Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 263, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1988

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE baixar o seguinte ATO:

Artigo 1º - O valor da gratificação de representação de Auxiliar Parlamentar passa a ser de 30% do valor da faixa 10 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.

Artigo 2º - Os Agentes de Segurança Legislativa, com exceção dos que servem à Administração, passam a ser lota dos nos Gabinetes da Mesa, Mesa Substituta, Secretarias de Bancada, Diretoria Geral, Subdiretoria Geral e do Diretor do Departamento Administrativo, que terão acrescidos à sua lotação tantas vagas privativas quantos forem os funcionários dessa classe, na razão de até 2 (dois) por veículo a serviço do Gabinete.

Artigo 3º - Sem prejuízo da possibilidade de ser substituída, quando couber, por outra de maior valor, ao Agente de Segurança Legislativa poderá ser atribuída a gratificação de Auxiliar de Serviço de Gabinete I, a pedido do respectivo titular, quando no exercício do cargo nos Gabinetes citados no artigo anterior.

Artigo 4º - Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de outubro de 1988, revogadas as disposições específicas referentes a horas extraordinárias de Agentes de Segurança Legislativa, bem como as disposições em contrário, especialmente a Decisão nº 355/1985.