A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, à vista de tudo quanto consta do presente expediente, ante os judiciosos fundamentos do Parecer nº 37/1991, do Gabinete de Assessoria Técnica (fis.4/5), tendo em vista a manifestação da Diretoria Geral que acolheu o referido Parecer (fls.06), considerando o pronunciamento do Senhor 1º Secretário (fls. 08), adotado pelo Senhor 2º Secretario (fls. 09), que a Presidência acolhe, DECIDE ADOTAR, em caráter normativo no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa, o entendimento consubstanciado no Parecer nº 37/1991, o qual conclui pela impossibilidade de funcionário, servidor ou empregado afastado neste Poder, com prejuízo de vencimento ou salário, inclusive com contrato de trabalho suspenso, sem que tenha sido nomeado ou admitido para exercer cargo ou função do Q.S.A.L., ser lotado em qualquer órgão deste Poder, assim como, ser a ele atribuída a gratificação de representação de que trata o artigo 135, III da Lei nº 10.261/68.
À Diretoria Geral para os devidos fins, inclusive para publicação, com inteiro teor do citado Parecer de fls. 4 e 5, bem como para decisão sobre o pedido objeto do Memorando s/n, datado de 16.07.91, no qual o Senhor Deputado Campos Machado, Líder do Partido Trabalhista Brasileiro, solicita seja atribuída gratificação de auxiliar de gabinete ao Sr. Giôvaldo Serafim Correa.
GABINETE DE ASSESSORIA TÉCNICA
Expediente s/nº - DG - 24-7-91
Parecer nº 37, de 1991
Interessado: Diretoria Geral
Assunto: Concessão de gratificação de representação a servidor de outros órgãos ou entidades comissionados junto à Assembléia com prejuízo de vencimentos ou salários.
A Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa encaminha a este Gabinete de Assessoria Técnica consulta nos seguintes termos:
"I - possibilidade de de ser lotado em qualquer dependência da Secretaria deste Poder funcionário, servidor ou empregado, afastado junto ao mesmo, com prejuízo de vencimentos ou salário, inclusive com contrato de trabalho suspenso, sem que seja nomeado ou admitido para cargo ou função do Q.S.A.L.;
II - em sendo positiva a possibilidade referida, é lícita a atribuição de gratificação de representação de que trata o artigo 135, III, da Lei 10.261/68 e demais dispositivos que regulam a matéria nesta Casa."
O desempenho de qualquer atividade de natureza laboral pressupõe, sempre, o pagamento de uma contraprestação por parte de que recebe os serviços a aquele que os presta, contraprestação essa que, geralmente, se traduz em pecúnia.
Isso significa dizer que todo trabalho deve ser remunerado, ou seja, não existe trabalho prestado gratuitamente.
A hipótese versada na primeira parte da consulta importa em admitir-se que alguém, sem receber remuneração oficial do empregador (no caso a Administração Pública) possa lhe prestar serviços.
Trata-se, a nosso ver, de hipótese inviável de se concretizar, porquanto, além de não existir previsão legal que autoriza o procedimento, geraria ele o já tão condenado enriquecimento ilícito da Administração, que estaria, assim, se locupletando do trabalho alheio.
Por outro lado, a hipótese caracteriza a prestação de serviços públicos gratuitos, sendo certo que a atual legislação, expressamente, estabelece que ess tempo não poderá ser considerado para nenhum efeito (art. 85, da Lei nº 10.261/68).
Acrescente-se que a mesma legislação, no seu artigo 126, estabelece que "o funcionário não fará juz à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou remuneração...", o que impede que, concretizada a hipótese, se atribua gratificação de representação ao servidor afastado sem remuneração.
Diante destas considerações, respondemos negativamente aos dois incisos objeto da consulta.
É a nossa opinião, s.m.j.
GAT, em 2 de agosto de 1991.