A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando as peculiaridades de cargos do Q.S.A.L., no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso III do artigo 135 da Lei 10.261, de 1968, DECIDE:
Artigo 1º - O inciso II, alterado pelo Ato nº 1.324/1985, e os incisos IV e V, todos do artigo 1º do Ato nº 1.129/1985, passam a ter a seguinte redação:
II - Consultor Chefe (privativo dos ocupantes de cargos de Assessor Chefe), Chefe de Gabinete e Subdiretor Geral - 1,5 (uma vez e meia) o padrão "15-A";
IV - Consultor Técnico de Gabinete (privativo dos ocupantes de cargos de Assessor Técnico de Gabinete e de Assessor Técnico Legislativo), Chefe da Assistência Policial Militar e Chefe de Assistência Policial Civil - 75% (setenta e cinco por cento) do padrão "15-A";
V - Chefe do Cerimonial e Relações Públicas e Diretor Técnico (Departamento nível II) - 60% (sessenta por cento) do padrão "15-A".
Artigo 2º - Independerá da medida de que trata o artigo 2º, do ato 1129/85, "caput" a concessão da gratificação de Consultor Técnico de Gabinete, substituta da de Assessor Técnico Legislativo atribuída até a data da publicação deste Ato.
Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1986, ficando suprimido o inciso III do Ato Nº 1.129/1985, alterado pelo Ato Nº 1.324/1985.