A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, Decide determinar sejam adotadas as seguintes normas para o estacionamento de veículos de propriedade de funcionários e servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, bem como funcionários do PEPS-AL da CEESP e PEPS-AL do Banespa, na esplanada do Palácio "9 de Julho", fronteiriça à Rua Manoel da Nóbrega.
Artigo 1º- A permanência de veículos na esplanada do Edifício deste Poder, somente será permitida mediante a apresentação, à entrada do estacionamento, da Carteira de Identidade Funcional do funcionário ou servidor que dela fizer uso.
Artigo 2º - Aos funcionários ou servidores colocados à disposição desta Assembléia Legislativa, bem como aos servidores do PEPS-AL da CEESP, do PEPS-AL do Banespa e dos demais órgãos contratados para prestar serviços junto a este Poder, será exigido cartão de estacionamento expedido pela Diretoria Geral.
Artigo 3º - A fiscalização do estacionamento de veículos será exercida pela Assistência Policial Militar, em obediência a estas normas, devendo ser comunicado à Diretoria Geral qualquer fato que venha a infringi-las.
Artigo 4º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato 663/85, de 16-4-85.