Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 14, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 21, de 30 de maio de 1995)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, visando disciplinar a utilização dos estacionamentos do Palácio "9 e Julho", decide:

Artigo 1º - A Esplanada do Palácio "9 de Julho" é destinada ao estacionamento de veículos conduzidos por:

I - funcionários e servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

II - funcionários e servidores de outros Poderes, à disposição da ALESP;

III - empregados das agências da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, instaladas na ALESP;

IV - prestadores de serviços à ALESP;

IV - REVOGADO;

- Inciso IV revogado pelo Ato da Mesa nº 23, de 20/11/1991;

V - motoristas de veículos oficiais;

VI - jornalistas.

Parágrafo único - Não será permitido o ingresso no estacionamento do veículo conduzido pelos usuários citados nos incisos de I a IV, quando deixarem de apresentar ao Policial Militar de serviço o respectivo crachá a que se refere o Ato nº 245/88 da Mesa e Portaria "DG" nº 02/88, e informar o ramal telefônico de sua unidade de lotação.

Artigo 2º- Para o acesso à área de estacionamento serão utilizadas as entradas voltadas para a Av. Pedro Álvares Cabral e Rua Sargento Mario Kolzel Filho.

Artigo 3º -É proibido o estacionamento de veículos em áreas não demarcadas para tal finalidade.

Artigo 4º - A área da Esplanada do Palácio "9 de Julho" que margeia a Rua Padre Manoel da Nóbrega é destinada ao estacionamento de veículos de visitantes.

Artigo 4º - A área da Esplanada do Palácio "9 de Julho, que margeia a Rua Padre Manoel da Nóbrega, é destinada ao estacionamento de veículos conduzidos por portadores de crachá de cor rosa e por visitantes. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 23, de 20/11/1991.

Artigo 5º - As quatro primeiras vagas demarcadas na passarela de veículos que margeia a Av. Pedro Álvares Cabral são destinadas, e terão a sinalização padrão, para o estacionamento de veículos que conduzam ou sejam conduzidos por portadores de deficiência física.

Artigo 6º - O estacionamento contíguo à rampa dos Deputados será para uso exclusivo, e suas vagas distribuídas, na forma a seguir:

I - 84 vagas para Deputados Estaduais;

II - 5 vagas para jornalistas credenciados junto à ALESP, e

III - 5 vagas para autoridades.

III - 5 vagas para a Associação dos Parlamentares do Estado de São Paulo. (NR)

- Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa nº 16, de 13 de setembro de 1991.

Artigo 7º - Compete à Assistência Policial Militar da ALESP o controle de ingresso de veículos nas áreas de estacionamento aqui referidas, exercendo a fiscalização para o estrito cumprimento das normas contidas neste Ato.

§ 1º - O policiamento nos dias úteis, das áreas de estacionamento, será a partir das 07:00 horas às 20:30 horas, ou até 30 minutos após o término de sessões extraordinárias.

§ 2º - As irregularidades constatadas deverão ser comunicadas à Diretoria Geral.

§ 3º - O Comando da Assistência Policial Militar da ALESP, para a consecução dos objetivos aqui fixados, submeterá a Mesa, no prazo de 05 (cinco) dias, Programa de Trabalho abrangendo, inclusive, serviços de ronda para os horários fixados no § 1º.

Artigo 8º - Este Ato entrará em vigor 10 (dez) dias após sua publicação.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 21, de 30/05/1995.