A Mesa da ALESP, no uso de suas atribuições, resolve:
Artigo 1º - A assistência e vigilância a filhos ou dependentes legais de funcionárias e servidoras em exercício na Assembléia Legislativa será prestada pela Unidade de Assistência e Educação Infantil (U.A.E.I.) ou por estabelecimento público ou particular de ensino, na área de pré-escola, nos termos do presente Regulamento.
§ 1º - A assistência e vigilância de que trata este artigo se destinam, exclusivamente, ao educando que tiver no mínimo 04 (quatro) anos de idade até a data em que completar 07 (sete) anos e deverão abranger atividades nos campos psicopedagógico, sanitário, recreativo, e de assistência social, bem como assistência médica, em caso de urgência e fornecimento de alimentação, atendidas as exigências de idade.
§ 2º - A permanência do educando com mais de 06 (seis) anos de idade na Unidade de ensino de pré-escola dependerá de manifestação expressa da mãe ou responsável legal.
Artigo 2º - Para a obtenção de vagas, será levado em consideração o total dos vencimentos percebidos, a qualquer título, pela mãe ou responsável legal do educando, dando-se preferência àqueles que percebem valores menores.
Parágrafo único - Deverá ser devidamente comprovada qualquer das situações do funcionário ou servidor, previstas neste artigo.
Artigo 3º - O pedido de ingresso e/ou matrícula do educando deverá ser dirigida à Diretoria Geral e formulado pela mãe ou responsável legal.
Parágrafo único - O pedido de que trata este artigo deverá ser acompanhado de:
1 - prova da filiação ou da situação de dependência legal;
2 - atestado expedido pela Divisão de Assistência Médica da Secretaria da Assembléia de que o educando não é portador de moléstia infecto-contagiosa;
3 - declaração da solicitante de que conhece e aceita as condições do presente Regulamento, bem como de que se submete às exigências e normas da Unidade de Educação e Assistência Infantil e/ou do estabelecimento de ensino público ou particular, na área da pré-escola, conveniada com a Assembléia ou por ela contratado;
4 - cópia xerográfica do último "hollerith";
Artigo 4º - A assistência de que trata este Regulamento será prestada durante o horário de expediente da mãe ou responsável legal do educando.
Parágrafo único - Se a assistência for prestada em estabelecimento público ou particular, deverá ser obedecido o horário fixado no respectivo convênio ou contrato.
Artigo 5º - A freqüência do educando será controlada pela U.A.E.I.
§ 1º - A ausência do educando deverá ser devidamente justificada à U.A.E.I., pela mãe ou responsável legal, no prazo de três dias, contados a partir do primeiro dia do comparecimento do menor.
§ 2º - Para fins de justificação da falta do educando a avaliação do motivo alegado ficará a critério da U.A.E.I., cuja decisão deverá ser submetida à apreciação da Diretoria Geral.
§ 3º - A ausência injustificada do educando, bem como as faltas sucessivas, serão comunicadas à Diretoria Geral pela U.A.E.I., para os fins do disposto no artigo 6º deste Regulamento.
Artigo 6º - A Diretoria Geral cancelará a matrícula do educando que, sem justificativa, deixar de comparecer à U.A.E.I. por mais de 6 (seis) dias por trimestre, contados a partir da matrícula, ou que, a seu critério, apresentar faltas sucessivas.
Artigo 7º - Mediante autorização expressa da Diretoria Geral, a mãe ou responsável legal poderá se retirar do seu órgão de lotação quando convocada, por escrito, pela diretoria geral da U.A.E.I., para tratar de assunto relacionado com o educando.
Artigo 8º - O uniforme e o material pedagógico deverão ser fornecidos pela mãe ou responsável legal, nos prazos estabelecidos.
Artigo 9º - A assistência de que trata este Regulamento poderá ser prestada por estabelecimento de ensino público ou particular, na área de pré-escola, mediante convênio ou contrato a ser firmado pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O convênio ou o contrato referido neste artigo deverá assegurar a prestação da assistência nas condições e diretrizes constantes dos artigos anteriores.
Artigo 10 - As disposições constantes do Regulamento aprovado pelo Ato da Mesa nº 557, de 1980, aplicam-se à assistência e vigilância previstas neste Regulamento, no que não o contrariar.
Artigo 11 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.