A Mesa da ALESP, no uso de suas atribuições, examinando a matéria versada no presente expediente e considerando os fundamentos do Parecer n° 9, de 1989, exarado pelo Grupo de Trabalho/Constituição e acolhido pelo Senhor Secretário-Diretor Geral, resolve adotar, em caráter normativo no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa, o entendimento constante do mencionado Parecer, a respeito do assunto referenciado.
À Diretoria Geral, para os devidos fins, inclusive para publicação, com o inteiro teor do pronunciamento adotado.
Grupo de Trabalho - Portaria DG n° 03/88
Expediente datado de
Parecer n° 9, de 1989.
Interessado: Administração
Assunto: Interpretação do artigo 26 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, referente à incorporação da diferença entre o cargo efetivo ou função exercida e cargo de retribuição superior.
Em exame neste Grupo consulta formulada pela Administração d Casa a respeito da interpretação do disposto no artigo 26 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, na qual se indag se, para efeito de comparação de vencimentos entre o cargo atual e o cargo ou função de cujo exercício decorreu a transformação, deverão ser somadas todas as parcelas percebidas pelo funcionário, inclusive a gratificação "pro labore" e quebra de caixa.
O fulcro da questão está em conceituar-se "vencimentos".
Na Lei Complementar 180/78, vencimento é a retribuição para mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei.
Na Lei Complementar nº 558/88, vencimento é o valor fixado em lei correspondene a faixa e nível, para cargos de provimento efetivo e faixa, cargos de provimento em comissão. Retribuição pecuniária, por sua vez, compreende vencimento e vantagens pecuniárias.
O referido artigo 26 fala em vencimentos, no plural.
Segundo "José Afonso da Silva", vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas. (Curso de Direito Constitucional Positivo - pág. 572).
Em assim sendo, para o efeito da aplicação do artigo 26 da ADCT da Constituição, não devem ser consideradas as vantagens eventuais que não são inerentes ao cargo originário, isto é, que não sejam deferidas a todos indistintamente ou cuja concessão é facultativa.
É o nosso parecer, "sub censura".
Grupo de Trabalho, em 24-10-89.
a)Januário Juliano Júnior, Relator
a) Andyara Klopstock Sproesser
a) Antonio Roberto Carrião
a) Sérgio da Silva Gregório
a) José Carlos Reis Lobo