A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, examinando a matéria
contida neste processo, à vista do entendimento constante do Parecer nº
0138/1986, do Gabinete de Assessoria Técnica e da manifestação da Diretoria Geral,
fls. 26/27, que é aceita e considerando a orientação adotada a respeito do
assunto pelos demais Poderes do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado,
DECIDE, no uso de suas atribuições:
Artigo
1º - É proibida a acumulação de férias pelo
pessoal do QSAL ou afastado junto ao Poder Legislativo, nos termos da Lei nº
10.261, de 28.10.68.
Parágrafo único - O pessoal a que se refere este artigo deve gozar obrigatoriamente e
anualmente, os períodos de férias regulamentares a que faça jus, de acordo com
escalas elaboradas para esse fim nos termos da regulamentação de férias.
Artigo
2º - Ao funcionário ou servidor do QSAL em
atividade e independente do tempo de serviço, fica assegurado o direito ao
percebimento, a título de indenização, dos períodos de férias cujos gozos
tenham sido indeferidos por absoluta necessidade dos serviços e/ou de licenças
-prêmios averbados para gozo oportuno ou indeferidas, vencidos até a data da
publicação deste Ato e não usufruídos ou utilizados para qualquer outro efeito
legal.
Artigo
3º - O direito à percepção da indenização de que
trata o artigo anterior dependerá de requerimento formulado pelo funcionário ou
servidor do QSAL dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Ato.
Artigo
4º - O cálculo da indenização a que se refere o
artigo 2º deste Ato será efetuado, considerado o cargo ocupado ou função
exercida pelo peticionário em 28 de outubro de 1986, com base nos vencimentos,
remuneração, salários e demais vantagens incorporadas vigentes à época do
efetivo pagamento.
Parágrafo único - Incluem -se no cálculo previsto no "caput" as vantagens não
incorporadas que esteja o funcionário público ou servidor percebendo
ininterruptamente, pelo menos 1 (um) ano, à data da entrega da petição de que
trata o artigo anterior ou desde que as perceberia se estivesse em gozo de
férias ou usufruindo licença -prêmio.
Artigo
5º - A partir da publicação deste Ato, as
indenizações requeridas nos termos do Ato nº 2085/1983, complementado pelo Ato
nº 0220/1984 somente serão pagas após 90 (noventa) dias da data da exoneração
ou dispensa do funcionário ou servidor, desde que o mesmo não venha a ocupar
cargo ou função do QSAL nesse mesmo período.
Artigo
6º - aplica -se o disposto na Decisão Nº
130/1983 também ao funcionário ou servidor do QSAL que tiver preenchido ou
quando preencher as condições necessárias à aposentadoria voluntária.
Artigo
7º - A decisão dos pedidos formulados nos termos
deste Ato é atribuída à Diretoria Geral.
Artigo
8º - O presente Ato entrará em vigor na data de
sua publicação.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", em 22 de
dezembro de 1986
Presidente
1° Secretário
2° Secretário