Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 31, DE 20 DE JULHO DE 1989

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE baixar a seguinte regulamentação para a gratificação especial de atividade constituinte, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 616, de 11 de julho de 1989:

Artigo 1º - A gratificação especial de atividade constituinte instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 616, de 11 de julho de 1989, poderá ser atribuída, desde que não estejam afastados de suas atividades normais, a qualquer título, inclusive nas hipóteses relacionadas no artigo 78 da Lei nº 10261/68, aos funcionários e servidores do QSAL e aos funcionários, servidores e empregados públicos que prestam serviços à Assembléia Legislativa, devidamente autorizados na forma da lei.

Artigo 2º - A atribuição da gratificação de que se trata será efetuada mediante indicação do Titular do Gabinete junto ao qual está lotado ou presta serviços o funcionário ou servidor, ao Secretário-Diretor Geral.

Artigo 3º - Incidirão sobre o valor da gratificação os descontos relativos a Imposto de Renda e IAPAS.

Artigo 4º - A gratificação especial de atividade constituinte não entrará no cômputo da Gratificação de Natal.

Artigo 5º - Os funcionários, servidores e empregados públicos que prestam serviços junto ao Poder Legislativo, sem prejuízo dos vencimentos, com percebimento ou não de gratificação de representação, deverão apresentar certidão expedida pelo órgão de origem especificando a respectiva faixa de vencimento ou salário-base.

Parágrafo único - Nos casos acima referidos, o limite máximo da gratificação a ser atribuída não poderá superar o valor da faixa 28 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, Tabela I.

Artigo 6º - Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.