Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 54, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando a matéria versada no presente expediente e considerando os fundamentos do Parecer nº 10, de 1989 (fls. 03/05), exarado pelo Grupo de Trabalho/Constituição e acolhido pelo Senhor Secretário -Diretor Geral (fls. 06), RESOLVE ADOTAR, em caráter normativo no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa, o entendimento consubstanciado no mencionado Parecer, a respeito do assunto referenciado.

À Diretoria Geral, para os devidos fins, inclusive para publicação, com o inteiro teor do pronunciamento adotado.

Palácio "9 de Julho", em 22 de dezembro de 1989.

TONICO RAMOS

Presidente

NABI ABI CHEDID

1° Secretário

VICENTE BOTTA

2° Secretário


GRUPO DE TRABALHO - Portaria D.G. Nº 3/1988

PARECER Nº 10/1989

INTERESSADO:COMISSÃO DE ACESSO

ASSUNTO: Validade do acesso à vista do disposto no artigo 37 da Constituição Federal.


Senhor Coordenador do Grupo de Trabalho:

Conforme solicitação de V.Sª a fls. 2, passamos a nos manifestar sobre a consulta formulada pela Diretoria Geral, a fls. 01, originada da Comissão de Acesso, cujo Presidente indaga sobre a validade, ou não, do Concurso de Acesso, como forma de provimento de cargos, à vista da redação dada ao "caput" do artigo 37, II da Constituição Federal vigente.

Referido dispositivo constitucional reza:

"A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."

Por sua vez, o § 1º do artigo 97 da antiga Constituição estava assim redigido:

"A primeira investidura, em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei."

A alteração sofrida no mandamento constitucional referido suscitou a dúvida: Quais são as formas de provimento que continuam a existir após a promulgação da nova Constituição?

Mister se faz recordar quais são as formas de provimento albergadas pela legislação vigente.

Diz o artigo 18 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:

"São formas de provimento de cargos públicos:

I - a nomeação

II - a transposição

III - o acesso

IV - a reintegração

V - a reversão

VI - o aproveitamento

VII - a readmissão."

Por outro lado, o artigo 19, da mencionada lei, dispõe:

"São formas de preenchimento de funções-atividades:

I - a admissão

II - a transposição

III - o acesso

IV - a reversão."

Segundo Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, 5ª edição, páginas 385/386, "provimento é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação do seu titular. O provimento pode ser originário ou inicial e derivado. Provimento inicial é o que se faz através de nomeação, que pressupõe a inexistência de vinculação entre a situação funcional anterior do nomeado e o preenchimento do cargo. Assim, tanto é provimento inicial a nomeação de pessoa estranha aos quadros do serviço público quanto a de outra que já exerça função pública como ocupante de cargo vinculado àquele para o qual foi nomeada. Já o provimento derivado, que se faz por transferência, promoção, acesso, reintegração, readmissão, aproveitamento ou reversão, é sempre uma alteração na situação funcional."

Hoje, a transferência e a promoção não são mais incluídas entre as formas de provimento, tendo sido criada a transposição, da qual existem dois tipos: o primeiro se equipara à nomeação, consistindo em concurso "interno", no qual o titular de um cargo é transposto para outro cargo; o segundo é utilizado para provimento ou preenchimento de cargos e funções -atividades de direção, chefia e encarregatura, mediante processo seletivo.

Acreditamos que a resposta à indagação, que hoje se tornou um "vexata quaestio", à vista da divergência existente, deve ser encontrada da seguinte forma: se o provimento se faz par ao mesmo cargo ou outro de igual denominação, ou, ainda, em cargo de natureza e padrão correspondentes ao anteriormente ocupado, ou entre classes da mesma natureza de trabalho, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, não existe vedação constitucional. Assim, o acesso, pelo qual se galga classe imediatamente superior àquela em que se encontrar o funcionário, dentro da respectiva série de classes; a reversão, pela qual o aposentado volta para o cargo de idêntica denominação à daquele ocupado por ocasião da aposentadoria; o aproveitamento, que é o reingresso no serviço público, do funcionário em disponibilidade, em cargo de natureza e padrão correspondentes ao anteriormente ocupado e a readmissão, pela qual o ex-funcionário reingressa no serviço público, no cargo ateriormente exercido, continuam a subsistir.

Continuam em vigor todas as formas de provimento, que, de uma forma ou de outra, se dão no antigo cargo ocupado (reintegração, reversão, aproveitamento e readmissão) ou em novo cargo, como no acesso, que é reservado para os casos de carreiras estruturadas, definidas como séries de classes nas quais existe um encadeamento natural dos níveis de conhecimento, de atribuições e de responsabilidades exigidas de uma classe para a seguinte.

Em face do exposto, respondemos afirmativamente a consulta de fls. 1, formulada pela Presidente da Comissão de Acesso.

G.T., em 27 de novembro de 1989.

Januário Juliano Júnior

Relator

Andyara Klopstok Sproesser

José Carlos Reis Lobo

Antonio Roberto Carrião

Sérgio da Silva Gregório