A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,examinando este Processo
RG nº 04.771/1977, tendo em conta os pronunciamentos dos Titulares da 2ª e 1ª Secretarias
(fls.98/106 e 107), que a Presidência aceita,DECIDE, no uso de suas
atribuições:
Artigo
1º - As quotas de artigos ou materiais de
escritório e impressos a serem fornecidos aos Gabinetes de Membro efetivo da
Mesa, de seus substitutos, de Lideranças Partidária e de Deputado ficam fixadas
na conformidade dos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste ato.
Parágrafo Único - As quotas constantes dos Anexos referem -se ao período de 12 (doze) meses, com início no primeiro dia de cada legislatura, nos termos fixados pela Constituição do Estado.
Artigo
2º - As quotas fixadas nos Anexos para o
"Gabinete de Liderança Partidária" serão acrescidas de 5% (cinco por
cento) para cada grupo de 5 (cinco) Deputados, acima de 20 (vinte)
Parlamentares integrantes do respectivo partido político, com representação
neste Poder.
Parágrafo único - Se a aplicação da porcentagem prevista neste artigo resultar em
número fracionário, este será arredondado para o número imediatamente superior.
Artigo
3º - Serão atribuídas ao Gabinete de Liderança
de Maioria, de Minoria ou de Bloco Parlamentar, nos mesmos termos e condições,
as quotas fixadas para o Gabinete de Liderança Partidária.
Artigo
4º - O Lider de representação partidária, de
bloco parlamentar, de maioria ou de minoria, após sua indicação à Mesa, fará
jus a uma quota de 2.000 (dois mil) cartões de visita, em cada período de 12
(doze) meses.
Artigo
5º - Os materiais constantes do Anexo I poderão
ser fornecidos antecipadamente em até 50% (cinquenta por cento) da quota
subsequente, mediante expressa solicitação do titular do Gabinete, ou do
respectivo Chefe de gabinete, arredondando -se para o número imediatamente
superior as frações resultantes desse cálculo.
§ 1º
- O disposto neste artigo aplica -se aos impressos constantes dos itens 04 e 05
do Anexo II.
§ 2º
- Os impressos de que tratam os itens 01 e 02 do Anexo II, destinados a
"Gabinete de Deputado" poderão ser fornecidos antecipadamente em até
75% (setenta e cinco por cento) do total da legislatura, nos primeiros dois
anos desta, mediante expressa solicitação do titular do mandato.
Artigo
6º - Os artigos e impressos constantes dos
Anexos serão centralizados na Seção de Almoxarifado, a quem compete o seu
controle e fornecimento.
Artigo
7º - A requisição das quotas dos materiais
constantes do Anexo será feita pelo titular do Gabinete ou pelos respectivos
Chefe de Gabinete, responsável pela Seção de Expediente, Assistente Técnico
Parlamentar ressalvado o disposto no artigo 5º.
Artigo
8º - No exercício de 1984, o período de 12
(doze) meses a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste ato terá
início no dia 15 de março.
Parágrafo único - As quotas dos artigos já retirados no corrente exercício serão
consideradas como antecipação do período a que se refere este artigo.
Artigo
9º - Este ato entrará em vigor no dia 15 de
março de 1984, revogados os Atos nº 0500/1980, e 2066/1982."
À Diretoria Geral, para os devidos fins,
ficando autorizada a editar Ordem de Serviço Regulamentando a execução do que
ora se decide.
Palácio "9 de Julho", em 14 de
março de 1984.
NÉFI TALES
Presidente
VANDERLEI MACRIS
1° Secretário
SÉRGIO SANTOS
2° Secretário