A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, examinando o que consta deste Processo RG nº 04.152/1988, especialmente na parte em que os órgãos diretivos destacam a conveniência da utilização de crachás por parte das pessoas que trabalham no edifício -sede deste Poder, como medida imprescindível à sua própria segurança, bem como visando o resguardo do patrimônio público, DECIDE:
Artigo 1º - Fica instituído o uso obrigatório de crachá de identificação para os funcionários e servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, bem como para o pessoal de outros órgãos ou entidades devidamente afastado junto a este Poder, quando em circulação nas dependências do Palácio "9 de Julho".
Artigo 2º - O pessoal de que trata o artigo anterior deverá ingressar no Palácio "9 de Julho" pelas portarias e/ou entradas próprias, fixando o respectivo crachá de identificação em local visível da parte superior frontal de sua vestimenta, devendo portá-lo nessas condições quando circular pelas dependências do citado edifício.
Parágrafo único - Quando não estiver de posse do respectivo crachá, o pessoal obrigado à sua utilização deverá se identificar no local de entrada do Palácio "9 de Julho" a quem competente, que lhe fornecerá "crachá temporário", que deverá ser devolvido na saída do edifício e utilizado nas condições deste artigo.
Artigo 3º - O funcionário ou servidor do QSAL que vier a ser exonerado, demitido, aposentado ou dispensado, ou o pessoal afastado junto a este Poder que tiver cessado o seu afastamento deverá devolver o respectivo crachá ao Departamento Administrativo, que fornecerá recibo da devolução.
Artigo 4º - O desatendimento às normas estabelecidas neste Ato sujeitará o infrator às sanções previstas em lei.
Artigo 5º - Os modelos e a forma de expedição do crachá de identificação ora instituído serão definidos pelo Secretário-Diretor Geral.
Artigo 6º - Este Ato entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.