Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 8, DE 18 DE MARÇO DE 1991

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 8, de 26 de março de 2009)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando as necessidades de representação dos ex -Membros titulares da sua Mesa Diretoras DECIDE:
Artigo 1º  - Nos dois anos subsequentes ao término do mandato da Mesa da Assembléia Legislativa, o Deputado que dela houver participado como Membro Titular terá direito ao uso das seguintes dependências, devidamente equipadas:

I - para o Gabinete do ex -Presidente, o conjunto das salas nºs 5017, 5065 e 5144, acrescido do mezanino contíguo, localizado no 5º andar;

II - para o Gabinete do ex -1º Secretário, o conjunto das salas nºs 2017, 2018, 2159 e 2160; e

III - para o Gabinete do.ex -2º Secretário, o conjunto das salas nºs 2015, 2016, 2059 e 2158.

Artigo 1º - Nos dois anos subseqüentes ao término do mandato da Mesa da Assembléia Legislativa, o Deputado que dela houver participado como Presidente Titular, terá direito ao uso da sala nº 5144 e da sala anexa com divisórias de vidro, devidamente equipadas. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 11, de 21/03/1995.

Artigo 2º  - Nos Gabinetes referidos no artigo anterior, poderão ser lotados funcionários e servidores do QSAL, sendo 03 (três) no Gabinete referido no inciso I e 02 (dois) nos demais Gabinetes referidos nos incisos II e III, dentre os quais.01 (um) funcionários poderá ser ocupante do cargo de Assessor Técnico Legislativo ou Assessor Técnico Legíslativo -Procurador.

§ 1º - Além dos funcionários e servidores referidos neste artigo, poderão ser lotados em cada um dos Gabinetes de que trata o artigo 1º 02 (dois) ocupantes de cargo de Assistente, em comissão, nomeados pela Mesa, mediante indicação dos respectivos titulares dos Gabinetes.

§ 2º - Aos funcionários ou servidores lotados na forma deste artigo, poderá ser atribuída, nos termos da legislação própria, a Gratificação de Representação de "Auxiliar de Serviço de Gabinete I", salvo no caso de ocupante de cargo de Assessor Técnico Legislativo ou Assessor Técnico Legislativo -Procurador, ao qual poderá ser atribuída a Gratificação de Representação de "Consultor Técnico de Gabinete".

Artigo 2º  - Nos dois anos subsequentes ao término do mandato da Mesa, a lotação em Gabinete de Deputado que dela tenha participado como Membro Titular, poderá ser acrescida de 02 (dois) servidores do Q.S.A.L., exceto de ocupante de cargo de Assessor Técnico Legislativo ou Assessor Técnico Legislativo -Procurador. (NR)

- Artigo 2º, "caput", com redação dada pelo Ato da Mesa nº 16, de 12/04/1995.

§ 1º - Além dos servidores referidos no "caput", poderá ser lotado em cada Gabinete de que se trata 01 (um) ocupante de cargo de Assistente, em comissão, nomeado pela Mesa mediante indicação do respectivo titular. (NR)

- § 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 16, de 12/04/1995.

§ 1º - Além dos funcionários e servidores referidos neste artigo, poderão ser lotados em cada um dos Gabinetes de que trata o artigo 1º 02 (dois) ocupantes de cargo de Assistente, em comissão, nomeados pela Mesa, mediante indicação dos respectivos titulares dos Gabinetes. (NR)

- O Ato da Mesa nº 17, de 19/04/1995, revogou a redação dada ao § 1º do artigo 2º pelo Ato da Mesa nº 16, de 12/04/1995, e restabeleceu a sua redação original, dada pelo Ato da Mesa nº 8, de 18/03/1991.

§ 2º - Aos servidores lotados na forma deste artigo poderá ser atribuída, nos termos da legislação própria, gratificação de representação de Auxiliar de Serviço de Gabinete. (NR)

- § 2º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 16, de 12/04/1995.

Artigo 3º  - Nos dois anos subsequentes ao término de seu mandato como Presidente deste Poder, o Deputado terá o direito de dispor de um corpo de segurança composto de 03 (três) integrantes da Assistência Policial Militar da Assembléia Legislativa (APM-AL), chefiado por um oficial da Polícia Militar do Estado para a guarda pessoal do ex -Presidente, durante o citado período.

Artigo 3º  - Nos dois anos subseqüentes ao término de seu mandato como Presidente deste Poder, o Deputado terá o direito de dispor de um corpo de segurança composto de 04 (quatro) integrantes da Assistência Policial Militar do Estado, para a guarda pessoal do ex -Presidente, durante o citado período (NR)

- Artigo 3º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 4, de 22/02/1995.

Artigo 4º  - Esta Decisão entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a parte final (segundo parágrafo) do Ato Nº 355/1986 e a Decisão sem número de 06 de março de 1987, da Mesa.

- Vide Ato da Mesa nº 31, de 12/03/2003, que dispõe sobre o mesmo tema.

- Vide Ato da Mesa nº 28, de 22/12/2008, que dispõe sobre o mesmo tema.

- Vide Ato da Mesa nº 8, de 26/03/2009, que dispõe sobre o mesmo tema.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", em 18 de março de 1991.
CARLOS APOLINÁRIO
Presidente
FRANCISCO NOGUEIRA
1° Secretário
ARTHUR ALVES PINTO
2° Secretário