A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, examinando a matéria de que trata este Processo RG nº 6.302/1988 (Protocolado nº 766/1989), acolhendo o Parecer nº 01, de 1989, exarado às fls. 12/13 pelo Grupo de Trabalho/Constituição, instituído pela Portaria DG Nº 03/1988, e à vista da manifestação do Senhor Secretári -Diretor Geral, às fls. 14, RESOLVE:
I - INDEFERIR o pedido formulado por Wilson Olivar Assis, constante do Protocolado nº 766/89, pelas razões aduzidas no citado Parecer nº 01, de 1989, que passam a integrar este Ato; e
II - DETERMINAR a adoção, em caráter normativo, pela Secretaria da Assembléia Legislativa, do entendimento constante do aludido Parecer nº 01, de 1989, no sentido de que o benefício de um terço (1/3) do salário normal, durante o gozo de férias anuais remuneradas, previsto no inciso XVII, do artigo 7º da vigente Constituição Federal, somente é devido no período de efetivo afastamento para fruição de férias.
PUBLIQUE-SE, com o inteiro teor do Parecer nº 01, de 1989, do Grupo de Trabalho/Constituição.
GRUPO DE TRABALHO - PORTARIA DG. Nº 3/1988
PROCESSO RG Nº 06302/1988 (em anexo Protocolado 0766/1989)
PARECER Nº 01, DE 1989
INTERESSADO: Wilton Olivar Assis
ASSUNTO: Acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor da indenização recebida a título de férias não gozadas por funcionário, em comissão, exonerado.
Indeferimento do pedido, porquanto o percentual de 1/3 a mais assegurado pela Constituição da República só é devido quando o funcionário se afasta para o gozo das férias.
Através do Protocolado Nº 0766/1989, Wilton Olivar de Assis, ex -funcionário do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, onde ocupou o cargo de Auxiliar Parlamentar, em Comissão, requer que o valor por ele percebido à título de indenização por férias não gozadas seja acrescido de 1/3 (um terço), consoante estabelece a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XVII.
O pedido após instruído pelo órgãos competentes da Secretaria, vem a este Grupo de Trabalho, em cumprimento à determinação do Senhor Secretário Diretor Geral.
Analisando -o neste Colegiado, cumpre dizer o que segue.
A Constituição da República, de 05/10/88, contemplou, no artigo 7º do Capítulo denominado Dos Direitos Sociais, um elenco de medidas e benefícios, conceituados sob a denominação de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e que tem por objetivo a melhoria de sua condição social.
Entre esses benefícios se encontra o consignado no inciso XVII, que é o do "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Quanto ao gozo de férias anuais remuneradas a nova Constituição não inovou, visto que este direito já vinha consagrado na antiga Carta e está expressamente previsto na legislação vigente disciplinadora da matéria.
A inovação, na verdade, consiste na concessão de férias seja acrescida de, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.
Quer nos parecer, assim, que o terço constitucional somente é devido ao empregado ou funcionário quando este se afasta para gozar férias, já que é, a nosso ver, um benefício instituído com a finalidade de propiciar ao trabalhador o usufruto de suas férias com alguma folga de dinheiro, uma vez que o pagamento normal que lhe é devido provavelmente está comprometido com os encargos de rotina.
Por outro lado, o benefício instituído pelo ATO Nº 1281/1986, embora tenha relação direta com as férias, não tem a mesma natureza dessa, já que o primeiro se constitui em uma indenização (ou compensação) enquanto a segunda implica no afastamento do servidor para usufruto do benefício.
São, assim, a nosso ver, benefícios distintos, que não se comunicam, e que devem ser tratados de maneira independente pela Administração.
Quanto à segunda parte do pedido do interessado, qual seja, a de que esse terço seja pago de maneira atualizada, tomando-se por base os valores do vencimento do cargo na época em que ocorrer o pagamento, entendemos que a indenização fica prejudicada, uma vez que, conforme exposto, o benefício não é devido.
Esta é a nossa opinião, s.m.j.
G.T., em 31 de janeiro de 1989.
a) José Carlos Reis Lobo - Relator
a) Andyara Klopstok Sproesser
a) Januário Juliano Júnior
a) Sérgio da Silva Gregório
a) Antonio Roberto Carrião