Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 12, DE 02 DE MAIO DE 1990

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 20, de 17 de agosto de 2016)

EXPEDIENTE S/Nº, DE 16/10/1989
INTERESSADO: Administração
ASSUNTO:  Correção monetária a ser aplicada nos pagamentos de vencimentos, vantagens ou outras parcelas remuneratórias efetuadas com atraso pela Administração. Interpretação do disposto no artigo 116 da Constituição do Estado de São Paulo de 05/10/89 - Adoção, em caráter normativo, do Parecer nº 12, de 1989, exarado pelo Grupo de Trabalho/Constituição.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, examinando o que consta deste expediente, no uso de suas atribuições e em resposta à consulta formulada pela Divisão de Pessoal, DECIDE ADOTAR, em caráter normativo, o entendimento consubstanciado no Parecer nº 12, de 1989, exarado pelo Grupo de Trabalho/Constituição, criado pela Portaria DG Nº 03/1988 (fls.02/05)
e acolhido pelo Senhor Secretário -Diretor Geral (fls.  06), a respeito  da interpretação do disposto no artigo 116 da Constituição do Estado, de 05 de outubro de 1989.

À Diretoria Geral, para os devidos fins, inclusive para publicação, com  o inteiro teor do citado parecer.
Palácio "9 de Julho", em 02 de maio de 1990.
TONICO RAMOS
Presidente
NABI ABI CHEDID - 1º SECRETARIO

VICENTE BOTTA - 2º SECRETÁRIO

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 4, de 25/05/1992.

- O Ato da Mesa nº 46, de 25/11/1993, restaurou, parcialmente, os efeitos do Ato da Mesa nº 12, de 02/05/1990, mantendo-se o entendimento ali contido, no sentido de se considerar, para fins de correção monetária, que a Administração se constituirá em mora sempre que os créditos devidos aos servidores deixem de ser incluídos no "hollerith" referente ao mesmo mês de ocorrência do fato gerador do benefício.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 20, de 17/08/2016.

 

Grupo de Trabalho - Portaria DG nº 3/88
Estudo nº , de 1989
Parecer nº 12, de 1989

Interessado - Administração
Assunto - correção monetária a ser aplicada nos pagamentos de vencimentos, vantagens ou outras parcelas remuneratórias efetuadas com atraso pela Administração. Interpretação do disposto do Artigo 116 da Constituição do Estado de São Paulo, de 05/10/89.

  Em exame neste Grupo de Trabalho consulta formulada pela Administração da Casa a respeito da aplicação do disposto no Artigo 116 da Constituição do Estado de 05-10-89, que estabelece a correção monetária para os pagamentos de vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória efetuadas com atraso pelo Poder Público.
Sobre o assunto, cumpre dizer o que segue:
Dispõe o artigo 116 da Constituição do Estado de 05 de outubro de 1989 que:
“Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.”
O dispositivo em questão trouxe, sem dúvida, uma inovação no tocante aos procedimentos da espécie, visto que até então, todos os pagamentos efetuados pelo Estado, com atraso, não sofriam qualquer atualização, medida que somente era imposta pelo Poder Judiciário quando o interessado a este recorria para ver assegurados seus direitos.
A nova disposição constitucional traz implícita duas questões básicas, quais sejam, a de se identificar, desde logo, qual o índice a ser aplicado nos pagamentos feitos em atraso e o que deve ser considerado atraso.
Quanto à primeira questão, parece-nos que o próprio texto constitucional traz expressa a resposta.
Com efeito, menciona o texto constitucional que a atualização, nesses casos, deverá se fazer de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie (correção monetária) indicando, desde logo, o procedimento a ser adotado.
Em assim sendo e considerando que o índice hoje utilizado pelo Governo Federal para medir a inflação mensal e a correção monetária é o Índice de Preços ao Consumidor - IPC integral, esse deveria ser o referencial para aplicação do preceito constitucional ora em exame.
Poder-se-ia também adotar os Bônus do Tesouro Nacional BTN expresso em valor nominal que varia de mês para mês no mesmo percentual do IPC, refletindo o índice inflacionário verificado num determinado mês e que visa a compensar as perdas do poder aquisitivo da moeda, objetivo esse idêntico àquele do legislador constituinte, ao prever a aplicação desse princípio para os créditos do servidor público pagos com atraso.
Entretanto, como esses dois indexadores econômicos são fornecidos mensalmente e, diante da possibilidade da administração efetuar o pagamento das parcelas devidas ao servidor com atraso de período inferior a 30 dias, entendemos que, neste caso, a correção deverá ser efetuada, aplicando-se a variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF, cujo valor é fixado diariamente.
Nestas condições, diante da equivalência desses dois indicadores - IPC e BTN, por questão de uniformidade, entendemos que os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela, pagos com atraso, ao servidor público, inclusive inativos, deverão ter seus valores corrigidos monetariamente, tendo por base a variação mensal do BTN ou a atualização diária do BTNF, conforme o caso.
No caso desses índices serem extintos, em virtude de alteração na política econômica do país, a atualização das parcelas em atraso devidas ao servidor deverão ser efetuadas com base nos índices oficiais, que os substituírem, desde que reflitam a inflação integral de cada mês.
Respondida, assim, a nosso ver, a primeira questão, passamos à segunda, isto é, o que deve ser entendido como atraso para efeito de pagamento com atualização monetária.
Essa questão já não se apresenta como resposta pacífica, portanto não está expresso em qualquer norma escrita o que se deve entender por atraso.

Em assim sendo, só nos cabe recorrer à realidade prática da administração pública no tocante a pagamento de seu pessoal.
É evidente que não é possível se pretender que a Administração esteja aparelhada a tal ponto de efetuar o pagamento dos vencimentos e vantagens no dia em que eles vencem, isto é, no dia em que se concretiza o direito de percepção do benefício.

E isto não é possível até porque, se levarmos o assunto às últimas conseqüências, chegaríamos à conclusão de que para não ocorrer atraso no pagamento, os servidores deveriam receber por dia e não por mês.
Evidentemente que esse raciocínio levaria a um absurdo, impossível de se concretizar e inviável em termos práticos.
Em sendo assim, parece-nos que a solução está em não se considerar como atraso, a parcela a que faz jus o servidor, cujo pagamento esteja incluído no “hollerith” distribuído no mês seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador ou a petição, neste caso, quando o benefício depender de provocação do interessado.
Deixando a administração de proceder dessa forma, o pagamento dos vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória em atraso, será o seu valor corrigido monetariamente, de acordo com os índices apontados neste parecer.
Assim, sobre os créditos pagos com atraso igual ou superior a 30 dias será aplicada a correção, de acordo com a variação do BTN verificada entre o mês em que ocorreu o fato gerador ou a petição e aquele que anteceder a entrega do respectivo “hollerith”, desprezando-se a correção dos dias do próprio mês no qual é distribuído esse documento, ou seja, os quatro dias úteis, pois, legalmente, o Estado tem até essa data para efetuar os pagamentos dos servidores deste Poder, sem estar em mora.
No caso de a administração proceder ao pagamento das parcelas em atraso por outro meio, isto é, mediante cheque avulso ou ordem de crédito em conta corrente, no decorrer do próprio mês em que deveria ser previsto o pagamento através do “hollerith”, deverá ser aplicada a correção, com base na variação do BTNF verificada no período ocorrido entre o dia do pagamento (4º dia útil), e aquele que anteceder a data do respectivo crédito na conta corrente do servidor.
Em assim sendo, caso não seja possível a inclusão do crédito a que faz jus o servidor no primeiro “hollerith” a lhe ser pago no quarto dia útil do mês seguinte, deverá a administração providenciar que o respectivo pagamento ocorra, por outros meios, até aquela mesma data, como forma de se evitar a aplicação da correção monetária sobre o débito.
Por último, considerando que esse direito foi reconhecido pela atual Constituição do Estado, cuja vigência se deu a partir de 05 de outubro de 1989, entendemos que os débitos não pagos até esta data somente sofrerão os índices de correção a partir dela, não sendo de se cogitar de atualização dos períodos anteriores à vigência do novo texto constitucional.
Esta é nossa opinião, s.m.j.
G.T., em 21 de novembro de 1989.
a) Antonio Roberto Carrião, relator
b) Andyara Klopstock Sproesser
c) Sérgio da Silva Gregório
d) José Carlos Reis Lobo
e) Januário Juliano Júnior