A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e com fundamento nos artigos 14 e 15 da Lei Complementar nº 586, de
21 de dezembro de 1988, e tendo em vista a edição do Decreto nº 31.202, de 15
de fevereiro de 1990, DECIDE:
Artigo
1º - A promoção para os integrantes das classes
da Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio,
Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área
Saúde Nível Médio, de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 586, de 21
de dezembro de 1988, processar -se -á de conformidade com as normas
estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único - Considera -se promoção a passagem do funcionário ou servidor de um
nível para o imediatamente superior da mesma faixa.
Artigo
2º - A promoção será realizada, anualmente, por
meio de processos seletivos especiais, alternando -se promoção por antigüidade
e por merecimento.
Artigo
3º - A realização da promoção, no âmbito da
Secretaria da ALESP, caberá à Comissão de Promoção.
Artigo
4º - Poderá concorrer à promoção o funcionário
ou servidor que:
I - esteja em efetivo
exercício, na data de abertura do processo seletivo especial;
II - no dia 1º de março de
cada ano:
a) seja integrante de classe
pertencente à Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível
Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos
Área Saúde Nível Médio;
b) tenha cumprido
interstício, contínuo ou não, de:
1 - 5 (cinco) anos de
efetivo exercício ou no primeiro nível e 6 (seis) anos no segundo e terceiro
níveis, para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos
Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico;
2 - 4 (quatro) anos de
efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e 5 (cinco) anos no
quarto nível, para os integrantes das classes correspondentes à Escala de
Vencimentos Nível Médio e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, a que se referem os itens 1 e 2 da
alínea "b" do inciso II deste artigo, será apurado até o último dia
do mês de fevereiro do ano a que se refere a promoção.
Artigo
5º - O interstício, de que tratam os itens 1 e 2
da alínea "b" do inciso II do artigo anterior, não será interrompido
quando o funcionário ou servidor estiver afastado nas situações previstas no §
4º do artigo 15 da Lei Complementar nº
586, de 21 de dezembro de 1988, e nos demais casos em que o afastamento seja
considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Na ocorrência de hipótese abrangida por este artigo, o funcionário ou
servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo ou na função -atividade de
natureza permanente de que seja ocupante.
Artigo
6º - Interromper -se -á o interstício, de que
tratam os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso II do artigo 4º deste
Ato, quando o funcionário ou servidor estiver afastado para prestar serviços ou
para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza, junto a empresas em
que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada
ou Descentralizada, bem como junto aos órgãos da Administração Direta da União,
de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias.
Artigo
7º - Os
processos seletivos especiais para fins de promoção iniciar -se -ão no mês de
março de cada ano, com a publicação, no Diário Oficial de Estado, de respectivo
edital de abertura.
Artigo
8º - Obedecidos os interstícios e as demais
exigências estabelecidas neste Ato, poderão ser beneficiados anualmente com a
promoção de 15% (quinze por cento) do contingente de cada nível da classe do
Quadro de cada Secretaria, na data de abertura do processo de promoção.
§ 1º
- No resultado da aplicação de percentual fixado por este artigo será:
1 - desprezada a fração,
quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2 - feita a aproximação para
a unidade subseqüente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5
(cinco).
§ 2º
- Quando o contingente de determinado nível for inferior a 4 (quatro), obedecer
-se -á a seguinte regra:
1 - no processo seletivo
especial para fins de promoção por Antigüidade será promovido 1 (um)
funcionário ou servidor;
2 - no processo seletivo
especial para fins de promoção por merecimento será promovido 1 (um)
funcionário ou servidor desde que preencha as condições de habilitação
estabelecidas na respectiva Instrução Especial.
§ 3º
- O número de funcionários e servidores que poderão ser beneficiados com a
promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial do Estado, até 30
(trinta) dias após a abertura do processo seletivo especial.
Artigo
9º - No processo seletivo especial para fins de
promoção por Antigüidade será apurado o tempo de efetivo exercício do
funcionário ou servidor no nível da faixa.
§ 1º
- Os critérios para apuração do tempo de que trata este artigo serão aqueles
utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço, observado o
disposto no artigo 6º deste decreto.
§ 2º
- Caberá à unidade encarregada de expedir certidões de tempo de serviço
proceder à apuração de que trata este artigo.
Artigo
10 - O
empate na classificação resolver -se -á favoravelmente ao candidato que,
obedecida a seguinte ordem tiver:
I - maior tempo de serviço
na classe;
II - maior tempo de serviço
público estadual;
III - maiores encargos de
família;
IV - mais idade.
Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso I deste artigo considerar -se -á,
também, como tempo de serviço na classe aquele prestado no cargo ou função
-atividade cuja denominação tenha sido alterada para a da classe atualmente
ocupada.
Artigo
11 -
Listagem final por classe e nível será publicada no Diário Oficial do Estado,
dela constando o nome do funcionário ou servidor, o número do Registro Geral
(RG) da Carteira de Identidade e o tempo apurado em dias.
Artigo
12 - Da
listagem publicada caberá recurso ao Secretário -Diretor Geral, no prazo de 5
(cinco) dias úteis a contar da data da publicação.
Artigo
13 -
Apreciados os recursos, a listagem final será encaminhada para homologação da
Mesa, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo
14 - O
processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento constará de
provas, de avaliação de títulos ou de provas e avaliação de títulos.
Artigo
15 - O
processo seletivo especial de que trata o artigo anterior reger -se -á por
Instruções Especiais elaboradas sob a orientação técnica da Comissão de
Promoção de conformidade com os modelos a serem publicados no Diário Oficial do
Estado.
Artigo
16 - As
Instruções Especiais determinarão:
I - as condições para
concorrer à promoção, observado o disposto no artigo 40 deste decreto;
II - se o processe será
realizado mediante provas, avaliação de títulos ou provas e avaliação de
títulos;
III - o tipo e o conteúdo das
provas e as categorias dos títulos;
IV - a forma de julgamento
das provas e dos títulos;
V - os critérios de
habilitação;
VI - os critérios de
desempate para classificação;
VII - se o recebimento de
inscrições e a aplicação da prova do processo seletivo especial será a nível local,
regional ou geral;
VIII - outros dados
necessários.
Artigo
17 - Serão
considerados títulos:
I - quando relacionados com
as atividades desempenhadas pelo funcionário ou servidor:
a) participação em atividades
de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal, integrantes ou não do Programa de
Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
b) participação em Comissões
e Grupos de Trabalho;
c) aprovação em concursos
públicos;
d) tempo de efetivo exercício
em que o funcionário ou servidor esteve:
1 - nomeado para cargo em
comissão ou designado para função em confiança;
2 - designado em
substituição ou para responder por cargo, função -atividade ou função
-autárquica vagos, de comando;
3 - designado para função de
serviço público retribuída mediante "pró-labore", nos termos do
artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de
julho de 1968;
e) outros considerados
pertinentes;
II - Títulos universitários.
Parágrafo único - O Programa de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal, a que se refere
à alínea "a" do inciso I deste artigo, será de responsabilidade do
Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo
18 - Os
títulos apresentados por funcionário ou servidor que venha a ser promovido não
poderão ser novamente avaliados nos processos seletivos especiais de promoção
por merecimento, na mesma classe.
Artigo
19 - As
provas e os títulos serão avaliados na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
Parágrafo único - Na definição dos pontos a serem atribuídos aos títulos deverá ter
maior peso a participação nas atividades integrantes do Programa de Formação e
Aperfeiçoamento de Pessoal.
Artigo
20 - Do
edital de abertura de inscrições para o processo seletivo especial para fins de
promoção por merecimento deverão constar prazo, horário e local de recebimento
de inscrições, bem como as Instruções Especiais de que trata o artigo 16 deste
Ato.
Artigo
21 - A
inscrição no processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento
será feita a pedido do próprio candidato ou por procurador devidamente
habilitado, mediante comprovação dos requisitos e preenchimento de formulário
próprios.
Artigo
22 -
Caberá à Comissão Responsável pela Promoção, aprovar as inscrições recebidas.
Artigo
23 -
Caberá ao Presidente da Comissão Responsável pela Promoção, decidir sobre os
recursos interpostos por candidatos que tiverem suas inscrições recusadas.
§ 1º
- O prazo para interposição de recursos a que se refere o "caput" é
de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação, no Diário Oficial do
Estado, das inscrições recusadas.
§ 2º
- O candidato poderá participar condicionalmente do processo seletivo, enquanto
seu recurso estiver pendente de decisão.
§ 3º
- A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo
24 - A
convocação dos candidatos para as provas será feita por edital publicado no
Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis,
contendo a indicação do dia, horário e local onde será aplicada a prova.
§ 1º
- Somente será admitido às provas o candidato que exibir, no ato, documento
hábil de identidade.
§ 2º
- Não haverá segunda chamada para as provas, seja qual for o motivo alegado.
§ 3º
- A realização das provas para uma mesma classe será simultânea,
independentemente de sua aplicação ser a nível local, regional ou geral.
Artigo
25 - o
candidato poderá interpor recurso ao Presidente da Comissão Responsável pela
Promoção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da realização da
prova.
§ 1º
- A matéria do recurso será restrita à alegação de irregularidade insanável ou
de preterição de formalidade essencial e não terá efeito suspensivo.
§ 2º
- A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de
até 20 (vinte) dias a contar da data em que foi protocolizado, com a
determinação, se for o caso, da anulação parcial ou total do processo seletivo
especial.
Artigo
26 - O
candidato poderá requerer ao Presidente da Comissão Responsável pela Promoção,
revisão da nota da prova, dos pontos atribuídos aos títulos e da classificação
final obtida, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo
27 - O
resultado final do processo seletivo especial, contendo o número de inscrição,
o nome, o número do Registro Geral (RG) da Carteira de Identidade, a nota e a
classificação final obtida pelo candidato, será publicado no Diário Oficial do
Estado e constituirá prova de habilitação.
Parágrafo único - Para cada classe haverá uma lista de classificação por nível.
Artigo
28 - A
Mesa, à vista de relatório apresentado pelo Secretário -Diretor Geral,
homologará o processo seletivo especial no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da publicação do resultado final.
Parágrafo único - A homologação poderá ser feita separadamente para cada nível e será
publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo
29 - A
promoção do funcionário ou servidor far -se -á por ato específico da Mesa e
produzirá efeitos a partir do dia 1º de abril do ano a que corresponder.
Artigo
30 - O
encerramento do processo seletivo especial para cada nível dar -se -á com a publicação
dos atos específicos de promoção no Diário Oficial do Estado.
Artigo
31 - A
inexatidão da afirmativas ou a irregularidade na documentação apresentada,
ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do processo seletivo
especial, anulando todos os atos decorrentes de sua inscrição.
Artigo
32 - Este
Ato e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo
1º - O primeiro processo seletivo especial para
fins de promoção será realizado pelo critério de Antigüidade, nos termos do
artigo 6º da Lei Complementar nº 586, de 21 de dezembro de 1988, e modificações
posteriores.
§ 1º
- No processo de que trata o "caput" o funcionário ou servidor abrangido
pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 586, de 21 de dezembro de 1988, poderá
concorrer a qualquer nível superior àquele em que se encontrar enquadrado,
desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual
ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam
àquele ao qual poderá concorrer.
§ 2º
- A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no serviço
público até dia 28 de fevereiro de 1989.
Artigo
2º - A promoção de que trata o artigo anterior
produzirá seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Artigo
3º - Após a realização do processo seletivo
especial previsto no artigo 1º destas Disposições Transitórias e até que tenha
decorrido o tempo necessário par ao cumprimento do interstício no nível, de que
tratam as alíneas "1" e "2" do § 1º do artigo 15 da Lei
Complementar nº 586, de 21 de dezembro de 1988, o funcionário ou servidor
poderá concorrer ao nível imediatamente superior àquele em que foi enquadrado,
na conformidade dos artigos 1º a 3º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar nº 586, de 21 de dezembro de 1988, desde que o respectivo tempo de
efetivo exercício na classe seja igual ou superior à soma dos interstícios
previstos para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer.
§ 1º
- No processo seletivo especial para fins de promoção por antigüidade será
apurado o tempo de efetivo exercício na classe.
§ 2º
- Será considerado como tempo de serviço na classe, o tempo de serviço prestado
no cargo ou função -atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou
função -atividade ocupado.
Artigo
4º - Os funcionários ou servidores promovidos
nos termos dos artigos 1º ou 3º destas Disposições Transitórias somente poderão
concorrer a outra promoção após o cumprimento do interstício previsto nos itens
1 e 2 da alínea "b" do inciso II do artigo 4º deste Ato.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", em 15 de
março de 1990.
TONICO RAMOS, Presidente
NABI ABI CHEDID, 1º Secretário
VICENTE BOTTA, 2º Secretário