Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 247, DE 16 DE SETEMBRO DE 1988

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 9, de 16 de abril de 1996)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo o disposto na Resolução nº 626, de 30 de junho de 1980, no uso de suas atribuições, DECIDE:

Artigo 1º - O Gabinete de Líder de Partido Político terá a seguinte lotação de funcionários ou servidores do Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa (QSAL), ou de outros órgãos da Administração Direta ou Indireta, de Fundações instituídas pelo Poder Público, devidamente afastados junto a esta Secretaria:

I - um para a função de Chefe de Gabinete;

II - um ocupante de cargo de Assessor Técnico de Gabinete;

III - um para a Chefia de Seção de Expediente, escolhido entre os ocupantes de cargo de Agente Legislativo Supervisor de Unidade Administrativa, ou designado para a função, nos termos da legislação própria;

IV - um para a função de Consultor Técnico de Gabinete, escolhido entre os ocupantes de cargo de Assessor Técnico Legislativo,

V -três para as funções de Auxiliar de Serviço de Gabinete, escolhidos na forma do artigo 5º deste Ato;

VI - um funcionário ou servidor afastado junto à Assembléia Legislativa;

VII - dois funcionários ou servidores da classe de Agente Legislativo de Serviços Auxiliares (Portaria).

Parágrafo único - A lotação de Gabinete de Líder de Partido Político integrado por 15 (quinze) ou mais Deputados será acrescida de mais um funcionário ou servidor para a Chefia da Seção de Secretariado Parlamentar; escolhido entre os ocupantes de cargo de Agente Legislativo Supervisor de Unidade Administrativa ou designado para a função nos termos da legislação própria.

Artigo 2º - Os cargos de Assessor Técnico de Gabinete do QSAL, excluídos os que venham a ser lotados na forma do inciso II do artigo 1º deste Ato, serão distribuídos na seguinte conformidade:

I - para Gabinete integrado por 5 (cinco) até 15 (quinze) Deputados: 3 (três) cargos;

II - para Gabinete integrado por 16 (dezesseis) ou mais Deputados: 5 (cinco) cargos.

II - para Gabinete integrado por 16 (dezesseis) até 20 (vinte) Deputados: 5 (cinco) cargos; (NR)

- Inciso II com redação dada pelo Ato da Mesa nº 9, de 16/04/1996, surtindo efeitos de 06/11/1995 a 31/03/1996.

III - para Gabinete integrado por 21 (vinte e um) ou mais Deputados: 8 (oito) cargos. (NR)

- Inciso III acrescentado pelo Ato da Mesa nº 9, de 16/04/1996, surtindo efeitos de 06/11/1995 a 31/03/1996.

Artigo 3º - A lotação de que trata o artigo 1º deste Ato poderá ser acrescida de funcionários ou servidores, na seguinte conformidade:

I - para a função referida no inciso IV (Consultor Técnico de Gabinete) - o número correspondente aos cargos distribuídos na forma do artigo 2º;

II - para a função referida no inciso V (Auxiliar de Serviço de Gabinete) - 01 (hum) para cada integrante do respectivo Partido Político integrado por 04 (quatro) ou mais Deputados;

III - para a situação prevista no inciso VI (funcionário afastado junto à Alesp) - 04 (quatro) para Gabinete integrado por 05 (cinco) a 15 (quinze) Deputados e 07 (sete) para Gabinete integrado por 16 (dezesseis) ou mais Deputados;

IV - para a função referida no inciso VII (Agente Legislativo de Serviços Auxiliares (Portaria) - 02 (dois) integrantes da respectiva classe, para Gabinete integrado por 16 (dezesseis) ou mais Deputados.

Artigo 4º - Sempre que houver alteração no número de integrantes dos Gabinetes de Líder ou ocorrer a formação de Lideranças de Partidos Políticos, será efetuada nova distribuição de cargos e funções na forma estabelecida neste Ato.

Artigo 5º - Para a função de que trata o inciso V do artigo 1º deste Ato (Auxiliar de Serviço de Gabinete), ou se for o caso, o inciso II do artigo 3º, somente poderão ser lotados funcionários ou servidores do QSAL pertencentes às classes de Agente do Serviço Civil, Secretário Legislativo I, II ou III, Assistente, Auxiliar da Administração Pública, Agente Legislativo de Administração e Escriturário II, vedada a lotação de ocupantes de outras classes.

Artigo 6º - O funcionário ou servidor de outras entidades afastado junto a este Poder poderá ocupar qualquer uma das funções previstas neste Ato, obedecido o disposto no Ato Nº 1.129/1985 e suas alterações posteriores.

Artigo 7º - As lotações de funcionários ou servidores em Gabinetes de Lideranças, que contrariem o disposto no artigo 5º deste Ato, poderão ser mantidas, desde que tenham sido efetuadas até 1º de julho de 1988 e observadas os limites de lotações fixados neste Ato.

Artigo 8º - Ficam revogados o Ato de 02 de agosto de 1985 e demais Atos e Decisões da Mesa que disponham sobre a lotação de pessoal em Gabinete de Líder de Partido Político que contrariem este Ato.

Artigo 9º - Este Ato entrará em vigor nesta data.

Disposições Transitórias (NR)

Artigo 1º - O Gabinete de Líder de Partido Político, integrado anualmente por mais de 01 (um) Deputado e por menos de 05 (cinco), manterá o mesmo número de Assessores Técnicos de Gabinetes e Assessores Técnicos Legislativos previstos até esta data. (NR)

Artigo 2º - O funcionário ou servidor do QSAL que, na data da edição deste Ato, ocupar vaga sem gratificação (inciso II do artigo 7º do Ato de 02 de agosto de 1985), poderá ser lotado nas vagas destinadas a Assessor Técnico Legislativo (inciso IV, artigo 1º e inciso I do artigo 3º deste Ato). (NR)

- Disposições Transitórias acrescentadas pelo Ato a Mesa nº 250, de 28/09/1988, retroagindo seus efeitos a 16/09/1988.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.

Palácio "9 de Julho", em 16 de setembro de 1988.

LUIZ. BENEDICTO MÁXIMO

Presidente

JURANDYR PAIXÃO FILHO

1° Secretário

ARTHUR ALVES PINTO

2° Secretário