legislativa" - "Impresso" e com espaço destinado à etiqueta de endereçamento, conforme modelo nº 2, em anexo.
Artigo 5º - Dentro do mesmo período referido no "caput" do artigo anterior, é facultado a cada Deputado optar que a publicação das matérias relacionadas no artigo 2º seja feita, cumulativamente, em:
I - 1 (um) folheto, em cada período de 06 (seis) meses, atendidos os demais limites e condições dos incisos e parágrafos do artigo anterior; e
II - 1 (um) tablóide, com 4 (quatro) páginas, em cada período de 4 (quatro) meses, na tiragem de 3.000 (três mil) exemplares.
Parágrafo único - O tablóide terá confecção padronizada, sendo impresso nas cores preto e branco e em papel "off -set", pelo processo de reprodução fotolito, na medida de 31 (trinta e um) por 21,5 (vinte e um e meio) centímetros, conforme a opção de diagramação a ser feita pelo Deputado solicitante e constante do Anexo Único e modelo nº 3. (NR)
Parágrafo único - O tablóide terá confecção padronizada, sendo impresso nas cotes preto e branca e em papel "off-set", pelo processo de reprodução fotolito na medida de 31 (trinta e um) por 21,5 (vinte e um e meio) centímetros, conforme a opção de diagramação a ser feita peio Deputado solicitante, e constante do Anexo único, sendo vedada a veiculação de matérias que não digam respeito a atividade parlamentar. (NR)
-Parágrafo único com redação dada pela Decisão da Mesa n° 422, de 18/05/1987.
Artigo 6º - A solicitação de impressão referida no artigo 2º será atendida na ordem cronológica de entrada dos pedidos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º.
Artigo 7º - A confecção das edições estabelecidas nos artigos 4º e 5º deverá ser solicitada nos períodos referidos em seus respectivos incisos, sendo vedada sua transferência, integral ou parcial, para períodos subseqüentes, bem como a cessão, a qualquer título, da quota de um parlamentar a outro.
Artigo 7º - O prazo de entrega do material para a execução do estabelecido nos artigos 4° e 5°, é o último dia útil do primeiro mês de cada trimestre, para a confecção dos tabloides, sendo vedada a tranferência integral ou parcial dessas confecções, para períodos subsequentes, bem como, a cessão, a qualquer título, da quota de um parlamentar a outro.
Parágrafo único - Não se incluem neste artigo os folhetos semestrais de trata o inciso I do artigo 5°, que poderão ser solicitados em qualquer época de cada semestre. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pelo Decisão da Mesa n° 352, de 10/08/1985.
Artigo 8º - Quando os textos ou as fotografias enviadas para impressão não se adequarem às medidas estipuladas para o folheto ou tablóide, o Serviço de Artes Gráficas remeterá a matéria ao Deputado solicitante, a fim de que este proceda aos cortes e acertos necessários, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único - Decorrido o prazo, sem que o Deputado tenha devolvido, ao Senhor de Artes Gráficas, a matéria devidamente adequada às medidas estipuladas para a impressão, o pedido respectivo perderá o direito à preferência cronológica a que se refere o artigo 6º.
Artigo 9º - É vedado ao Serviço de Artes Gráficas executar qualquer trabalho que não se relacione com as atividades parlamentares definidas no Regimento Interno da Assembléia Legislativa ou neste ato ou que não seja de interesse da Administração, bem como ceder, a qualquer título, instrumentos ou materiais e permitir o uso de máquinas ou de aparelhos, para a execução de serviços não previstos no presente regulamento.
Parágrafo único - Os trabalhos de interesse da Secretaria serão autorizados pelo Diretor Geral.
Artigo 10 - A opção a que se refere o "caput" do artigo 5º deverá ser formulada até o dia 31 de março de cada ano.
Parágrafo único - A desistência da opção só surtirá efeito para o período de 12 (doze) meses subseqüentes à sua formalização.
Artigo 11 - No ano em curso, a opção a que se refere o artigo 5º deverá ser formulada até o dia 30 de novembro.
Parágrafo único - Excepcionalmente, entre a vigência deste Ato e o próximo dia 15 de março, o Deputado que não tiver esgotado sua quota anual de folhetos poderá optar pela confecção de 2 (dois) tablóides ou de 2 (dois) folhetos ou ainda de 1 (um) tablóide e de 1 (um) folheto, relativos, respectivamente, ao 4º trimestre de 1984 e ao período de 1º de janeiro a 15 de março de 1985, a serem confeccionados na tiragem e condições fixadas nos artigos 4º ou 5º deste Ato.
Artigo 12 - O Deputado que tiver esgotado sua quota anual de folhetos terá direito, no período de 1º de janeiro de 15 de março de 1985, à confecção de 1 (um) tablóide ou de 1 (um) folheto, a serem confeccionados na tiragem e condições fixadas nos artigos eº ou 5º deste Ato.
Artigo 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa.
Artigo 14 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato 489/82.
- Revogado
- Revogado pelo Ato da Mesa n° 17, de 11/10/1991, entrando em vigor a partir de 01/01/1992.