A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, à vista de tudo quanto consta do Processo RG nº 3366/66, especialmente a partir de fls.85, onde a Sra. Estoia Omori Utiyama recorre da decisão de fls. 83/84 do Senhor 1º Secretário a qual negou provimento ao recurso por ela interposto visando a reforma da decisão da Diretoria Geral que indeferiu o requerimento da Recorrente cujo objeto é a contagem, para cômputo de período aquisitivo de férias, de um dia a mais por ano bissexto ocorrido em seu tempo de serviço, tendo em conta o Despacho Normativo do Governador, publicado no D.O.E. de 17.04.75 (fls. 90/91), considerando os pronunciamentos dos Senhores 1º e 2º Secretários (fls. 93/94), decide conhecer do recurso, por tempestivo, e lhe dar provimento para reformar a decisão do Senhor 1º Secretário e estabelecer, em caráter normativo no âmbito da Secretaria deste Poder, que também para o cômputo de período aquisitivo de férias deve ser considerado o dia a mais dos anos bissextos.