
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, DECIDE:
Artigo
1º - É fixado em 03 (três) o número de
funcionários ou servidores não pertencentes ao QSAL, que poderá ser colocado à disposição
da Assembléia Legislativa, por indicação dos Senhores Deputados, para prestação
de serviços aos seus gabinetes, mediante lotação nas Secretarias das Bancadas
dos respectivos partidos, mantida a quantidade estabelecida para os Gabinetes
de Lideranças.
Artigo
2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Ato nº 529, de 09 de março de 1983.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", em 27 de
março de 1987.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário