A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no Ato Nº 245/1988,que instituiu o uso obrigatório de crachá de identificação pelos funcionários e servidores do QSAL, DECIDE:
Artigo 1º - O uso da parte do estacionamento de veículos localizada na esplanada do Palácio "9 de Julho", reservada ao pessoal em exercício na Assembléia Legislativa, ou que a ela presta serviços, será permitido somente aos portadores do crachá de identificação instituído nos termos do Ato Nº 245/1988, da Mesa, o qual deverá ser apresentado à autoridade competente, na entrada do estacionamento.
Artigo 2º - À Assistência Policial Militar da Assembléia Legislativa cumpre fiscalizar o disposto neste Ato, devendo comunicar à Diretoria Geral quaisquer irregularidades.
Artigo 3º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato Nº 1.428/1987, de 10/06/87.