A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, examinando as questões contidas às fls. 78 e seguintes do Processo RG nº 8713/87 e considerando a natureza e os objetivos do instituto legal das férias, consagrados pelo Direito e pela Doutrina, no uso de suas atribuições, DECIDE ADOTAR, em caráter normativo, para aplicação ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, o entendimento consubstanciado nos judiciosos Pareceres nºs 49, de 1989 (fls. 80/85), do Gabinete de Assessoria Técnica; de fls. 115 “usque” 121, da Chefia de Gabinete da Presidência, e nº 013/90, da Assessoria Técnico-Jurídica da Presidência, no sentido de que o funcionário ou servidor afastado do serviço por motivo de licença para tratamento de saúde, por todo o exercício, perde o direito às férias a ele correspondente.
DECIDE, outrossim, à vista do entendimento ora adotado e das informações da Divisão de Pessoal (fls. 77), INDEFERIR o pedido formulado pelo Senhor JORGINO DAIBS, RG. nº 1.452.695, objeto do Protocolado nº 7282/89 (fls. 71), de pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias relativos aos exercícios de 1988 e 1989.