Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 290, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições decide baixar o seguinte Ato:

Artigo 1º - Os percentuais de 13,53%, 20,92%, 61,54%, 65,23%, 68,92%, 70,15%, 75,07%, 81,23%, 88,61%98,46%, 1008,31%, 109,54%, 110,77%, 115,69%, 120,61%, 124,31%, 130,46%, 139,08%, 147,69% e 163,69%, usados para cálculos dos valores das gratificações de representação atribuídas aos funcionários e servidores do Q.S.A.L, e ao pessoal devidamente afastado para prestar serviço neste Poder, passam a ser, respectivamente, de 22,00%, 34,00%, 83,07%, 88,06%, 93,04%, 92,90%, 97,59%, 101,53%, 102,19%, 108,31%, 114,79%, 136,74%, 127,25%, 120,77%, 160,00%, 136,74%, 143,50%, 173,85%, 160,00% e 173,85%.

Artigo 2º - A gratificação de representação de Secretário Diretor Geral e de Consultor Especial da Mesa será calculada nas mesmas bases e condições, inclusive de vigência, daquela atribuída ao Secretário de Estado.

Artigo 3º - Poderão ser acrescidos de 15%, mediante proposta do Secretário Diretor Geral à Mesa, os percentuais das gratificações de representação atribuídas aos funcionários e servidores com fundamento no Ato 270/88 e alterações, inclusive aos ocupantes de chefias e encarrgaturas, lotados na Seção de Protocolo e Registro Geral, na Seção de Expediente, da Divisão de Comunicações, na Seção de Pensionistas e Inativos, na Seção de Expediente, na Seção de Registro e Controle e na Seção de Averbação, da Divisão de Pessoal, na Seção de Fiscalização Orçamentária, na Seção de Despesa de Pessoal e na Seção de Fichas Financeiras do Departamento Técnico de Finanças, enquanto perdurar a lotação.

Parágrafo Único - O Secretário Diretor Geral, atendendo às conveniências do serviço, poderá propor à Mesa, com a devida justificativa, a aplicação do benefício a quese refere o "caput" a funcionários e servidores lotados em outras áreas da Casa.

Artigo 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1992.

À Diretoria Geral para as devidas providências.

Palácio 9 de Julho, em 11 de dezembro de 1992.