A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando a matéria tratada no Protocolado Nº 8.510/1988, e acolhendo o Parecer Nº 03/1988 do Grupo de Trabalho/Constituição, instituído pela Portaria DG Nº 03/1988, RESOLVE:
I - INDEFERIR o pedido formulado na inicial pela servidora EMY TEIXEIRA DA SILVA, RG 4.537.236, Agente Legislativo de Serviços Auxiliares (PABX), vez que inaplicável o benefício requerido às férias fruídas anteriormente à promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988;
II - DETERMINAR a adoção, em caráter normativo, pela Secretaria da Assembléia Legislativa, do entendimento exarado no Parecer Nº 03/1988 do Grupo de Trabalho/Constituição, às fls. 04 "usque" 07, com a observância do contido na Instrução Normativa nº 01, de 12 de outubro de 1988, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, no sentido de que, para os servidores do QSAL contratados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o abono pecuniário previsto no artigo 143 consolidado seja calculado sobre a remuneração das férias, já acrescida de um terço (1/3), referido no artigo 7º, inciso XVII da vigente Constituição Federal.
PUBLIQUE-SE, com o inteiro teor do Parecer Nº 03/1988 do Grupo de Trabalho/Constituição.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", em 06 de dezembro de 1988.
LUIZ BENEDITO MÁXIMO
Presidente
JURANDYR PAIXÃO FILHO
1° Secretário
ARTHUR ALVES PINTO
2° Secretário