Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 263, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1988

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 13, de 28 de maio de 2001)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE baixar o seguinte ATO:

Artigo 1º - O valor da gratificação de representação de Auxiliar Parlamentar passa a ser de 30% do valor da faixa 10 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.

Artigo 2º - Os Agentes de Segurança Legislativa, com exceção dos que servem à Administração, passam a ser lota dos nos Gabinetes da Mesa, Mesa Substituta, Secretarias de Bancada, Diretoria Geral, Subdiretoria Geral e do Diretor do Departamento Administrativo, que terão acrescidos à sua lotação tantas vagas privativas quantos forem os funcionários dessa classe, na razão de até 2 (dois) por veículo a serviço do Gabinete.

Artigo 2º - À exceção daqueles cuja nomeação se dá por indicação dos Senhores Deputados para servirem aos Gabinetes Parlamentares, e daqueles com lotação na Mesa Substituta, nas Lideranças Partidárias e nas Secretarias Gerais de Administração e Parlamentar, os demais ocupantes de cargo de Agente de Segurança Parlamentar terão lotação na Divisão de Transportes do Departamento de Serviços Gerais, ficando à disposição, para prestarem serviços aos Gabinetes da Mesa e para atenderem às demandas de serviço da Administração do Poder Legislativo. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 13, de 28/05/2001.

Artigo 3º - Sem prejuízo da possibilidade de ser substituída, quando couber, por outra de maior valor, ao Agente de Segurança Legislativa poderá ser atribuída a gratificação de Auxiliar de Serviço de Gabinete I, a pedido do respectivo titular, quando no exercício do cargo nos Gabinetes citados no artigo anterior.

Artigo 4º - Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de outubro de 1988, revogadas as disposições específicas referentes a horas extraordinárias de Agentes de Segurança Legislativa, bem como as disposições em contrário, especialmente a Decisão nº 355/1985.