Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 244, DE 19 DE AGOSTO DE 1988

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de disciplinar a aplicação do disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 7.664, de 29 de junho de 1988, com relação aos funcionários e servidores deste Poder, candidatos a cargos eletivos nas eleições a serem realizadas no próximo dia 15 de novembro, DECIDE:

Artigo 1º - O funcionário ou servidor do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, bem como o pessoal de outros órgãos ou entidades devidamente afastado junto a este Poder, que for candidato a cargo eletivo nas eleições de 15 de novembro de 1988, será afastado do cargo, função -atividade ou emprego, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 7.664, de 29 de junho de 1988, mediante comunicado de afastamento dirigido ao Secretário -Diretor Geral, juntando comprovante do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º - O período de afastamento não poderá anteceder a data de registro da respectiva candidatura pela Justiça Eleitoral, e findar -se -á no dia 16 de novembro de 1988.

§ 2º - Durante o período de afastamento, o funcionário ou servidor de que trata este artigo fará jus ao valor integral dos seus vencimentos, salário ou remuneração e demais vantagens, como se em efetivo exercício estivesse.

Artigo 2º - O afastamento de que trata o artigo anterior cessará automaticamente em caso de cancelamento do registro da candidatura do funcionário, ou servidor, que deverá reassumir, de imediato, seu cargo, função -atividade ou emprego.

Artigo 3º - A Mesa da Assembléia Legislativa fará publicar relação, ratificando os afastamentos, com especificação do nome, registro geral, cargo ou função -atividade e período do afastamento dos funcionários e servidores afastados nos termos deste Ato.

Artigo 4º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.