
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições regimentais,
CONSIDERANDO
os termos do Parecer ATM Nº 0002/1987, de folhas 479/482, que é aprovado;
CONSIDERANDO
que o Colendo Supermo Tribunal Federal, por decisão proferida nos autos da
Representação nº 1.431 -2, declarou que a medida cautelar tem efeitos exnune, a
partir da sua concessão em 04 de junho do corrente ano;
CONSIDERANDO
que são automáticos os efeitos do artigo 25 da Lei Complementar nº 467, de 02
de julho de 1986, conforme ficou certo no Processo RG nº 05.423/1987;
CONSIDERANDO
que o estipêndio parlamentar, por força do Decreto Legislativo nº 196, de 16 de
dezembro de 1986, será reajustado "nas mesmas épocas e segundo as mesmas
bases estipuladas para os funcionários estaduais";
D e t e r m i n a à Diretoria Geral que providencie no sentido de reajustar, desde logo, o subsídio (parte fixa e variável), assim como, oportunamente, a ajuda de custo (segunda parcela), tudo nos termos da Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986, autorizada a respectiva despesa.
Assembléia Legislativa, em 17 de junho de
1987.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário