A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando o que consta deste Protocolado nº 6109/90, em que é interessado CARLOS ALBERTO MARINHO, considerando o Parecer de fls. 23 “usque” 25, da Consultoria Técnica da Diretoria Geral, acolhido pelo seu Titular (fls. 26), e tendo em vista o estatuído no artigo 4º da Lei Complementar nº 558, de 1988, DECIDE, em caráter normativo para aplicação no âmbito da Secretaria deste Poder, que ao titular de cargo ou ocupante de função-atividade das classes que integram a Escala de Vencimentos Nível Superior, inclusive dos Quadros do Poder Executivo e dos Tribunais, será assegurado o nível em que se encontrava naquela situação funcional, na data do exercício do cargo ou função-atividade, da mesma classe, no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa (QSAL), para o qual tenha sido nomeado ou admitido em virtude de habilitação em concurso público ou processo seletivo, nos exatos termos do referido artigo 4º da mencionada Lei Complementar nº 558, de 1988.